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74 | II Série A - Número: 065 | 12 de Fevereiro de 2014

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa que “Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o DecretoLei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões” foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2, do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.
Considerando que foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP), conforme o mencionado na exposição de motivos, refira-se que, até à data, da presente iniciativa legislativa consta apenas o parecer da CRAP em anexo. Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa apresenta uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo. Após o articulado, apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, doravante denominada de Lei Formulário.
Não prevendo a presente iniciativa legislativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei Formulário, ou seja: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação, na 1.ª Série do Diário da República.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Iniciativas legislativas anteriores sobre este tema: Projeto de Lei 349/IX (2.ª) – “Assistência a banhistas”. Esta iniciativa deu origem á Lei n.º 78/2003, de 21 de novembro; Projeto de Lei 406/IX (2.ª) – “Promoção da segurança nos locais destinados a banhistas”. Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto; Projeto de Lei 300/XI (1.ª) – “Define a çpoca balnear e altera o regime jurídico de assistência a banhistas previsto na Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de julho.”. Esta iniciativa foi rejeitada em votação na generalidade; Projeto de Lei 330/XI (1.ª) – “Estabelece as condições de contratação dos nadadores salvadores”. Esta iniciativa foi rejeitada em votação na generalidade; Consultar Diário Original

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