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45 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

O referido trabalho encontra-se dividido em duas partes: a primeira contém a legislação referente ao segredo de Estado e à organização dos serviços de informação, podendo englobar alguma legislação relacionada com o tema (acesso dos cidadãos à informação produzida pelo Estado); a segunda contém informação sobre os sistemas e serviços de informação nos mesmos países.

WILLS, Aidan; VERMEULEN, Mathias - Supervisão parlamentar das agências de segurança e de informações na União Europeia [Em linha]. Bruxelas: Parlamento Europeu, 2011. (PE 453.207, síntese).
[Consult. 25 nov. 2013]. Disponível em WWW: Resumo: “Este estudo avalia a supervisão das agências de segurança nacional e de informações realizada por parlamentos e por órgãos de supervisão especializados não parlamentares, com vista a identificar boas práticas que possam fundamentar a abordagem do Parlamento Europeu em relação ao reforço da supervisão da Europol, da Eurojust, da Frontex e, em menor grau, do Sitcen. O estudo propõe um conjunto de recomendações detalhadas (nomeadamente em matéria de acesso a informações classificadas) que são formuladas com base em avaliações de fundo: das funções e competências atuais destes quatro organismos; dos mecanismos existentes de supervisão destes organismos pelo Parlamento Europeu, pelas Instâncias Comuns de Controlo e pelos parlamentos nacionais; dos quadros jurídicos e institucionais da supervisão parlamentar e especializada das agências de segurança e de informações nos Estados-membros da União Europeia e noutros importantes Estados democráticos”.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Itália e Reino Unido.

ESPANHA A Espanha regulou esta matéria pela Ley 9/1968, de 5 de abril, reguladora de los Secretos Oficiales, que define as matérias consideradas como segredo de Estado. A classificação das matérias classificadas, a que se refere o artigo 3.º, corresponde na esfera da sua competência ao Conselho de Ministros e aos Chefes do Estado Maior das Forças Armadas (artigo 4.º). Posteriormente o Decreto 242/1969, de 20 de febrero, veio regulamentar os procedimentos e medidas necessárias para a aplicação da Ley 9/1968, de 5 de abril, e para a proteção das matérias classificadas como segredo de Estado.
A Ley 11/2002, de 6 de mayo, criou o Centro Nacional de Inteligencia, entidade responsável por fornecer ao Presidente do Governo e ao Governo as informações, análises, estudos ou propostas que permitam prevenir e evitar qualquer perigo, ameaça ou agressão contra a independência e integridade territorial de Espanha, os interesses nacionais e a estabilidade do Estado de direito e suas instituições.
De acordo com o artigo 2.º, o Centro Nacional de Inteligencia (CNI) rege-se pelo princípio da sujeição ao ordenamento jurídico, levando a cabo as suas atividades específicas nos termos definidos na Ley 11/2002, de 6 de mayo e na Ley Orgánica 2/2002, de 6 de mayo, reguladora del control judicial previo del Centro Nacional de Inteligencia, e será submetido a controlo parlamentar e judicial, constituindo-se este a essência do seu funcionamento eficaz e transparente.
O artigo 11.º da Ley 11/2002, de 6 de mayo, assinala o controlo parlamentar sobre o funcionamento e atividades do CNI. Assim, o CNI submeterá ao conhecimento do Congresso dos Deputados, através da Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações serão secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo as relativas às fontes e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações internacionais, nos termos definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de informação classificada. Os membros da Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as informações secretas e os documentos Consultar Diário Original

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