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61 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014

; 4.ª Elaboração de relatório pelo agente execução com o resultado das consultas, indicando os bens identificados ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis, que é notificado ao requerente (artigo 10.º); 5.ª Tomada de decisão do credor/requerente ou de convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo executivo ou, no caso de não terem sido identificados bens penhoráveis, de notificação ao requerido para pagamento ou possível oposição ao procedimento (artigos 11.º e 12.º); 6.ª Extinção do procedimento por inércia do requerente (artigo 11.º, n.º 3); ou inclusão do devedor em lista pública de devedores (artigo 15.º), ou oposição do requerido com aplicação das regras da oposição à execução (artigo 16.º), ou celebração de acordo de pagamento (artigo 17.º), ou efetivação da convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo executivo (artigo 18.º).

Regula ainda o regime proposto, os termos de distribuição do requerimento inicial e da possível recusa de requerimento pelo agente de execução (artigos 6.º a 8.º), de notificação do requerido (artigos 12.º a 14.º e artigo 24.º), das consultas após o encerramento do procedimento (artigo 19.º), dos valores devidos no âmbito do procedimento (artigo 20.º), da cobrança e distribuição destes valores (artigo 21.º), do registo dos atos (artigo 22.º), do acesso ao processo (artigo 23.º), da emissão da certidão de incobrabilidade susceptível de ser utilizada para fins fiscais (artigo 25.º)
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, e das reclamações e de impugnação jurisdicional (artigo 27.º).
A fiscalização e tutela disciplinar sobre os agentes de execução no âmbito deste procedimento é atribuída aos «órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução» os quais podem determinar «a título cautelar ou como sanção acessória, a expulsão temporária do agente de execução da lista de agentes de execução que participam no procedimento extrajudicial pré-executivo» (artigo 26.º).
O regime proposto pretende salvaguardar os deveres de sigilo e confidencialidade no tratamento e conservação de dados pessoais e dos registos de consulta e disponibilização de dados (artigos 28.º a 30.º), tratando esta informação no SISAAE no estrito respeito pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro
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, «durante o período necessário à prossecução dos fins a que se destinam», e determinando a sua destruição «decorrido o prazo de 10 anos após a sua recolha».
A este procedimento extrajudicial – que, nos termos da iniciativa legislativa, entrará em vigor 60 dias após a sua publicação (artigo 34.º) – será aplicável o regime jurídico do apoio judiciário ainda que «com as necessárias adaptações» (artigo 32.º).
Importa ainda referir que os prazos neste procedimento não se suspendem em férias (artigo 33.º, n.º 2) e que todo o procedimento é tramitado exclusivamente por via eletrónica através do SISAAE (artigo 33.º, n.º 3).
Face ao descrito quadro normativo e no que concerne ao enquadramento oferecido pela exposição de motivos, o Governo aproveita para qualificar nesta sede o citado «relatório» elaborado pelo agente de execução sobre a existência de bens penhoráveis como uma «ferramenta essencial para que o credor possa tomar uma decisão esclarecida sobre a pertinência de instaurar uma ação executiva», retratando desta feita o propósito da iniciativa. Por outro lado, o Governo valoriza a possível inclusão do requerido/devedor em lista pública de devedores que, no seu entendimento, «permitirá aos agentes económicos uma melhor perceção das pessoas que não têm condições para satisfazer as suas obrigações», contribuindo para «estimular uma mais criteriosa política de concessão de crédito».
Não obstante, o Governo destaca a existência dos necessários mecanismos de salvaguarda de aplicação do procedimento, garantindo que «o acesso às bases de dados pelo agente de execução e a prática de todos 2 A proposta no artigo 9.º, n.º 1, indica o acesso a bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo civil, do registo nacional de pessoas coletivas, do registo predial, do registo comercial e do registo de veículos e de outros registos ou arquivos semelhantes. O n.º 5 deste artigo prevê ainda que o Banco de Portugal disponibilize por via eletrónica «informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o requerido detém contas ou depósitos bancários», de acordo com protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça, a associação pública profissional representativa dos agentes de execução e o Banco de Portugal, nos mesmos termos previstos pelo artigo 749.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
3 Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º «a dívida referente à certidão é considerada incobrável para fins fiscais e comunicada à administração fiscal por via eletrónica […]» 4 Lei de Proteção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995), retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro.

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