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5 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa fazer referência.
Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa o aumento da retribuição mínima mensal garantida.
No que concerne à vigência, o artigo 2.º da proposta de lei determina que a lei “entra em vigor imediatamente após a publicação do Orçamento de Estado posterior à sua publicação
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”, observando assim, por um lado, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, e respeitando, por outro lado, o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR (“lei travão”), conforme descrito supra.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes O artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores. O seu n.º 2
3 enumera um conjunto de incumbências do Estado, nomeadamente o estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento.
Os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros
4 defendem que o “salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador”, tendo sido concebido constitucionalmente, numa ordem de liberdade, como o “mínimo dos mínimos” (Acórdãos n.os 302/99 e 318/99) que consinta a todos os trabalhadores “um nível de vida acima do nível de sobrevivência” (Acórdão n.º 268/88). O legislador, por imperativo constitucional, não está autorizado, na fixação e atualização do salário mínimo, a tomar em consideração apenas as necessidades dos trabalhadores ou o aumento do custo de vida, devendo, pelo contrário, ponderar também outros fatores, designadamente o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento. E, numa leitura sistemática, a lei não deve igualmente obliterar a “quantidade, natureza e qualidade” do trabalho em causa [artigo 59.º, n.º 1 alínea a)].
O Salário Mínimo Nacional (SMN) foi instituído em 1974, através do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de maio
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, que estabelecia uma remuneração mensal, não inferior a 3300$00, a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos
6 e administrativos. Ficaram fora do âmbito de aplicação do salário mínimo as forças armadas, os trabalhadores rurais e os dos serviços domésticos, os menores de 20 anos e as empresas com cinco (5) e menos trabalhadores, quando se verificasse inviabilidade económica para a prática daquela remuneração. O conceito de salário mínimo restringia-se ao salário de base, não incluindo, portanto, quaisquer prémios, subsídios e gratificações, conceito que vigorou até 1986, inclusive. 2 Sendo a presente iniciativa legislativa aprovada, em sede de especialidade ou redação final, deve a redação do presente artigo ser alterada, passando a ler-se “Orçamento do Estado” onde se lê “Orçamento de Estado”.
3 A atual redação da alínea a) do n.º 2 foi introduzida em 1982, através da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro.
4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 612 5 Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 289/74, de 27 de junho, 306/74, de 6 de julho e 170/80, de 29 de maio. Posteriormente, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 70/2011, de 6 de junho.
6 Posteriormente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 268/74, de 21 de junho, que garante uma remuneração mínima mensal aos funcionários públicos, com exceção aos elementos das forças armadas, no valor de 3300$00. O preâmbulo do referido Decreto-Lei refere que a fixação de um vencimento mínimo de 3300$00, que agora se prescreve, vai determinar a situação algo anómala de ficarem equiparados, em relação a vencimentos, funcionários de diferentes categorias. Tal situação é meramente transitória e será corrigida na prevista revisão geral de vencimentos, em obediência ao princípio de a categorias distintas continuarem a corresponder remunerações também distintas.

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