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66 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014

e a respetiva cobrança e distribuição, bem como o registo dos seus atos, que deve sempre ser feitio através do SISAAE (artigo 22.ª), as condições de acesso ao processo pelas partes intervenientes (artigo 23.º), a forma das notificações (artigo 24.º) e a obtenção, por parte do requerente, da certidão eletrónica de incobrabilidade da dívida a emitir pelo agente de execução, e que deve ser comunicada à administração fiscal por via eletrónica, para efeitos de dedução, pelo sujeito passivo, do imposto relativo a créditos considerados incobráveis (artigo 25.º).
Estabelece ainda a proposta que a ação fiscalizadora e disciplinar sobre os agentes de execução cabe aos órgãos de fiscalização e disciplina da sua atividade e prevê a possibilidade de exclusão temporária, quando o agente não observe as regras prevista na lei ou cumpra defeituosamente as suas funções (artigo 26.º), e regula as reclamações e impugnação jurisdicional dos atos praticados pelos agentes de execução (artigo 27.º).
Finalmente, atribui a responsabilidade do tratamento e conservação de dados pessoais ao Ministério da Justiça, sendo a associação pública representativa dos agentes de execução responsável pela manutenção do SISAAE e pelo tratamento dos dados pessoais nele contidos (artigo 28.º), que são sigilosos (artigo 29.º) e a cujos titulares são garantidos os direitos constantes da Lei da Proteção de Dados Pessoais – Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro – (artigo 30.º). Os dados serão conservados apenas durante o período necessário à prossecução dos fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos de forma automática decorridos 10 anos da sua recolha (artigo 28.º).
Aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil (artigo 31.º) e o regime jurídico do apoio judiciário é aplicável, com as necessárias adaptações, ao procedimento extrajudicial pré-executivo (artigo 32.º).
A proposta contempla ainda um artigo reservado às disposições finais e transitórias (artigo 33.º) e estabelece que a entrada em vigor do diploma ocorra 60 dias após a data da sua publicação (artigo 34.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2014. Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” e, no n.º 2, que “no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Em conformidade com o estabelecido no supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição de motivos, que “foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos

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