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41 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014


A referida transposição é feita através de alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho (Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores e Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de agosto), alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, mais especificamente através de alterações aos seus artigos 8.º e 9.º e de aditamento de 4 novos artigos, a inserir após o artigo 9.º.
Com esta alteração, pretende-se regular os direitos dos consumidores nos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, em especial no âmbito do direito de informação pré-contratual, dos requisitos formais que devem ser observados nesses contratos e do direito de livre resolução. Regulam-se igualmente os contratos de consumo celebrados no estabelecimento comercial, regulando a informação précontratual, a entrega dos bens, incluindo a transferência do risco, e os pagamentos adicionais.
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 5 de dezembro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, apresentando uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não respeitando assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Na exposição de motivos o Governo informa que promoveu a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Esta Proposta de Lei deu entrada em 24 de janeiro de 2014 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª) para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 24/96, de 31 de julho. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei:” os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
A Lei n.º 24/96, de 31 de julho, sofreu até à presente data três alterações, produzidas pelas seguintes leis: Lei n.º 85/98, de 1998-12-16, Decreto-Lei n.º 67/2003, de 2003-08-23, e Lei n.º 10/2013, de 2013-01-28.
Assim, em caso de aprovação esta iniciativa constituirá a quarta alteração, pelo que o título constante da proposta de lei, fazendo essa referência, está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e com o n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. A este propósito cumpre ainda referir que, tratando-se esta da quarta alteração à referida lei, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, os diplomas que revistam a forma de lei devem ser republicados integralmente, em anexo, pelo que deve a Assembleia da República solicitar ao Governo o envio da respetiva republicação, em cumprimento desta norma legal.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 5.º da proposta de lei, “no dia 13 de junho de 2014”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

2.1 – Considerações Gerais da Nota Técnica De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da Republica, datada de 29 de janeiro de 2014, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação da proposta de lei apresentada pelo Governo.
Desde logo, todo o enquadramento histórico/legislativo que é feito e para o qual se remete.

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