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25 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014


dos Estados-membros, bem como a outras partes interessadas, incluindo os profissionais de saúde, pessoal de laboratório e parceiros multissetoriais, no planeamento estratégico, implementação, monitorização e avaliação, de forma a fortalecer a resposta para a prevenção e controle da doença nos seus países. Cientistas e investigadores envolvidos no desenvolvimento de vacinas e drogas antivirais também vão encontrar informações cruciais neste documento.

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia O segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê, em matéria de saúde pública, que «a ação da União, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental. Esta ação abrangerá a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respetivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária e a vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, o alerta em caso de tais ameaças e o combate contra as mesmas».
Refiram-se as seguintes decisões tomadas ao nível da União Europeia em relação à matéria em apreço: – A Decisão 2119/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 1998 – mencionada na exposição de motivos da proposta de lei em análise, foi recentemente revogada pela Decisão n.º 1082/2013/UE, de 22 de outubro de 2013 – instituiu uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade, que abrange a vigilância e o controlo de doenças transmissíveis por vetores, nomeadamente a febre do dengue, incluindo notificações através do sistema de alerta rápido e resposta da UE.
– A Decisão 2000/57/CE (versão consolidada) da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n° 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; – A Decisão 2008/351/CE da Comissão, de 28 de abril de 2008, que altera a Decisão 2000/57/CE no que se refere aos eventos a notificar no âmbito do sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis; – A Decisão 2009/547/CE da Comissão, de 10 de julho de 2009, que altera a Decisão 2000/57/CE relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; – E, por fim, a recentemente aprovada Decisão n.º 1082/2013/UE, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE, por tencionar alargar o quadro jurídico instituído ao abrigo desta Decisão «a fim de abranger outras ameaças e assegurar uma abordagem coordenada mais ampla da segurança da saúde ao nível da União» (nomeadamente no concernente ao bioterrorismo).

Refiram-se igualmente três relatórios publicados pela Comissão Europeia a este respeito: – O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a utilização do sistema de alerta rápido e de resposta da rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na comunidade (decisão 2000/57/CE) em 2002 e 2003 – COM(2005)104
1
, de 29 de março de 2005; – O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o funcionamento do sistema de alerta rápido e resposta (SARR) da rede comunitária de vigilância epidemiológica e controlo das doenças transmissíveis em 2004 e 2005 (Decisão 2000/57/CE) – COM(2007)121
2
, de 20 de março de 2007; – O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o funcionamento do sistema de alerta rápido e resposta (SARR) da rede comunitária de vigilância epidemiológica e controlo das doenças transmissíveis em 2006 e 2007 (Decisão 2000/57/CE) – COM/2009/228
3
, de 15 de maio de 2009. 1 Não existe informação disponível similar à apresentada em relação aos dois relatórios anteriores (em 2005 não era ainda produzido este tipo de informação).
2 Para consulta do escrutínio realizado pelo Bundestag alemão, pela Câmara dos Deputados checa, pelo Parlamento de Malta, por ambas as Câmaras do Parlamento britânico e pelo Parlamento sueco sobre este relatório, consultar a informação disponibilizada em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20070121FIN.do 3 Para consulta do escrutínio realizado pelo Bundestag alemão, pelo Senado Belga, pela Câmara dos Deputados checa, pela House of Commons do Parlamento britânico e pelo Parlamento sueco sobre este relatório, consultar a informação disponibilizada em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20090228FIN.do

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