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PROPOSTA DE LEI N.º 167/XII (2.ª) (AUMENTO DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA) Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS PARTE I – CONSIDERANDOS 1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores enviou à Assembleia da República, em 19 de julho de 2013, a Proposta de Lei n.º 167/Xll (2.ª) relativa ao aumento do Salário Mínimo Nacional, a qual foi admitida a 24 de julho.
2 – É invocado o acordo de 2006, celebrado pelo Governo e as Confederações Sindicais e Patronais no qual acordaram que, em 2011, o salário mínimo nacional chegaria aos 500 euros.
3 – Alega-se também que, com o aparecimento da crise financeira no nosso País, as Confederações Patronais e o Governo suspenderam o acordo assinado na concertação social, ficando o salário mínimo nacional, desde 2011, nos 485 euros.
4 – Realça-se que o salário mínimo nacional de 485 euros representa um rendimento líquido, descontados os impostos e contribuições, de aproximadamente 430 euros.
5 – A proposta de lei respeita os requisitos formais, constitucionais e regimentais e o cumprimento da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto – lei formulário.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para futura discussão da iniciativa legislativa em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES 1 — A Proposta de Lei apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pretende o aumento da retribuição mínima mensal garantida; 2 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação.
3 – Deve o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 17 de fevereiro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Adriano Rafael Moreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. O n.º 2 dispõe o seguinte: Os valores de referência não podem ser inferiores ao acordo social estipulado em 2006, atualizado pelos indicadores oficiais da inflação”. O artigo 2.º dispõe sobre a data da entrada em vigor, como assinalado no ponto II desta nota técnica.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido assinada pela Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em observância do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
É, porém, de ressalvar que a Comissão de Segurança Social e Trabalho suscitou algumas dúvidas relativamente à Proposta de Lei n.º 149/XII (2.ª), apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que visava igualmente aumentar o valor da retribuição mínima mensal garantida, tendo questionado a Presidente da Assembleia da República sobre se aquela iniciativa estaria em condições de ser apreciada pelo Plenário, “pelo facto de parecer resultar que o aumento do salário mínimo nacional, nos termos do Código do Trabalho, é da competência do Governo, ouvidos os parceiros sociais, e de ser específica a competência do órgão legislativo da Madeira para matérias de interesse da região”.
Analisada a questão, a Senhora Presidente da Assembleia da República decidiu no seguinte sentido: “admitida que foi a Proposta de Lei n.º 149/XII (ALRAM) e elaborado já o parecer da comissão especializada no mesmo sentido, cabe agora à comissão parlamentar decidir politicamente”. Assim, em 24 de julho de 2013, a referida proposta de lei foi debatida, na generalidade, em plenário, tendo sido aprovado requerimento solicitando a sua baixa à Comissão de Segurança Social e Trabalho, sem votação, por um prazo de 30 dias.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei em análise mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. A presente proposta de lei vem acompanhada de cópia da Anteproposta de Lei n.º 7/X (Aumento da retribuição mínima mensal garantida), bem como de cópia do excerto do Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 12 de julho de 2013, onde consta a transcrição do debate sobre o pedido de urgência e dispensa de exame em Comissão da referida anteproposta. Não consta da exposição de motivos da proposta de lei qualquer referência a eventuais consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados.
Considerando que, da aplicação do regime consagrado na presente iniciativa legislativa, que visa aumentar a remuneração mínima mensal garantida, deverão resultar encargos para o Estado
1
, a mesma, ao determinar a sua entrada em vigor após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, acautela o princípio denominado “lei travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei e de propostas de lei das assembleias legislativas das regiões autónomas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”. 1 Desde logo pelo facto de a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, tomar por base o montante pecuniário da retribuição mínima mensal garantida.

