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69 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 198/XII (3.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO NADADOR-SALVADOR EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, EM CONFORMIDADE COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, COM A LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E COM O DECRETO-LEI N.º 92/2011, DE 27 DE JULHO, QUE CRIA O SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ACESSO A PROFISSÕES)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA Conforme o disposto no artigo 197.º da Constituição, bem como nos artigos 187.º e 188.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 198/XII (3.ª) que, “Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, em conformidade com o DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões”.
A referida proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e duração da autorização, cumprindo assim os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento.
A iniciativa supracitada desceu, em 16 de janeiro de 2014, por indicação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Defesa Nacional, considerada competente, em conexão com a 10.ª Comissão, o que justifica a elaboração do presente Parecer.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA Tal como expresso na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 198/XII (3.ª), que tem por objetivo aprovar o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, aos requisitos de certificação da formação, e aos requisitos de certificação de equipamentos e instalações, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, bem como o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
Esta Proposta de Lei apresenta, em anexo, o Regulamento da atividade de Nadador-Salvador, que tem por objeto definir os requisitos para o acesso, exercício e formação da atividade de nadador-salvador, e que é acompanhado por um apêndice anexo com o conteúdo funcional das categorias de nadador-salvador.

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