O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

73 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

I. Análise sucinta dos factos e situações O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 198/XII (3.ª), que tem por objetivo aprovar o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador, nomeadamente quanto: o aos requisitos de acesso à atividade, o aos requisitos de certificação da formação, e o aos requisitos de certificação de equipamentos e instalações, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, bem como o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.

Esta proposta de lei apresenta, em anexo, o Regulamento da atividade de Nadador-Salvador, que tem por objeto definir os requisitos para o acesso, exercício e formação da atividade de nadador-salvador, e que é acompanhado por um apêndice anexo com o conteúdo funcional das categorias de nadador-salvador. Por sua vez, o Regulamento da atividade de Nadador-Salvador define, no artigo 6º, o Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) como a autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas mergulho profissional.
O Instituto de Socorros a Náufragos é um organismo da Direção-Geral da Autoridade Marítima, agindo como entidade reguladora da estrutura da Autoridade Marítima Nacional (AMN) para as matérias do salvamento marítimo, socorro a náufragos e assistência a banhistas.
Note-se que é nesta função atribuída ao Instituto de Socorros a Náufragos, organismo da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), por sua vez integrada no Ministério da Defesa Nacional, que foi filiada a distribuição da presente Proposta de Lei à Comissão de Defesa Nacional.1 O proposto Regulamento da atividade de Nadador-Salvador prevê: o no Capítulo II, o estabelecimento da Comissão Técnica para a Segurança Aquática (Comissão Técnica), que, integrada na DGAM, é o órgão que assegura a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio da atividade de Nadador-Salvador, sendo presidida pelo Diretor do Instituto de Socorros a Náufragos; o no Capítulo III, os requisitos de habilitação para o exercício da atividade de nadador-salvador profissional, bem como aspetos relevantes da formação e do reconhecimento de qualificações; o no Capítulo IV, os requisitos de habilitação para o exercício da atividade de nadador-salvador (nãoprofissional), as definições das categorias destes nadadores-salvadores e os seus direitos e deveres; o no Capítulo V, diversas disposições finais e transitórias.

A Proposta de Lei n.º 198/XII (3.ª) prevê, no artigo 4.º, a fixação do regime sancionatório em diploma próprio.
A final, no artigo 6.º, a Proposta de Lei n.º 197/XII (3.ª) prevê a regulamentação por portaria do mencionado Regulamento anexo, no prazo de 90 dias.
1 Anteriores (10) propostas de lei, que, transpondo para a ordem jurídica interna a conhecida Diretiva de Serviços – Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deram origem as Leis n.os 17/2010, 17/2012, 45/2012, 5/2013, 15/2013, 24/2013, 26/2013, 27/2013, 38/2013 e 65/2013, foram distribuídas às Comissões de Economia e Obras Públicas (7), da Agricultura e Mar (2) e de Educação, Ciência e Cultura (1).

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 PROJETO DE LEI N.º 29/XII (1.ª) (LEI
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 2 - Compete ao Estado a realização d
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 responsabilização, designadamente at
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Artigo 8.º Deveres ambientais
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 combatam e, se possível, invertam os
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Capítulo V Instrumentos da política
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 avaliação da respetiva aplicação.
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014 Artigo 19.º Atos permissivos em mat
Pág.Página 10