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• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa fazer referência.
Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa o aumento da retribuição mínima mensal garantida.
No que concerne à vigência, o artigo 2.º da proposta de lei determina que a lei “entra em vigor imediatamente após a publicação do Orçamento de Estado posterior à sua publicação
2
”, observando assim, por um lado, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, e respeitando, por outro lado, o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR (“lei travão”), conforme descrito supra.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes O artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores. O seu n.º 2
3 enumera um conjunto de incumbências do Estado, nomeadamente o estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento.
Os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros
4 defendem que o “salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador”, tendo sido concebido constitucionalmente, numa ordem de liberdade, como o “mínimo dos mínimos” (Acórdãos n.os 302/99 e 318/99) que consinta a todos os trabalhadores “um nível de vida acima do nível de sobrevivência” (Acórdão n.º 268/88). O legislador, por imperativo constitucional, não está autorizado, na fixação e atualização do salário mínimo, a tomar em consideração apenas as necessidades dos trabalhadores ou o aumento do custo de vida, devendo, pelo contrário, ponderar também outros fatores, designadamente o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento. E, numa leitura sistemática, a lei não deve igualmente obliterar a “quantidade, natureza e qualidade” do trabalho em causa [artigo 59.º, n.º 1 alínea a)].
O Salário Mínimo Nacional (SMN) foi instituído em 1974, através do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de maio
5
, que estabelecia uma remuneração mensal, não inferior a 3300$00, a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos
6 e administrativos. Ficaram fora do âmbito de aplicação do salário mínimo as forças armadas, os trabalhadores rurais e os dos serviços domésticos, os menores de 20 anos e as empresas com cinco (5) e menos trabalhadores, quando se verificasse inviabilidade económica para a prática daquela remuneração. O conceito de salário mínimo restringia-se ao salário de base, não incluindo, portanto, quaisquer prémios, subsídios e gratificações, conceito que vigorou até 1986, inclusive. 2 Sendo a presente iniciativa legislativa aprovada, em sede de especialidade ou redação final, deve a redação do presente artigo ser alterada, passando a ler-se “Orçamento do Estado” onde se lê “Orçamento de Estado”.
3 A atual redação da alínea a) do n.º 2 foi introduzida em 1982, através da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro.
4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 612 5 Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 289/74, de 27 de junho, 306/74, de 6 de julho e 170/80, de 29 de maio. Posteriormente, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 70/2011, de 6 de junho.
6 Posteriormente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 268/74, de 21 de junho, que garante uma remuneração mínima mensal aos funcionários públicos, com exceção aos elementos das forças armadas, no valor de 3300$00. O preâmbulo do referido Decreto-Lei refere que a fixação de um vencimento mínimo de 3300$00, que agora se prescreve, vai determinar a situação algo anómala de ficarem equiparados, em relação a vencimentos, funcionários de diferentes categorias. Tal situação é meramente transitória e será corrigida na prevista revisão geral de vencimentos, em obediência ao princípio de a categorias distintas continuarem a corresponder remunerações também distintas.

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A medida fazia parte de um conjunto de benefícios sociais que assumia o objetivo de abrir caminho para a satisfação de justas e prementes aspirações das classes trabalhadoras e dinamizar a atividade económica. É indispensável que se compreenda não ser possível alterar repentinamente e tão profundamente quanto seria necessário e justo os níveis de remuneração e de vida – sob pena de voltarem a subir os preços, se avolumarem as dificuldades de muitas empresas, crescer a tensão social e a insatisfação popular, de acordo com o preâmbulo do referido diploma.
Esse conjunto de medidas assumia carácter transitório, ficando a sua evolução dependente do resultado de estudos de avaliação do seu impacto.
Em 1976, o SMN não foi atualizado e, no ano seguinte, o Decreto-Lei n.º 49-B/77, de 12 de fevereiro
7
, veio fixar o SMN para os trabalhadores agrícolas permanentes (pagos ao mês) e estabelecer que, para os trabalhadores com menos de 20 anos, seria garantido, a partir do início desse ano, um salário mínimo mensal igual a 50% do salário mínimo dos trabalhadores de idade igual ou superior a 20 anos.
O Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de maio
8
, para além da atualização dos níveis do SMN existentes, criou o salário mínimo para os trabalhadores dos serviços domésticos, com valor inferior ao das restantes atividades.
Fixou, ainda, dois escalões de dedução para os trabalhadores com menos de 20 anos: • Os de idade inferior a 18 anos poderiam auferir 50% do SMN; • Os praticantes e aprendizes de idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 20 anos poderiam auferir 75% daquele salário mínimo.

Pelo Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de fevereiro
9
, o Governo assumiu o compromisso de promover a unificação do valor do salário mínimo, através da aproximação do valor aplicável à agricultura ao definido para a indústria, comércio e serviços. Esse compromisso foi prosseguido nos anos seguintes, já que o desnível então consagrado foi reduzido.
No que respeita aos trabalhadores do serviço doméstico, e desde 1987, o Governo procedeu igualmente a uma aproximação acentuada do valor do salário mínimo ao do aplicável à indústria, comércio e serviços.
A partir de 1 de janeiro de 1991, através do Decreto-Lei n.º 14-B/91, de 9 de janeiro, o Governo uniformizou, o valor da remuneração mínima mensal garantida, aplicando aos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura o valor definido para a indústria, comércio e serviços.
Em 1998, foi aprovada a Lei n.º 45/98, de 6 de agosto, que proibiu a discriminação salarial dos jovens na fixação do salário mínimo nacional. Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 424/VII (Proíbe a discriminação salarial dos jovens na fixação do salário mínimo nacional), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP. Os proponentes da referida iniciativa defendiam que o Decreto-Lei n.º 69-A/87, 9 de fevereiro, introduziu normas de discriminação na fixação do salário mínimo nacional em função da idade, que são inaceitáveis. Ao estabelecer que os trabalhadores com menos de 18 anos e que os praticantes, aprendizes ou estagiários de profissões qualificadas com menos' de 25 anos possam receber menos do que o salário mínimo nacional, este diploma legal põe em causa a função de remuneração mínima garantida que corresponde ao salário mínimo nacional e viola, inclusivamente, os princípios constitucionais da igualdade e de «a trabalho igual salário igual». Neste sentido, os proponentes do citado Projeto de Lei n.º 424/VII propunham, assim, alterações ao Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de dezembro.
Recorde-se que, de acordo com a lei fundamental, todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna [alínea a), n.º 1 do artigo 59.º]. 7 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de maio.
8 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de novembro.
9
Alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 411/87, de 31 de dezembro, 494/88, de 30 de dezembro, 242/89, de 4 de agosto, 41/90, de 7 de fevereiro, 14-B/91, de 9 de janeiro, 79/94, de 9 de março, 20/95, de 28 de janeiro, 21/96, de 19 de março, pelas Leis nºs 45/98, de 6 de agosto, 118/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 113/2000, de 2 de dezembro, e 325/2001, de 17 de janeiro. Posteriormente, foi revogado com a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003.2003, de 27 de agosto. Em 2004, foram repristinados os artigos 1.º, n.ºs 1 a 6, 2.º, 3.º, n.º 2, 4.º e 9.º, mantendo-se em vigor até à data de entrada em vigor da legislação especial prevista no artigo 19.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de janeiro.

