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67 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014

Solicitadores, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Banco de Portugal, a Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados” e “foi promovida a audição da Comissão para a Eficácia das Execuções, da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e do Conselho Nacional do Consumo”.
Foram facultados à Assembleia da República os pareceres das seguintes entidades: • Conselho Superior da Magistratura; • Conselho Superior do Ministério Público; • Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; • Ordem dos Advogados; • Câmara dos Solicitadores; • Associação Sindical dos Juízes Portugueses; • Sindicato dos Magistrados do Ministério Público; • Banco de Portugal; • Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas - APRITEL • Comissão Nacional de Proteção de Dados.

A iniciativa legislativa em apreço, tendo dado entrada em 04/02/2014, foi admitida e anunciada na sessão plenária em 05/02/2013. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado nessa mesma data, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa fazer referência.
No que se refere à presente iniciativa legislativa, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a mesma tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa aprovar o procedimento extrajudicial pré-executivo.
No que concerne à vigência, o artigo 34.º da proposta de lei determina que “a presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação”, em observância do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa visa aprovar o procedimento extrajudicial pré-executivo.
Para a tramitação do presente procedimento extrajudicial são competentes os agentes de execução.
O agente de execução é um profissional liberal que exerce funções públicas. Por essa razão, encontra-se estatutariamente sujeito a um regime específico, nomeadamente, em matéria de acesso à profissão e respetiva formação, incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres, remuneração dos seus serviços, controlo e disciplina.
O agente de execução não atua como mandatário das partes, participando em toda a tramitação do processo executivo, e procedendo a citações em processos declarativos.
Cabe, ainda, ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos.

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