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28 | II Série A - Número: 066 | 13 de Fevereiro de 2014

Artigo 76.º Norma revogatória

São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/98, de 18 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 127/2004, de 1 de junho.
b) O Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2000, de 19 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 22/2004, de 7 de junho.
c) A Portaria n.º 790/98, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 528/2000, de 28 de julho.

Artigo 77.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 24 de janeiro de 2014.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

——— RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO DO PEQUENO PRODUTOR/AGRICULTOR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Defina o conjunto de medidas de política a implementar no quadro de uma estratégia integrada e coerente.
2- Crie as condições para a sua efetiva aplicação no terreno.
3- Mobilize os diversos agentes envolvidos — produtores agrícolas, seus agrupamentos e organizações, poder local, sectores da distribuição e restauração, grupos de ação local, organizações de consumidores, instituições privadas sem fins lucrativos.
4- Promova as iniciativas regulamentares necessárias à formulação destas medidas.

Aprovada em 24 de janeiro de 2014.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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