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Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP), Laura Costa (DAPLEN) e Francisco Alves (DAC).

Data: 13 de fevereiro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei sub judice visa aprovar o procedimento extrajudicial pré-executivo. O procedimento extrajudicial pré-executivo tem natureza facultativa e destina-se à identificação de bens penhoráveis antes de ser instaurada a correspondente ação executiva, através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso direto eletrónico previstas no Código de Processo Civil, em termos idênticos aos previstos no âmbito da ação executiva (artigo 2.º).
Para tanto, o credor deve estar munido de um título executivo que reúna os requisitos previstos no artigo 3.º. Para a tramitação, que o Governo pretende que seja célere e simples, a competência é dos agentes de execução, iniciando-se com a apresentação de requerimento inicial através de plataforma eletrónica do Ministério da Justiça (artigo 4.º e seguintes), sendo também distribuído de forma automática ao agente de execução através do SISAAE - sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, que o pode, no entanto, recusar (artigos 6.º, 7.º e 8.º).
O acesso às bases de dados, pelo agente de execução, e a prática de todos os atos do procedimento ficam também registados naquela plataforma informática (artigo 9.º).
Após a concretização das consultas, o agente de execução elabora um relatório, indicando quais os bens identificados na titularidade do devedor, ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis, no sentido de o credor poder decidir acerca da pertinência de instaurar uma ação executiva (artigo 10.º). O credor pode, então, requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, ou, no caso de não terem sido identificados bens suscetíveis de penhora, a notificação do requerido para este pagar a quantia em dívida, de uma só vez ou em prestações, celebrar acordo de pagamento, indicar bens penhoráveis ou opor-se ao procedimento (artigos 11.º, 12.º e 13.º).
Se o requerido nada fizer, o agente de execução procede à sua inclusão na lista pública de devedores (artigo 15.º). Pode, no entanto, apresentar oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo, o que, nos casos em que a oposição for julgada procedente, impedirá o requerente de instaurar ação executiva com base no mesmo título (artigo 16.º).
Por outro lado, requerente e requerido podem celebrar acordo de pagamento, integrando um plano de pagamentos, e no qual incluirá os honorários devidos ao agente de execução, o que implicará a extinção do processo; porém o não pagamento de qualquer prestação determina o vencimento das demais e o requerente deve pedir a convolação do procedimento em processo de execução, sob pena de extinção (artigo 17.º).
O requerimento executivo considera-se apresentado nos termos do Código de Processo Civil, não se repetindo, no entanto as diligências para localização de bens penhoráveis e a elaboração do respetivo relatório (artigo 18.º).
Caso não tenham sido identificados bens penhoráveis e não tenha o procedimento sido convolado em processo de execução, pode o requerente, nos três anos seguintes, solicitar a realização de novas consultas (artigo 19.º).
A proposta regula também, nos artigos 20.º e 21.º, o cálculo dos valores a pagar aos agentes de execução

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