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52 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014

O artigo 1.º estipulava que incumbia ao Estado e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e ao funcionamento de associações de defesa do consumidor e de cooperativas de consumo e da execução do disposto na presente lei. Considerava-se como consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens ou serviços destinados ao seu uso privado por pessoa singular ou coletiva que exerça, com carácter profissional, uma atividade económica (artigo 2.º). O artigo 3.º elencava os direitos do consumidor à proteção da saúde e à segurança contra as práticas desleais ou irregulares de publicitação ou fornecimento de bens ou serviços; à formação e à informação; à proteção contra o risco de lesão dos seus interesses; à efetiva prevenção e reparação de danos, individuais ou coletivos; a uma justiça acessível e pronta; e à participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses. A Lei n.º 29/81, de 22 de agosto, foi revogada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabeleceu o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Este diploma foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 16/96, de 13 de novembro, tendo também sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro. Está ainda disponível uma versão consolidada.
A Proposta de Lei n.º 17/VII – Estabelece o regime aplicável a defesa dos consumidores e revoga a lei n.º 29/81, de 22 de agosto, foi apresentada pelo Governo na Mesa da Assembleia da República, em 20 de março de 1993, tendo sido aprovada por unanimidade e dado origem à lei em vigor.
De acordo com o n.º 1, do artigo 1.º, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto na presente lei. Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo e diploma que a incumbência geral do Estado na proteção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.
O conceito de consumidor que agora surge é mais amplo, abrangendo todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios (artigo 2.º).
O consumidor tem também novos direitos, designadamente, a qualidade dos bens e serviços e a proteção dos interesses económicos; a proteção da segurança física e da educação para o consumo; a prevenção e reparação dos danos que resultem da ofensa de interesses ou direitos difusos; e a prevenção e reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais. Mantêm-se os direitos à proteção da saúde, à formação para o consumo; à prevenção e à reparação dos danos que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais ou coletivos; à proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta; e à participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.
As alterações introduzidas à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, que aprovou o Estatuto Fiscal Cooperativo, traduziram-se na revogação do n.º 4 do artigo 17.º (cooperativas de consumo) e da alínea p) do artigo 18.º (atribuição às associações de consumidores de benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social).
O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, diploma que introduziu a segunda alteração à Lei n.º 24/96, procedeu à transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, que tinha por objetivo a aproximação das disposições dos Estados membros da União Europeia sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, tendo modificado os artigos 4.º e 12.º. Segundo a exposição de motivos, esta alteração teve como preocupação central evitar que a transposição da diretiva pudesse ter como consequência a diminuição do nível de proteção já hoje reconhecido entre nós ao consumidor. Assim, as soluções atualmente previstas na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, mantêm-se, designadamente o conjunto de direitos reconhecidos ao comprador em caso de existência de defeitos na coisa. Já a Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, que procedeu à alteração das Leis n.os 23/96, de 26 de julho, 24/96, de 31 de julho, e 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do utente e do consumidor e de se promover o cumprimento atempado dos contratos celebrados com consumidores no âmbito das comunicações eletrónicas, evitando a acumulação de dívida, alterou o artigo 8.º - Direito à

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