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70 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

A iniciativa do Governo e tal como é referido na exposição de motivos que a acompanha pretende definir novas categorias de nadadores-salvadores profissionais, tendo como linha de orientação o notório desenvolvimento das atividades de assistência a banhistas a que se assiste no nosso país, em especial no seu aspeto profissional, utilizando técnicas e meios tecnologicamente inovadores, bem como a informação científica atualmente existente em tal âmbito.
Ao mesmo tempo o Governo pretende instituir uma moldura de direitos e deveres aperfeiçoada, procedendo-se, igualmente, à previsão de especificações funcionais relativamente a cada categoria e condições em que deve ser exercida a atividade.
No que diz respeito à atividade nadador-salvador, importa ter presente que na sequência da requalificação das zonas costeiras, assiste-se ao aparecimento de novos acessos aos espaços aquáticos, proporcionando o incremento da prática balnear, recreio e lazer à beira-mar e, bem assim, da atividade náutica.
Considera assim, o Governo que tal desenvolvimento torna indispensável um investimento nesta área capaz de responder aos novos desafios das sociedades modernas com medidas e sistemas de assistência a banhistas nos espaços aquáticos eficientes e eficazes, tendo como objetivo a proteção das vidas humanas.
Acresce, ainda, que sob estes fundamentos de interesse público, se impõem aos nadadores-salvadores especiais deveres de socorro e auxílio aos banhistas em situações de perigo, de emergência ou de acidente, que podem inclusivamente determinar a aplicação de medidas de suporte básico e avançado de vida, bem como deveres de colaboração com as autoridades competentes no que respeita à vigilância, socorro e prevenção de acidentes no meio aquático.
Assim, na defesa dos valores fundamentais de interesse público identificados, assume-se como imperativo a definição de um conjunto adequado de requisitos clínicos e psicológicos conclusivos quer de aptidão ou não para o exercício das profissões quer da manutenção da capacidade no decurso da vida profissional ativa.
Parece pois evidente que é necessário definir, tal como expresso na Proposta de Lei em apreço, as qualificações profissionais, físicas e psíquicas consideradas essenciais e cuja verificação declara a aptidão para o ingresso e progressão nas atividades. Finalmente, é necessário também estatuir sobre os requisitos fundamentais de certificação e verificação da aptidão e sobre as entidades com competência nesta matéria.

1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA Tal como referido anteriormente a iniciativa do Governo procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao nadador-salvador, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, aos requisitos de certificação da formação e aos requisitos de certificação de equipamentos e instalações, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, bem como o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.
O diploma apresenta, em anexo, o “Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador” que tem por objeto definir os requisitos para o acesso, exercício e formação da atividade de nadador-salvaddor e é acompanhado por um apêndice com o conteúdo funciona das categorias de nadador-salvador.
O Regulamento está dividido nos seguintes capítulos: Capítulo I – Disposições gerais Capítulo II - Comissão Técnica para a Segurança Aquática Capítulo III – Habilitação para o exercício da atividade de Nadador-salvador profissional Capítulo IV – Atividades de Nadador-salvador Capítulo V – Disposições finais

É considerada atividade de nadador-salvador profissional, aquela que consiste nas funções de vigilância, salvamento em meio aquático, socorro a náufragos e assistência aos banhistas, ainda que a título não Consultar Diário Original

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