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O Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de janeiro
10
, no seu preâmbulo, refere que, desde a sua instituição e consagração legal, o SMN tem sido objeto de diversas atualizações, que ponderam os condicionalismos económicos e sociais de cada momento, atendendo aos critérios recomendados pela Convenção n.º 131 da OIT. Sendo um importante indicador no contexto social e laboral do país, reveste-se de especial importância para várias prestações, realçando a necessidade da sua rigorosa ponderação.
Importa destacar que, pelo referido Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de janeiro, é alcançada e assegurada, pela primeira vez, a uniformização do salário mínimo nacional para o serviço doméstico com o salário mínimo nacional para as outras atividades.
Posteriormente, em 2006, a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) foi objeto de um acordo tripartido sobre a sua fixação e evolução, assinado em dezembro de 2006, pelo Governo e pelos Parceiros Sociais, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social (Acordo sobre a fixação e evolução da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG). Este acordo fixou em € 403 o valor da retribuição mínima mensal garantida em 2007 (€ 385.90 em 2006) e estabeleceu uma meta de € 450 para 2009 e foi assumido como objetivo de médio prazo atingir o valor de € 500 em 2011. Mas também foi assumido que este objetivo seja ponderado de forma flexível – quer quanto ao montante anual quer quanto ao período de referência dos aumentos –, tendo em conta índices concretos definidores da situação económica para o período em causa.
Neste contexto foi aprovado o Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro, que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida. Assim, esse valor, a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do atual Código do Trabalho (CT2009)
11
, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é de € 485, com efeitos a 1 de janeiro de 2011. Este diploma prevê, ainda, que o Governo tome as medidas necessárias para, nos meses de maio e de setembro, proceder à avaliação do impacte do estipulado, com o objetivo de ser atingindo o montante de € 500 até ao final do ano de 2011.
De acordo com o preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro, a RMMG subiu em 2007 de € 385,90 para € 403, em 2008 para € 426 e em 2009 para € 450 e em 2010 para € 475. Tal correspondeu ao maior aumento real do salário mínimo nacional ocorrido em Portugal, o que permitiu melhorar o rendimento disponível e, consequentemente, as condições de vida de muitas famílias. Foi assim possível aproximar os valores do salário mínimo nacional dos padrões da União Europeia.
Em 2012 não se verificou qualquer atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (habitualmente designada por salário mínimo nacional), mantendo-se com o valor fixado para 2011, ou seja €485.
No âmbito da evolução do salário mínimo nacional, o Relatório sobre a evolução da retribuição mínima mensal garantida – dezembro de 2012
12 defende que no período compreendido entre 1980 e 2012, a evolução real da RMMG concretizou-se em importantes acréscimos do poder de compra. A exceção a esta tendência ocorreu durante o período de intervenção do Fundo Monetário Internacional, na década de 1980, em que se verificou uma queda de cerca de 5% no poder aquisitivo, e em alguns anos dispersos (1989, 1994, 2003 e 2006). A evolução mais recente, coincidente com nova intervenção externa, correspondendo a uma perda no poder aquisitivo de 1,5% (em 2011). (…) Importa também realçar que a atualização da RMMG tende a tornar as profissões menos qualificadas melhor remuneradas, em termos relativos, face às profissões mais qualificadas.
O salário mínimo nacional foi objeto de revisões anuais, exceto em 1976, 1982, 2004, 2012 e 2013. Para esse efeito, pode consultar o sítio da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) - Evolução do Salário Mínimo Nacional.
Pode, ainda, consultar o “Estudo sobre a Retribuição Mínima Mensal Garantida em Portugal - Relatório final - 30 de setembro de 2011
13
”. Este Estudo, no capítulo Síntese de resultados e conclusões, refere que “(…) 10 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 242/2004, de 31 de dezembro.
11 O Código do Trabalho (CT2009) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro e 69/2013, de 30 de agosto.
12 Publicado pelo Gabinete de Estratégia e Estudos, do Ministério da Economia. Este estudo foi enviado aos Parceiros Sociais.
13 O presente estudo foi realizado por um equipa de investigadores do CEF.UP - Centro de Economia e Finanças da Universidade do Porto e do NIPE - Núcleo de Investigação em Políticas Económicas da Universidade do Minho, na sequência de uma solicitação que lhes foi dirigida por parte do Ministério da Economia e do Emprego e nos termos do Contrato de prestação de serviços n.º 58/2011/SG. Este

