O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

68 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014

Mesmo após a extinção da instância, o agente de execução deve assegurar a realização dos atos emergentes do processo que careçam da sua intervenção.
Relativamente ao regime jurídico que lhes é aplicável cumpre mencionar a Lei n.º 23/2002, de 21 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro. A primeira determinou que a partir de 15 de setembro 2003 fosse confiada aos solicitadores uma nova função, designada como solicitador de execução.
Posteriormente, e com a aprovação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, esta denominação foi alterada para agente de execução.
O Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI), já previa no elenco de medidas relativas à área da justiça, o descongestionamento dos tribunais.
Assim sendo, e conforme se pode ler no comunicado do Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2014, o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei relativa ao procedimento extrajudicial pré-executivo.
Este procedimento, de natureza facultativa, permite um conhecimento prévio, pelos credores, da existência ou inexistência de bens penhoráveis dos respetivos devedores, viabilizando decisões mais informadas quanto à instauração de ações executivas.
A tramitação do procedimento extrajudicial cabe a um agente de execução que procede à consulta das várias bases de dados, em termos absolutamente idênticos àqueles que se verificam no âmbito da ação executiva, assegurando-se o respeito das garantias dos devedores.
Trata-se de um mecanismo caracterizado pela simplicidade, celeridade, segurança e transparência, salvaguardando-se que todos os atos praticados no procedimento ficam registados eletronicamente, sendo suscetíveis de controlo pelas entidades competentes.
A proposta de lei agora apresentada menciona, ainda, a utilização do Sistema de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução – SISAAE. Este consiste numa ferramenta informática que efetua e trata de toda a tramitação processual no processo executivo praticados pelos agentes de execução. O SISAAE foi regulamentado pela Portaria n.º 2/2012, de 2 de janeiro.
Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa referem-se, por fim, os seguintes artigos e diplomas: • Artigos 78.º e 78.º-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; • Artigo 41.º do Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas; • Código de Processo Civil; • Lei n.º 67/98, de 26 de outubro – Lei da Proteção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados), retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro; • Regulamento das Custas Processuais; • Portaria n.º 312/2009, de 30 de março – Regulamenta o regime aplicável ao reconhecimento dos sistemas de apoio a situações de sobreendividamento, alterada pela Portaria n.º 279/2013, de 26 de agosto; • Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março – Regulamenta os meios eletrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação eletrónica de instituições públicas, em matéria de ação executiva, alterada pela Portaria n.º 350/2013, de 3 de dezembro; • Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro - Regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro (os artigos 16.º-A a 16.º-C foram aditados por este último diploma).

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e França

Páginas Relacionadas
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 VI. Apreciação das consequências
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 ; 4.ª Elaboração de relatório pel
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 os atos do procedimento devem fic
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 3.º Trimestre 2012 1.254.980 4.º
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 I p M F le r R
Pág.Página 64
Página 0065:
Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreci
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 e a respetiva cobrança e distribu
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 Solicitadores, a Associação Sindi
Pág.Página 67
Página 0069:
BÉLGICA Na Bélgica, a Lei de 20 dezembro de 2002 regula a figura do Recouvrement amiable des dett
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014 Concretizada a cobrança amigável
Pág.Página 70