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50 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014

Diretiva 2011/83/UE PPL n.º 201/XII (3.ª) Lei n.º 24/96 (com atualizações) consumidor tem direito à restituição do referido pagamento.
4 – Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços provar o cumprimento do dever de comunicação estabelecido no n.º 2.
5 – O disposto no presente artigo aplica-se à compra e venda, à prestação de serviços, aos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais de água, gás, eletricidade, comunicações eletrónicas,
aquecimento urbano, e aos contratos sobre conteúdos digitais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

• Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 5 de dezembro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não respeitando assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Na exposição de motivos o Governo informa que promoveu a audição do Conselho Nacional do Consumo.
A iniciativa deu entrada em 24/01/2014, foi admitida e anunciada em 29/01/2014, e baixou na generalidade, à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª). A respetiva discussão na generalidade foi agendada para a sessão plenária de 26 de fevereiro de 2014 (Súmula n.º 73 da Conferência de Líderes).

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa fazer referência.
Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 24/96, de 31 de julho. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei:” os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, sofreu até à presente data três alterações, produzidas pelas seguintes leis: Lei n.º 85/98, de 1998-12-16, Lei n.º 67/2003, de 2003-08-23, e Lei n.º 10/2013, de 2013-01-28.
Assim, em caso de aprovação esta iniciativa constituirá a quarta alteração, pelo que o título constante da proposta de lei, fazendo essa referência, está em conformidade com o disposto no n.º 1

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