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13 | II Série A - Número: 069 | 19 de Fevereiro de 2014

E, ainda, em 25 de Novembro de 2013, o Secretariado Executivo da CPLP lançou uma campanha para todo o espaço de língua portuguesa sobre a eliminação de todas as violências contra as mulheres, onde se inclui a MGF.
Estes documentos, assinados, ratificados e aplicados na comunidade internacional denunciam as violências de género e suscitam um trabalho nacional de transposição de normas que, em casos como o da MGF, está incompleto.
A MGF é reconhecida internacionalmente como uma violação dos direitos humanos das mulheres e uma forma de abuso contra as crianças. Tem em comum com outras formas de violência de género o "constituir uma violação do direito fundamental à vida, liberdade, segurança, dignidade, igualdade entre homens e mulheres, não-discriminação e integridade física e mental". Também viola os direitos das crianças tal como estão definidos na Convenção das Nações Unidas para os Direitos das Crianças.
Com a liderança do Grupo Africano e com grande apoio da União Europeia, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, em 2012, uma Resolução intitulada "Intensificando os esforços globais para a eliminação das Mutilações Genitais Femininas." Uma declaração seguinte no Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, em Junho de 2013, patrocinada pelo grupo africano e apoiada pelos Estados Membros da União Europeia, centrava-se nos esforços que a comunidade internacional tem que desenvolver para alcançar tolerância zero à MGF. Do mesmo modo, a monitorização da aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, e outros tratamentos e penas cruéis, desumanas e degradantes dedica uma atenção especial à MGF.
Em Portugal encontra-se em vigor, desde janeiro de 2014, o III Programa de Ação para a Prevenção e Eliminação da Mutilação Genital Feminina (2014-2017).
Tem-se constatado que o acolhimento jurídico-penal da MGF na ordem jurídica portuguesa é insuficiente.
Muito embora constitua crime em Portugal, pois subsume-se ao crime de ofensa à integridade física grave (artigo 144.º do Código Penal), torna-se imprescindível a sua constituição como um tipo criminal autónomo no sentido apontado pela Convenção de Istambul.
Nesse sentido, é proposto o aditamento de um novo artigo 144.º-A no Código Penal (CP), que tipifica o crime de mutilação genital feminina.
Assim, dispõe-se que quem praticar ou constranger uma mulher a submeter-se à excisão, infibulação ou qualquer outra mutilação total ou parcial dos seus grandes lábios, pequenos lábios ou clitóris deve ser punido com pena de prisão de 3 a 12 anos. Entende-se que a par da necessidade da tipificação autónoma do crime, a moldura penal deve ser superior à da ofensa à integridade física grave por razões de dignidade do bem jurídico diretamente protegido.
Propõe-se ainda que o incitamento ou a criação das condições para que a mulher se submeta a esses atos deve ser punido com pena de prisão até 3 anos. Na ponderação desta moldura penal teve-se em atenção que, por exemplo, o incitamento ou ajuda ao suicídio é punido com pena de prisão até 3 anos (cfr. artigo 135º do CP).
Por outro lado, inclui-se o crime de mutilação genital feminina no âmbito de aplicação dos artigos 5.º e 145.º do CP, por forma a permitir, por um lado, que a lei penal portuguesa seja aplicável a factos cometidos fora do território nacional quando a vítima do crime de mutilação genital feminina for menor, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado e, por outro lado, para que o crime de mutilação genital feminina seja agravado quando for praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, como é a circunstância de o agente ser cônjuge ou ascendente da vítima ou de a vítima ser pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade.
Não se revelou necessário alterar o artigo 147.º do CP que prevê a agravação pelo resultado, pois a previsão deste artigo, tal como se encontra redigida, já permite por si só a inclusão do crime de mutilação genital feminina.
Intencionalmente não se incluiu o crime de mutilação genital feminina no âmbito do artigo 146.º do CP, por entender que este crime, por constituir uma violação de direitos humanos, não deve beneficiar de circunstâncias atenuantes. Ainda que se considere que a mutilação genital feminina possa ser uma prática cultural enraizada em diversos países, esse nunca deve constituir um fator capaz de diminuir a culpa do agente que comete um tal crime.

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