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11 | II Série A - Número: 069 | 19 de Fevereiro de 2014

permitir que o utente possa usufruir do direito de acompanhamento sem causar qualquer prejuízo ao normal funcionamento daqueles serviços. 2- O direito de acompanhamento nos serviços de urgência deve estar consagrado no regulamento da respetiva instituição de saúde, o qual deve definir com clareza e rigor as respetivas normas e condições de aplicação. Artigo 32.º Adaptação dos estabelecimentos públicos de saúde ao direito de acompanhamento da mulher grávida

1- As administrações hospitalares devem considerar nos seus planos a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença do acompanhante da grávida, nomeadamente através da criação de instalações adequadas onde se processe o trabalho de parto, de forma a assegurar a sua privacidade. 2- Todos os estabelecimentos de saúde que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia devem possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do direito de acompanhamento de mulheres grávidas.

Artigo 33.º Norma revogatória e produção de efeitos

1- São revogadas as seguintes leis:

a) Lei n.º 14/85, de 6 de julho; b) Lei n.º 27/99, de 3 de maio; c) Lei n.º 41/2007, de 24 de agosto; d) Lei n.º 33/2009, de 14 de julho; e) Lei n.º 106/2009, de 14 de setembro.

2- Mantem-se em vigor a regulamentação aprovada nos termos das leis referidas no número anterior.

Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Alberto Martins (PS) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — Pedro Filipe Soares (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Gabriel Côrte-Real Goucha (PSD) — Luís Pita Ameixa (PS) — Paulo Almeida (CDS-PP) — António Filipe (PCP) — Luís Fazenda (BE) — José Luís Ferreira (Os Verdes) — Miguel Santos (PSD) — José Junqueiro (PS) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Paula Santos (PCP) — João Semedo (BE).

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PROJETO DE LEI N.o 517/XII (3.ª) AUTONOMIZA A CRIMINALIZAÇÃO DA MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA – 31.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

Todos os anos entre 100 e 140 milhões de meninas, raparigas e mulheres são vítimas silenciadas de Mutilação Genital Feminina (MGF). São vítimas de procedimentos que envolvem a remoção parcial ou total dos genitais femininos externos ou que provocam lesões nos genitais femininos por razões não médicas.

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