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70 | II Série A - Número: 069S2 | 19 de Fevereiro de 2014

Concretizada a cobrança amigável da dívida, a entidade responsável pela cobrança deve enviar ao devedor um recibo justificativo do pagamento efetuado. Informa o credor do pagamento, mesmo que parcialmente. Os fundos recebidos devem ser transferidos para o credor no prazo de um mês a contar da receção efetiva (salvo acordo em contrário).
O Portal oficial da administração francesa Service-Public disponibiliza informação útil respeitante à cobrança de dívidas por terceiros.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

• Iniciativas legislativas Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontra pendente qualquer iniciativa sobre esta matéria.

• Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, Lei n.º 67/2008, de 26 de outubro e Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril) o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Câmara dos Solicitadores devem emitir parecer.

• Consultas facultativas Poderá a Comissão, se assim entender solicitar a pronúncia a outras entidades, designadamente a Associação dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Funcionários Judiciais e o Sindicato dos Oficiais de Justiça, entre outras.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva exposição de motivos, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa legislativa e os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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