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49 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Encontra-se pendente sobre a matéria o projeto de lei n.º 465/XII (3.ª) – Aprova o regime do segredo de Estado, que foi apresentado em simultâneo com a iniciativa em apreço.
Não se identificaram quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias A Comissão solicitou, em 4 de dezembro de 2013, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Foi também solicitada, em 6 de dezembro, a pronúncia do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página da iniciativa no sítio da AR a Internet.
Consultas facultativas Prevê-se a criação de uma entidade independente que funcionará junto da Assembleia da República, à qual se confere a obrigação de assegurar àquela «instalações, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes» e de inscrever no seu orçamento «a dotação financeira necessária à prossecução das suas atribuições e competências, por forma a garantir a independência do referido órgão» (vd n.º 3 do artigo 2.º do projeto de lei). Nesse sentido, atentas as competências do Conselho de Administração da Assembleia da República nesta matéria, sugere-se que o mesmo seja ouvido sobre a iniciativa em apreço.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar os encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa. Contudo, uma vez que se prevê a criação de senhas de presença e de subsídios de transporte aos membros da entidade a constituir, haverá que acautelar o respeito pela «lei-travão», como referido na parte II da presente nota técnica.
Por outro lado, haverá ainda que ter em conta que o OAR para 2014 não tem verba inscrita para este fim, bem como para suprir as despesas previstas no n.º 3 do artigo 2.º da iniciativa, pelo que, caso esta venha a ser aprovada, será necessária uma alteração do referido Orçamento.
Assim, atentas as competências do Conselho de Administração da Assembleia da República, designadamente as de elaborar as propostas de Orçamento da Assembleia e de exercer a gestão financeira da Assembleia (cfr. alíneas c) e f) do artigo 15.º da Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República (Lei n.º 77/88, de 1 de julho), reforça-se a sugestão constante do capítulo anterior no sentido de aquele órgão ser ouvido.

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