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67 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

No que ao mergulho profissional diz respeito, o Code du Sport, com as alterações introduzidas a 30 de janeiro de 2014, regula o seu regime, nomeadamente na Secção 3 (Etablissements organisant la pratique de la plongée subaquatique) e seus artigos A322-71, e sub-secção 1 (Dispositions communes aux établissements organisant la pratique de la plongée subaquatique à l'air, à l'oxygène ou aux mélanges autres que l'air), artigos n.º A322-72 a A322-81; sub-secção 2 (Dispositions relatives aux établissements organisant la pratique de la plongée subaquatique à l'air), artigos n.º A322-82 à A322-89; sub-secção 3 (Dispositions relatives aux établissements organisant la pratique de la plongée subaquatique à l'oxygène ou aux mélanges autres que l'air: parágrafo 1 - Dispositions générales relatives à l'oxygène ou aux mélanges autres que l'air, artigos n.º A322-90 à A322-94); parágrafo 2 - Dispositions particulières au nitrox, artigos n.º A322-95); parágrafo 3 - Dispositions particulières au trimix et à l'héliox, artigos n.º A322-96 a A322-97) e sub-secção 4 (Dispositions diverses), artigos n.º A322-98 a A322-101, do Capítulo II (Garanties d'hygiène et de sécurité), do Título II (Obligations liées aux activités sportives), do Livro III (Pratique sportive).
A formação profissional destes profissionais é assegurada pela Association Nacionale des Moniteurs de Plongée (ANMP).

ITÁLIA

Em Itália, o Decreto Legislativo n.º 206/2007, de 9 de novembro, transpõe a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, bem como da Diretiva 2006/100/CE, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e Roménia.
Quanto à questão das habilitações profissionais exigidas para o exercício de determinadas profissões, matéria essa refletida na iniciativa legislativa em análise, não foi encontrada nenhuma previsão expressa quanto á profissão de “mergulhador profissional”.
Por outro lado, o Decreto Legislativo n.º 59/2010, de 26 de março, procede à transposição da Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Também neste diploma não se encontraram referências à atividade que se pretende regulamentar na presente iniciativa legislativa.
Constatou-se que em Itália não existe uma lei-quadro que regulamente a atividade de “Mergulho”, a qual, convém referir, se trata de uma atividade livre que pode ser praticada respeitando a legislação geral que regula a matéria relativa sobretudo à obrigação de sinalização no mar. Não há portanto uma lei do Estado que obrigue à posse de uma licença para a prática de tal atividade, tal como para alugar o material necessário para fazer mergulho e normas sobre a manutenção e recarga das bombas de oxigénio, por exemplo.
Na verdade, face a tal ausência de uma lei nacional, algumas Regiões criaram registos relativos a figuras profissionais que operam no âmbito desportivo, entre as quais, as de guia e de instrutor de mergulho. Em 29 de julho de 2008, o Ministério das Infraestruturas e dos Transportes emanou o Decreto n.º 146 [Decreto 29 luglio 2008, n. 146], que aprova o “Regulamento de aplicação do artigo 65.º do decreto legislativo n.º 171/2005, de 18 de julho (“Código da náutica desportiva”) e regulamenta tambçm a atividade de mergulho.
Em termos de aplicação da lei, esta não se aplica a todo o território nacional, sempre que eventuais leis regionais disponham diferentemente. Saliente-se que se trata de uma matéria que integra o núcleo de “concorrência de competências” entre as Regiões e o Estado.
A única norma estatal que, de certo modo, regula a atividade de mergulho é a que consta do artigo 130.º do Decreto do Presidente da Republica n.º 1639/1968, de 2 de outubro, citado pelo artigo 91.º do decreto ministerial atrás referido, no que concerne à obrigação de sinalização do mergulhador em imersão.
O artigo 90.º (Meios de salvamento e normas de segurança) estabelece, que “além da presença de uma pessoa habilitada a aplicar os primeiros socorros subaquáticos, deve haver equipamentos de segurança adicionais necessários para as embarcações de recreio utilizadas como unidades de apoio durante o mergulho recreativo ou desportivo”. O artigo. 91.º (Sinalização), prevê, por sua vez, uma série de obrigações de sinalização.

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