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63 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

serviços, uma melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos procedimentos administrativos.
Assim, esta diretiva estabelece o reconhecimento automático de um certo número de profissões com base em requisitos mínimos de formação harmonizados (profissões setoriais), um regime geral de reconhecimento dos títulos de formação e o reconhecimento automático da experiência profissional, estabelecendo também um novo regime de livre prestação de serviços.
A diretiva confere, assim, às pessoas que tenham adquirido as suas qualificações profissionais num Estado-membro a possibilidade de acederem à mesma profissão e de a exercerem noutro Estado-membro, com os mesmos direitos que os nacionais desse Estado, não obstando, contudo, a que o profissional migrante respeite eventuais condições de exercício não discriminatórias que possam ser impostas por este último Estado-membro, desde que essas condições sejam objetivamente justificadas e proporcionadas.
Seis anos depois, a Comissão Europeia apresentou9, em 19 de dezembro de 2011, uma proposta de diretiva que visava alterar a diretiva 2005/36/CE (COM(2011)883)10 com o objetivo de, entre outros aspetos, modernizar e simplificar as regras aplicáveis à mobilidade dos profissionais no território da UE, prevendo nomeadamente uma carteira profissional europeia para todas as profissões interessadas, e o Regulamento relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Considere-se, neste contexto, também a Comunicação da Comissão Europeia «Uma melhor governação para o mercado único», COM(2012)25911, assim como a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de outubro de 2012, - Ato para o Mercado Único II - Juntos para um novo crescimento (COM(2012)573)12.
Nesta sequência, foi recentemente adotada a Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 - que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais -, bem como o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI»)13.
Uma das inovações introduzidas com a alteração realizada pela diretiva 2013/55/UE foi a criação da «“Carteira profissional europeia”, um certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpriu todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado-membro de acolhimento a título temporário e ocasional ou o reconhecimento das qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento num Estadomembro de acolhimento» (artigo 1.º, 3), a), ii), k)).
A criação de uma carteira profissional europeia tem por objetivo “facilitar a mobilidade temporária e o reconhecimento ao abrigo do regime de reconhecimento automático, bem como para promover um processo de reconhecimento simplificado no âmbito do regime geral. O objetivo da carteira profissional europeia consiste em simplificar o processo de reconhecimento e introduzir eficiências de custos e operacionais, que beneficiem os profissionais e as autoridades competentes” (considerando n.º 4).
Por fim, mas ainda em relação à carteira profissional europeia (novos artigos 4.º-A a 4.º-E), no considerando n.º 28, a diretiva deixa aos Estados-membros o poder de “decidir se os centros de assistência deverão atuar como uma autoridade competente no Estado-membro de origem ou apoiar a autoridade competente relevante no tratamento dos pedidos de carteira profissional europeia e do processo individual dos requerentes criado no IMI. No contexto da livre prestação de serviços, se a profissão em causa não estiver 9 Na sequência da apresentação da Comunicação, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Ato para o Mercado Único, Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mõtua, “Juntos para um novo crescimento”«, da Resolução do Parlamento Europeu de 15 de novembro de 2011 sobre a aplicação da diretiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (2005/36/CE) e do Relatório de 2010 sobre a cidadania da União, de 27 de outubro de 2010, intitulado «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE».
10 Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República (Comissão de Segurança Social e Trabalho e Comissão de Assuntos Europeus) e por outros Parlamentos nacionais da UE, como se pode consultar em http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/document/COM20110883.do.
11 Esta iniciativa foi distribuída à Comissão de Assuntos Europeus e à Comissão de Economia e Obras Públicas em 18 de junho de 2012, não tendo, porém, sido objeto de escrutínio por parte da Assembleia da República. Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outras Câmaras parlamentares da UE, pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/document/COM20120259.do?appLng=PT.
12 Esta iniciativa foi distribuída à Comissão de Assuntos Europeus e à Comissão de Economia e Obras Públicas em novembro de 2012, não tendo, porém, sido objeto de escrutínio por parte da Assembleia da República. Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outros Parlamentos nacionais da UE, pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120573.do.
13 Os regulamentos são obrigatórios em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros.

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