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53 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 197/XII (3.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO MERGULHO PROFISSIONAL EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, COM A LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E COM O DECRETO-LEI N.º 92/2011, DE 27 DE JULHO, QUE CRIA O SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ACESSO A PROFISSÕES)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE IV – CONCLUSÕES PARTE V – ANEXOS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

A Proposta de Lei n.º 197/XII (3.ª) (GOV), aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões., deu entrada na Assembleia da República, a 15 de janeiro de 2014, foi no mesmo dia publicada no Diário da Assembleia da República – DAR II Série A, n.º 49 /XII (3.ª) nas páginas 43 a 69, admitida e anunciada no dia seguinte, data em que baixou à Comissão de Defesa Nacional com conexão com a Comissão de Segurança Social e Trabalho, para apreciação na generalidade.
A discussão na generalidade da iniciativa foi, entretanto, agendada pela Conferência de Líderes para a Sessão Plenária de 12 de fevereiro de 2014.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral A iniciativa legislativa objeto do presente parecer é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º ambos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (de ora em designado por RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros, em 19 de dezembro de 2013, cumprindo a obrigação legal prevista nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

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