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4 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. O n.º 2 dispõe o seguinte: Os valores de referência não podem ser inferiores ao acordo social estipulado em 2006, atualizado pelos indicadores oficiais da inflação”. O artigo 2.º dispõe sobre a data da entrada em vigor, como assinalado no ponto II desta nota técnica.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido assinada pela Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em observância do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
É, porém, de ressalvar que a Comissão de Segurança Social e Trabalho suscitou algumas dúvidas relativamente à Proposta de Lei n.º 149/XII (2.ª), apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que visava igualmente aumentar o valor da retribuição mínima mensal garantida, tendo questionado a Presidente da Assembleia da República sobre se aquela iniciativa estaria em condições de ser apreciada pelo Plenário, “pelo facto de parecer resultar que o aumento do salário mínimo nacional, nos termos do Código do Trabalho, é da competência do Governo, ouvidos os parceiros sociais, e de ser específica a competência do órgão legislativo da Madeira para matérias de interesse da região”.
Analisada a questão, a Senhora Presidente da Assembleia da República decidiu no seguinte sentido: “admitida que foi a Proposta de Lei n.º 149/XII (ALRAM) e elaborado já o parecer da comissão especializada no mesmo sentido, cabe agora à comissão parlamentar decidir politicamente”. Assim, em 24 de julho de 2013, a referida proposta de lei foi debatida, na generalidade, em plenário, tendo sido aprovado requerimento solicitando a sua baixa à Comissão de Segurança Social e Trabalho, sem votação, por um prazo de 30 dias.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei em análise mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. A presente proposta de lei vem acompanhada de cópia da Anteproposta de Lei n.º 7/X (Aumento da retribuição mínima mensal garantida), bem como de cópia do excerto do Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 12 de julho de 2013, onde consta a transcrição do debate sobre o pedido de urgência e dispensa de exame em Comissão da referida anteproposta. Não consta da exposição de motivos da proposta de lei qualquer referência a eventuais consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados.
Considerando que, da aplicação do regime consagrado na presente iniciativa legislativa, que visa aumentar a remuneração mínima mensal garantida, deverão resultar encargos para o Estado
1
, a mesma, ao determinar a sua entrada em vigor após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, acautela o princípio denominado “lei travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei e de propostas de lei das assembleias legislativas das regiões autónomas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”. 1 Desde logo pelo facto de a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, tomar por base o montante pecuniário da retribuição mínima mensal garantida.

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