O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

60 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 204/XII (3.ª) (APROVA O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A iniciativa legislativa do Governo em apreço foi admitida em 05 de Fevereiro de 2014, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer. Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º, bem como o n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A Proposta de Lei n.º 204/XII (3.ª) incide em matéria que pode contender com direitos, liberdades e garantias, com proteção expressa e consagrada nos artigos 26.º e 35.º da Constituição da República Portuguesa.
O debate na generalidade da iniciativa encontra-se agendado para o dia 19 de Fevereiro de 2014.

2. Objeto, conteúdo e motivação O Governo, com a iniciativa em análise, pretende instituir o procedimento extrajudicial prévio à ação executiva, de cariz facultativo, que permita aferir antecipadamente se um devedor tem bens penhoráveis.
Este desiderato é alcançado através da disponibilização de informação e consulta, sem necessidade de despacho judicial, às bases de dados de acesso direto eletrónico, nos termos que se encontram previstos atualmente no Código do Processo Civil para processos de execução.
A proposta de lei em apreço determina, desde logo, a verificação de três requisitos para o recurso a este meio extrajudicial (artigo 3.º): (i) o requerente deve estar munido de título executivo que reúna as condições para a aplicação da forma sumária do processo comum de execução para pagamento de quantia certa; (ii) a dívida em causa deve ser «certa, exigível e líquida»; e (iii) o requerente deve indicar o seu número de identificação fiscal em Portugal bem como o do requerido. Verificados os requisitos, o procedimento, articulado na proposta de lei, compreende, em síntese, as seguintes fases: 1.ª Entrega de requerimento inicial com indicação do requerente, do requerido, do valor em dívida e do título executivo (artigo 5.º); 2.ª Distribuição automática do requerimento inicial a agente de execução pelo Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução
1 (SISAAE) (artigo 6.º e artigo 7.º); 1 Regulamentado pela Portaria n.º 2/2012, de 2 de janeiro

Páginas Relacionadas
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 ; 4.ª Elaboração de relatório pel
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 os atos do procedimento devem fic
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 3.º Trimestre 2012 1.254.980 4.º
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 I p M F le r R
Pág.Página 64
Página 0065:
Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreci
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 e a respetiva cobrança e distribu
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 Solicitadores, a Associação Sindi
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 Mesmo após a extinção da instânci
Pág.Página 68
Página 0069:
BÉLGICA Na Bélgica, a Lei de 20 dezembro de 2002 regula a figura do Recouvrement amiable des dett
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 Concretizada a cobrança amigável
Pág.Página 70