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Com base nos resultados obtidos, é possível prever que o aumento imediato do SMN para €500, conforme acordado em 2006, originará uma diminuição do emprego que variará entre -0.34% no cenário de baixo aumento dos preços da produção interna (1%) e -0.01% no cenário de aumento dos preços alta (3%). Este efeito, porque é um efeito médio, esconde diferenças significativas que deverão registar-se entre grupos de trabalhadores, indústrias e regiões e que se devem, sobretudo, à incidência desigual do SMN nos diferentes grupos.
Os resultados reportados são robustos - sobrevivem a diferentes especificações dos modelos utilizados e são confirmados pelo uso de diferentes fontes de dados. São também consistentes com os resultados conhecidos na literatura que, apesar das divergências, é inequívoca quanto ao efeito de fortes variações do SMN real (como foram inequivocamente, as que ocorreram desde 2006), ainda mais, quando ocorrem em conjunturas recessivas.
Os resultados obtidos sublinham, ainda, a importância de as decisões políticas de aumento do salário mínimo atenderem ao estado da conjuntura, desaconselhando aumentos reais relativos fortes em fases negativas do ciclo económico e exigindo uma atenção especial aos seus efeitos redistributivos entre grupos de trabalhadores, empregadores e regiões.” Por último, menciona-se que, sobre o aumento do salário mínimo nacional, foram apresentadas na XI e XII Legislaturas, as seguintes iniciativas:

Iniciativa Título Estado Projeto de Lei n.º 377/XII (2.ª) (BE) Salário mínimo nacional Comissão de Segurança Social e Trabalho Projeto de Resolução n.º 551/XII (2.ª) (PCP) Aumento do salário mínimo nacional Rejeitado com os votos contra do PSD e CDS; votos a favor do PCP, BE e PEV e a abstenção do PS Projeto de Resolução n.º 541/XII (2.ª) (BE) Recomenda ao Governo o aumento imediato do salário mínimo nacional em 2013.
Rejeitado com os votos contra do PSD e CDS; votos a favor do PCP, BE e PEV e a abstenção do PS Projeto de Resolução n.º 275/XII (2.ª) (BE) Recomenda ao Governo o aumento imediato do salário mínimo nacional.
Iniciativa retirada.
Projeto de Resolução n.º 19/XII (1.ª) (PCP) Aumento do salário mínimo nacional Rejeitado com os votos contra do PSD, PS e CDS e votos a favor do PCP, BE e PEV.
Projeto de Resolução n.º 280/XI (2.ª) (BE) É uma exigência o aumento do salário mínimo nacional Iniciativa caducada.
Projeto de Resolução n.º 272/XI (2.ª) (PCP) Aumento do salário mínimo nacional Resolução da AR n.º 125/2010 Recomenda ao Governo que confirme o calendário já visto para o aumento do salário mínimo nacional, estabelecendo o seu valor em € 500 em 1 de Janeiro de 2011.
Projeto de Resolução n.º 5/XI (1.ª) (PCP) Recomenda ao Governo o aumento imediato do salário mínimo nacional.
Rejeitado com os votos contra do PSD e CDS; votos a favor do PCP, BE e PEV e a abstenção do PS
relatório tem como objetivo documentar o impacto da legislação sobre retribuição mínima mensal garantida (RMMG) no mercado de trabalho português.
Refere que a partir de 2007, a evolução legislativa destaca-se, sobretudo, pelas sucessivas atualizações do valor estabelecido para a RMMG que dão cumprimento ao Acordo Sobre a Fixação e Evolução da RMMG assinado em dezembro de 2006, em sede de Concertação Social. O referido acordo fixou em 403 Euros o valor da retribuição mínima garantida em 2007 (385.90 Euros em 2006) e estabeleceu uma meta de 450 Euros para 2009 e 500 Euros para 2011. Este acordo impôs, pela primeira vez, em vários anos, um aumento real muito significativo do valor da remuneração mínima garantida (variação real de 4.1%, 5.4% e 4.0%, respetivamente em 2008, 2009 e 2010).

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• Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica BRÁS, Gonçalo – Salário mínimo: ilusões e contradições. Trabalho e segurança social: revista de actualidade laboral. Porto. N.º 6 (Jun. 2013), p. 7-9. Cota: RP-558.
Resumo: Este artigo pretende clarificar alguns dos aspetos referentes ao salário mínimo que, segundo o seu autor, são tratados com alguma superficialidade na opinião pública. Nomeadamente, é analisada a questão da redução do salário mínimo e o seu impacto na redução do desemprego ou no aumento da criação de emprego.

