O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

58
• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.
BÉLGICA A Bélgica procedeu à transposição da Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, através dos seguintes diplomas: • Lei de 7 de novembro de 2013 – Lei de inserção do Título I «Definições gerais» no Livro I.º «Definições» do Código de direito económico; • Lei de 21 de dezembro de 2013 – Lei de inserção do Título VI «Práticas do mercado e proteção do consumidor» no Código de direito económico e de definições específicas no Livro VI, e disposições de aplicação da lei relativas ao Livro VI, nos Livros I.º e XV.º Código de direito económico; • O Livro VI visa principalmente a regulamentação das práticas do mercado e a proteção do consumidor.
O mesmo não se limita a resumir a Lei de 6 de abril de 2010 relativa às práticas do mercado e à proteção do consumidor, reforma e adapta igualmente a regulamentação existente. O novo livro prevê, nomeadamente, uma transposição das disposições da Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.
• Lei de 20 de novembro de 2013 – aditando o Livro XV.º, «Aplicação da lei» no Código de direito económico.

ESPANHA A defesa do consumidor é regulada através do Real Decreto Legislativo n.º 1/2007, de 16 de novembro.
Não há notícia de que a Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, tenha sido transposta até este momento, estando em tramitação um Projeto de Lei do Governo nesse sentido.
Presentemente, os contratos com os consumidores e utentes encontram-se regulados no Livro Segundo, especificando o direito de resolução pelo consumidor no Capítulo II do Título I do diploma acima citado. Se o artigo 71 define um prazo de 7 dias para o direito de livre resolução, prazo inferior aos 14 dias proposto nesta iniciativa legislativa do Governo, ele será estendido para 3 meses quando o vendedor não tiver cumprido o dever de informação e documentação relativo à informação ao consumidor sobre o direito de livre resolução do contrato. De acordo com os artigos subsequentes, o consumidor não poderá ser forçado a pagar verba alguma em resultado do exercício do direito de resolução, nem relativa a uma diminuição do valor do bem ou serviço pelo uso do mesmo, tendo ainda direito ao reembolso dos gastos necessários que tiver tido com o bem.
No Título III são regulados os contratos celebrados à distância, sendo definida a informação pré-contratual no Capítulo II.
Complementarmente, podemos informar que há poucas semanas foi publicado o Real Decreto n.º 19/2014, de 17 de janeiro, que fundiu os organismos autónomos Instituto Nacional del Consumo e a Agencia Española de Seguridad Alimentaria y Nutrición num novo organismo autónomo denominado Agencia Española de Consumo, Seguridad Alimentaria y Nutrición, tendo também aprovado o seu estatuto.

FRANÇA Em França também se encontra em discussão, no Parlamento, uma iniciativa legislativa para transposição da referida Diretiva 2011/83/EU; trata-se do Projeto de lei relativo ao consumo. O capítulo II (artigos 3.º a 17.º) inclui várias disposições destinadas a melhorar a informação e a reforçar os direitos contratuais dos consumidores e transpõe para o direito interno as disposições da referida diretiva, a qual deveria ser transposta o mais tardar até

Páginas Relacionadas
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 VI. Apreciação das consequências
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 ; 4.ª Elaboração de relatório pel
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 os atos do procedimento devem fic
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 3.º Trimestre 2012 1.254.980 4.º
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 I p M F le r R
Pág.Página 64
Página 0065:
Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreci
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 e a respetiva cobrança e distribu
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 Solicitadores, a Associação Sindi
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 Mesmo após a extinção da instânci
Pág.Página 68
Página 0069:
BÉLGICA Na Bélgica, a Lei de 20 dezembro de 2002 regula a figura do Recouvrement amiable des dett
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 Concretizada a cobrança amigável
Pág.Página 70