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6 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014

A medida fazia parte de um conjunto de benefícios sociais que assumia o objetivo de abrir caminho para a satisfação de justas e prementes aspirações das classes trabalhadoras e dinamizar a atividade económica. É indispensável que se compreenda não ser possível alterar repentinamente e tão profundamente quanto seria necessário e justo os níveis de remuneração e de vida – sob pena de voltarem a subir os preços, se avolumarem as dificuldades de muitas empresas, crescer a tensão social e a insatisfação popular, de acordo com o preâmbulo do referido diploma.
Esse conjunto de medidas assumia carácter transitório, ficando a sua evolução dependente do resultado de estudos de avaliação do seu impacto.
Em 1976, o SMN não foi atualizado e, no ano seguinte, o Decreto-Lei n.º 49-B/77, de 12 de fevereiro
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, veio fixar o SMN para os trabalhadores agrícolas permanentes (pagos ao mês) e estabelecer que, para os trabalhadores com menos de 20 anos, seria garantido, a partir do início desse ano, um salário mínimo mensal igual a 50% do salário mínimo dos trabalhadores de idade igual ou superior a 20 anos.
O Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de maio
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, para além da atualização dos níveis do SMN existentes, criou o salário mínimo para os trabalhadores dos serviços domésticos, com valor inferior ao das restantes atividades.
Fixou, ainda, dois escalões de dedução para os trabalhadores com menos de 20 anos: • Os de idade inferior a 18 anos poderiam auferir 50% do SMN; • Os praticantes e aprendizes de idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 20 anos poderiam auferir 75% daquele salário mínimo.

Pelo Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de fevereiro
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, o Governo assumiu o compromisso de promover a unificação do valor do salário mínimo, através da aproximação do valor aplicável à agricultura ao definido para a indústria, comércio e serviços. Esse compromisso foi prosseguido nos anos seguintes, já que o desnível então consagrado foi reduzido.
No que respeita aos trabalhadores do serviço doméstico, e desde 1987, o Governo procedeu igualmente a uma aproximação acentuada do valor do salário mínimo ao do aplicável à indústria, comércio e serviços.
A partir de 1 de janeiro de 1991, através do Decreto-Lei n.º 14-B/91, de 9 de janeiro, o Governo uniformizou, o valor da remuneração mínima mensal garantida, aplicando aos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura o valor definido para a indústria, comércio e serviços.
Em 1998, foi aprovada a Lei n.º 45/98, de 6 de agosto, que proibiu a discriminação salarial dos jovens na fixação do salário mínimo nacional. Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 424/VII (Proíbe a discriminação salarial dos jovens na fixação do salário mínimo nacional), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP. Os proponentes da referida iniciativa defendiam que o Decreto-Lei n.º 69-A/87, 9 de fevereiro, introduziu normas de discriminação na fixação do salário mínimo nacional em função da idade, que são inaceitáveis. Ao estabelecer que os trabalhadores com menos de 18 anos e que os praticantes, aprendizes ou estagiários de profissões qualificadas com menos' de 25 anos possam receber menos do que o salário mínimo nacional, este diploma legal põe em causa a função de remuneração mínima garantida que corresponde ao salário mínimo nacional e viola, inclusivamente, os princípios constitucionais da igualdade e de «a trabalho igual salário igual». Neste sentido, os proponentes do citado Projeto de Lei n.º 424/VII propunham, assim, alterações ao Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de dezembro.
Recorde-se que, de acordo com a lei fundamental, todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna [alínea a), n.º 1 do artigo 59.º]. 7 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de maio.
8 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de novembro.
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Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 411/87, de 31 de dezembro, 494/88, de 30 de dezembro, 242/89, de 4 de agosto, 41/90, de 7 de fevereiro, 14-B/91, de 9 de janeiro, 79/94, de 9 de março, 20/95, de 28 de janeiro, 21/96, de 19 de março, pelas Leis nºs 45/98, de 6 de agosto, 118/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 113/2000, de 2 de dezembro, e 325/2001, de 17 de janeiro. Posteriormente, foi revogado com a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003.2003, de 27 de agosto. Em 2004, foram repristinados os artigos 1.º, n.ºs 1 a 6, 2.º, 3.º, n.º 2, 4.º e 9.º, mantendo-se em vigor até à data de entrada em vigor da legislação especial prevista no artigo 19.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de janeiro.

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