CEREJEIRA, João – Salário mínimo e desemprego em Portugal. Cadernos de economia: revista de análise. Lisboa. ISSN 0874-4068. A. 24, n.º 96 (Jul./Set. 2011), p. 60-65. Cota: RP-272.
Resumo: Como o próprio título indica, este artigo analisa a temática do salário mínimo e desemprego em Portugal, mais propriamente o seu autor debruça-se sobre as consequências que o aumento do salário mínimo pode ter sobre o desemprego no país.
Em 2006 foi alcançado um acordo entre os parceiros sociais e o Governo que estabelecia um aumento de 30%, em termos nominais num horizonte de cinco anos, do salário mínimo. O objetivo seria atingir, a médio prazo, o valor de 500 euros. No entanto, desde aquela altura até 2011, data da edição deste artigo, a taxa de desemprego em Portugal mais que duplicou, o que torna premente uma avaliação dos efeitos deste acordo quer na distribuição salarial quer na evolução do desemprego dos grupos sociais mais afetados pela subida do salário mínimo.

DOLTON, Peter; BONDIBENE, Chiara Rosazza – The international experience of minimum wages in an economic downturn. Economic policy. London. ISSN 0266-4658. N.º 69 (jan. 2012), p. 101-142. Cota: RE329.
Resumo: Neste artigo os autores analisam até que ponto se deve ou não mexer no salário mínimo em períodos de crise. Eles questionam se uma recessão deverá também penalizar o salário mínimo ou se, em nome de uma maior igualdade, ele deverá ser atualizado e, nesse caso, quais as consequências desse aumento para a taxa de desemprego de um país. Os dados analisados permitem compreender as diferentes consequências que o salário mínimo tem sobre o emprego, tanto em períodos de recessão como em períodos de crescimento.

UNIÃO EUROPEIA. Eurostat – Minimum wage statistics [em linha]. Luxembourg: Eurostat, 2013. [Consult.
5 de julho 2013]. (Statistics Explained). Disponível na Intranet da AR: < http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2013/minimum_wage.pdf>.
Resumo: Este documento do Eurostat apresenta dados estatísticos sobre o salário mínimo nos países da União Europeia em janeiro de 2013. Nele podemos ver como os diferentes salários mínimos, determinados quer pela legislação nacional quer por acordos intersectoriais nacionais, apresentam uma variação considerável tanto ao nível dos países membros da União Europeia como ao nível dos países do euro. É ainda estabelecida uma comparação com a situação que se vive na Croácia, na Turquia e nos Estados Unidos da América.

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Itália e Reino Unido.
Refira-se também que o Relatório sobre a evolução da retribuição mínima mensal garantida – dezembro de 2012
14
, no capítulo “Comparação dos Salários Mínimos em Portugal e na União Europeia: Situação e 14 Publicado pelo Gabinete de Estratégia e Estudos, do Ministério da Economia.

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Evolução”, salienta que o salário mínimo nacional nos países da União Europeia é estabelecido pelos poderes públicos, em geral após consulta aos parceiros sociais, e fixado por legislação ou acordo nacional intersectorial. Aplica-se normalmente a todos os trabalhadores por conta de outrem.
Em 2012, 20 dos 27 países membros da União Europeia e dois países candidatos (Turquia e Croácia), tinham legislação a estabelecer salários mínimos. Na Alemanha, no Chipre e na Antiga República Jugoslava da Macedónia os salários mínimos legais não se aplicam a todos ou à grande maioria dos trabalhadores mas são restritos a determinados grupos específicos de sectores ou profissões. Assim, ficaram excluídos desta recolha de dados. Também se excluíram os países onde não há salário mínimo nacional fixado por lei: Dinamarca, Itália, Áustria, Finlândia, Suécia, Islândia, Noruega e Suíça. Nestes países, os salários são determinados por negociações entre os parceiros sociais, a nível da empresa ou ao nível de contratos individuais. Normalmente, são geralmente aplicados os acordos a nível sectorial, constituindo assim o salário mínimo de facto.
O salário mínimo variava entre os 138 € mensais ilíquidos na Bulgária, o nível mais baixo, e os 1801 € mensais ilíquidos no Luxemburgo, o montante mais elevado. Portugal com 566 € situou-se sensivelmente a meio desta tabela
15
.
Os montantes referidos são os dos salários mínimos mensais ilíquidos, isto é, antes da dedução de impostos e contribuições para a Segurança Social e sem se considerarem transferências ou prestações sociais, dependentes da situação familiar, no 1.º semestre de cada ano. Dado que as deduções e as prestações variam de país para país e em função da diferente composição dos agregados familiares, uma comparação em termos líquidos e a tomada em conta de diferentes tipos de agregados familiares, poderia afetar a posição relativa dos países e tornar mais complexas estas comparações.
Em alguns países, como França, Irlanda e Reino Unido, o salário mínimo é fixado com referência à hora.
Por outro lado, enquanto em alguns países o salário mínimo é pago 14 vezes por ano (Grécia, Espanha e Portugal), noutros só 12 meses são abrangidos, pelo que houve necessidade de corrigir o valor mensal do salário mínimo dos primeiros. Para os países que não pertencem à zona euro, os salários mínimos foram convertidos das respetivas moedas nacionais para euros usando as taxas de câmbio médias mensais em vigor em Dezembro de 2011.
Também o Observatório das Desigualdades
16 apresenta um quadro com a evolução do salário mínimo nacional na EU-27 (1999 a 2011), e refere que, comparando com os outros países da União Europeia, em 2011 o salário mínimo em Portugal assume um valor intermédio. Abaixo de Portugal estão nove países, todos eles Estados-membros que aderiram à UE depois de 2004. Em primeiro lugar surge o Luxemburgo.

ESPANHA O Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, no seu artigo 27.º, prevê o salario mínimo interprofesional (SMI). O Governo fixa, com prévia consulta às organizações sindicais e associações empresariais mais representativas, anualmente, o salário mínimo interprofissional, tendo em conta:

o O Índice de Preços no Consumidor (IPC); o A produtividade média nacional alcançada; o O aumento da participação do trabalho no rendimento nacional; o A conjuntura económica geral.

Igualmente é fixada uma revisão semestral para o caso de não se cumprirem as previsões sobre o índice de preços no consumidor. O salario mínimo interprofissional é impenhorável. 15 Ver pág. 26 do Relatório.
16 O Observatório das Desigualdades é uma estrutura independente constituída no quadro do Centro de Investigação e Estudos de Sociologia do Instituto Universitário de Lisboa (CIES-IUL), que é a instituição responsável pelo seu funcionamento e coordenação científica, tendo por instituições parceiras o Instituto de Sociologia da Faculdade de Letras da Universidade do Porto (ISFLUP) e o Centro de Estudos Sociais da Universidade dos Açores (CES-UA).

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No cumprimento do exposto, foi aprovado o Real Decreto 1717/2012, de 28 de diciembre, que fixa o salário mínimo interprofisional para 2013. Nos termos deste diploma, as novas quantias representam um aumento de 0,6% em relação ao ano anterior. Este aumento responde ao difícil contexto económico atual que obriga à adoção de políticas salariais para o ano de 2013, cujo objetivo prioritário é a recuperação económica e a criação de emprego. A quantia resulta do aumento máximo de salários estabelecido no II Acuerdo para el Empleo y la Negociación Colectiva 2012, 2013 y 2014, assinado em 25 de janeiro de 2012.
Para 2013, o salário mínimo interprofissional para qualquer atividade, sem distinção de sexo nem idade dos trabalhadores, está fixado em 21,51 euros/dia ou 645,30 euros/mês. A este valor são acrescentados os complementos salariais
17
, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto dos Trabalhadores. Para 2013, o valor anual do salário mínimo interprofissional, incluindo as pagas extraordinárias
18
, não é inferior a 9.034,20 euros/ano para trabalhadores com jornada diária completa.
No quadro abaixo pode observar a evolução do SMI nos últimos seis anos.

Evolução do Salário Mínimo Interprofissional (€) 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 Dia Mês Dia Mês Dia Mês Dia Mês Dia Mês Dia Mês Dia Mês 19,02 570,60 20,00 600,00 20,80 624,00 21,11 633,30 21,38 641,40 21,38 641,40 21,51 645,30 Fonte: Ministério do Emprego e Segurança Social

FRANÇA O salaire minimum de croissance (SMIC) [Salário mínimo ‘de crescimento’] corresponde à remuneração horária mínima legal, abaixo da qual o assalariado não pode ser remunerado. Algumas reduções são todavia aplicáveis, em certos casos (aprendizes e trabalhadores com menos de 18 anos).
Em França, o ‘salário mínimo interprofissional de crescimento’ (SMIC) corresponde à remuneração horária mínima legal na França metropolitana bem como nos departamentos de além-mar (Dom) e na ‘coletividade territorial de Saint-Pierre-e-Miquelon’. Foi criado por uma lei de 2 de janeiro de 1970 e adquiriu, com o mínimo garantido, a sucessão do SMIG (salário mínimo interprofissional garantido), criado em 1950.
Em 2013 o SMIC é de 9,43 € brutos por hora; o que significa que o SMIC mensal bruto em euros por 151,67 horas de trabalho é igual a 1430,22 € líquidos.
Um salário pelo menos igual ao SMIC é pago a qualquer funcionário do sector privado, com idade mínima de 18 anos. Beneficiam igualmente desta quantia mínima os trabalhadores do sector público empregados nas condições do direito privado.
Um valor reduzido do salário mínimo pode ser feito para: os aprendizes e os jovens trabalhadores com contrato de profissionalização, em função da sua idade e da duração do contrato; os jovens trabalhadores com idade inferior a 18 anos que tenham menos de 6 meses de prática profissional no sector de actividade. Uma redução de 10% pode também ser praticada desde que o jovem trabalhador tenha entre 17 a 18 anos de idade e uma de 20% quando o jovem empregado tenha idade inferior a 17 anos. Estão excluídos do SMIC os trabalhadores cujo horário de trabalho não é controlável.
O SMIC era ajustado em 1 de julho de cada ano até 2009, e a 1 de janeiro de cada ano a partir de 2010. 17 “Mediante la negociación colectiva o, en su defecto, el contrato individual, se determinará la estructura del salario, que deberá comprender el salario base, como retribución fijada por unidad de tiempo o de obra y, en su caso, complementos salariales fijados en función de circunstancias relativas a las condiciones personales del trabajador, al trabajo realizado o a la situación y resultados de la empresa, que se calcularán conforme a los criterios que a tal efecto se pacten. Igualmente se pactará el carácter consolidable o no de dichos complementos salariales, no teniendo el carácter de consolidables, salvo acuerdo en contrario, los que estén vinculados al puesto de trabajo o a la situación y resultados de la empresa”(n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto de los Trabajadores).
18 Las pagas extraordinarias de junio y noviembre. El trabajador que trabaje a jornada completa o a tiempo parcial durante más de 120 días para un mismo empleador tiene derecho a percibir dos pagas extraordinarias en la cuantía que se acuerde entre las partes. La cuantía de las pagas extraordinarias ha de ser suficiente para garantizar la percepción del SMI (en dinero) en cómputo anual en proporción a la jornada de trabajo.

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Desde 2013 (Decreto n.º 123/2013, de 7 de fevereiro), o SMIC é revalorizado: • A cada dia 1 de janeiro, tendo em conta a evolução do índice mensal de preços no consumidor, mais a metade do ganho do poder de compra do salário médio por hora dos trabalhadores e empregados (com a possibilidade de o Governo poder decidir uma revalorização suplementar); • Durante o ano, quando o índice de preços no consumidor atingir um nível de aumento de pelo menos 2% em comparação com o índice verificado no cálculo do salário mínimo imediatamente anterior.

Até 2012, o salário mínimo foi ajustado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor (IPC), com o aumento de metade do crescimento do poder de compra da ‘remuneração horária base do trabalhador’ (SHBO).
Ver também na página web do Governo a referência à revalorização do salário mínimo.

ITÁLIA O trabalho é um dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição da Republica Italiana, sendo inclusive valor fundador da própria República (artigo 1.º) e critério inspirador da emancipação social, bem como objeto de forte tutela.
O artigo 35.º «tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações», enquanto os artigos seguintes ditam critérios precisos de determinação para matérias delicadas, tais como a retribuição, horário de trabalho e férias.
De acordo com o artigo 36.º da Constituição, “o salário do trabalhador deve ser não só proporcional à qualidade e à quantidade do trabalho efetuado, mas também ser suficiente para assegurar um mínimo vital para o trabalhador e para a sua família”.
Em Itália não existe um diploma legal que estabeleça algum valor preciso como sendo o mínimo salarial, pelo que são utilizados como parâmetro de referência as retribuições mínimas definidas pelo contrato coletivo nacional de trabalho aplicável ao setor em que se encontra empregado o trabalhador.
Assim sendo, não existe um salário mínimo igual para todos os trabalhadores, mas sim os salários mínimos contidos nos CCN de trabalho dos diversos setores.
Outra norma legal que regula a matéria é o artigo 2099.º do Código Civil.
No sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais, pode consultar-se a ligação “Tipologie dei contratti di lavoro” (Tipologia dos contratos de trabalho) e, dentro desta, aceder à hiperligação “Accordo siglato il 7 febbraio 2013 - tabella minimi retributivi fissati dalla Commissione nazionale - decorrenza 1 gennaio 2013”.
A referida tabela contém valores de retribuição mínima, que variam de acordo com o nível e a tabela relativa, entre os € 551, 63 e os € 1332,20.
No sítio do Senado pode consultar-se a iniciativa sobre esta matéria, que transitou da última legislatura (usando como termo de pesquisa a palavra “salario minimo”), a partir desta ligação. Trata-se de um projeto de lei de iniciativa popular depositado no Senado (S.2) e que retoma o DDL S.1453 da legislatura precedente: “Norme in materia di introduzione del salario minimo intercategoriale e del salario sociale, previsione di minimi previdenziali, recupero del fiscal drag e introduzione della scala mobile”.

REINO UNIDO No Reino Unido, o ‘National Minimum Wage Act’ foi um dos temas recorrentes do partido trabalhista inglês durante a campanha eleitoral de 1997, e tornou-se lei a 1 de abril de 1999.
O Salário Mínimo Nacional é atribuído aos trabalhadores que já tenham abandonado a idade da escolaridade obrigatória (geralmente aos 16 anos). Contratos com pagamentos abaixo do salário mínimo não são juridicamente vinculativos. O trabalhador continua a ter direito ao Salário Mínimo Nacional.
Trabalhadores também têm direito ao salário mínimo, se eles são: trabalhadores em part time; trabalhadores ocasionais, por exemplo, alguém contratado por 1 dia; trabalhadores temporários; trabalhadores domésticos pagos pelo número de itens que fazem; aprendizes; estagiários, trabalhadores em aprendizagem; trabalhadores portadores de deficiência; trabalhadores agrícolas; trabalhadores estrangeiros; trabalhadores marítimos; trabalhadores offshore.

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Para mais informações consultar a página web do Governo inglês.
Quanto aos valores em vigor, no sítio do Governo consta a seguinte tabela:

Idade 21 ou mais 18 a 20 Menos de 18 Aprendiz 2012 (valores atuais) £6.19 (€7,29) £4.98 (€ 5,87) £3.68 (€ 4.33) £2.65 (€ 3,12) 2011 £6.08 £4.98 £3.68 £2.60 2010 £5.93 £4.92 £3.64 £2.50 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

• Iniciativas legislativas Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, sobre matéria conexa com a proposta de lei sub judice, se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

• O Projeto de Lei n.º 377/XII/2.ª (BE) – Salário mínimo nacional, que foi admitido em 19/03/2013 e baixou, na generalidade, à 10.ª Comissão, tendo sido nomeado o Senhor Deputado Jorge Machado (PCP) para elaboração do respetivo parecer; • A Proposta de Lei n.º 149/XII/2.ª (ALRAM)- Aumento do salário Mínimo Nacional, que foi admitida em 29/05/2013, baixou, na generalidade, à 10.ª Comissão, tendo sido nomeado o Senhor Deputado Carlos Silva e Sousa (PSD) para elaboração do respetivo relatório, o qual foi aprovado e remetido à Senhora Presidente da Assembleia da República. Esta iniciativa foi objeto de discussão, na generalidade (consultar DAR I Série n.º 115), no passado dia 24 de julho, tendo sido apresentado um requerimento pelos GP do PSD e do CDSPP, solicitando a baixa do diploma à Comissão de Segurança Social e Trabalho, sem votação, por um período de 30 dias. O requerimento, após ter sido submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Assim, a referida Proposta de Lei n.º 149/XII baixou à comissão parlamentar competente em razão da matéria.

• Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, sobre esta matéria, se encontra pendente, em fase de apreciação na 10.ª Comissão, a Petição n.º 246/XII (2.ª) – Pelo aumento do Salário Mínimo Nacional - Uma questão de justiça e de direitos humanos, subscrita por 6498 peticionários.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias A Sr.ª Presidente da Assembleia da República determinou a promoção da audição dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas, os quais remeteram, até ao momento, os seguintes pareceres: • Do Governo da Região Autónoma dos Açores; • Da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (7.ª Comissão especializada).

• Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da aprovação da presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação resultarão encargos para o Estado, em particular, os decorrentes da aplicação da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, que toma por base o montante pecuniário da retribuição mínima mensal garantida. No entanto, não é possível, em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva exposição de motivos, quantificar os referidos encargos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 189/XII (3.ª) (ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E CONTROLO DE EPIDEMIAS DA FEBRE DO DENGUE)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução A 5 de dezembro de 2013, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 189/XII (3.ª) que visa a execução da “Estratégia Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue”.
Esta apresentação foi efetuada, no âmbito da sua competência, em conformidade com o disposto no n.º 1, do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Nestes termos toma a forma de proposta de lei, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 119 do RAR, devendo ser assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º do RAR.
A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos Formais dos Projetos e Proposta de Lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 10 de dezembro de 2013, a iniciativa vertente foi admitida, tendo sido distribuída à Comissão Parlamentar de Saúde, para elaboração do respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação A Proposta de Lei em análise, que propõe a execução da “Estratégia nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue”, visa definir o âmbito de aplicação das medidas que dela decorram, os seus objetivos, quem tem competências nesta matéria e o respetivo quadro normativo, no que respeita aos meios financeiros, à regulamentação do diploma e à sua entrada em vigor.

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A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, enquanto proponente desta iniciativa legislativa, fundamenta a sua apresentação invocando que a febre do dengue, que foi importada de países tropicais e subtropicais com dengue endémico, é uma doença emergente no continente europeu, tendo sido já verificados casos provocados por dois dos quatro serotipos do vírus que são conhecidos. Em Portugal, na ilha da Madeira, foi identificado um deles, que originou vários episódios. Sendo uma doença transmissível por vetores, de acordo com a legislação europeia sobre doenças transmissíveis, deverá ser de notificação obrigatória para as autoridades de saúde, através do sistema de alerta rápido e resposta da União Europeia.
No plano nacional, a Direção-Geral de Saúde definiu orientações genéricas para uma primeira fase de resposta mais imediata. Contudo, consideram os proponentes que será necessária uma Estratégia Nacional para lidar com esta doença, cujas probabilidades de surgir noutras zonas do país e o com risco de transmissão são grandes, podendo ocorrer nas suas formas mais graves.
Segundo a informação disponibilizada no site da Direção-Geral da Saúde, a infeção da febre do dengue transmite-se através da picada dos mosquitos do género, não ocorrendo transmissão pessoa a pessoa. Os casos até à data diagnosticados foram importados de regiões endémicas e, até ao momento, não se verificou qualquer caso em Portugal Continental. A doença tem um período de incubação de 3 a 7 dias, podendo prolongar-se até 14 dias. Os sintomas da febre da dengue surgem entre 3 a 14 dias após a picada do mosquito infetado, apresentando um quadro de febre, dores de cabeça, dores nos músculos e articulações, vómitos e manchas vermelhas na pele e, nalguns casos (raros) de um quadro hemorrágico. O mesmo site aconselha como principal medida de prevenção, a proteção individual contra a picada do mosquito, uma vez que não existe vacina para esta doença.
A presença do mosquito foi registada pela primeira vez na ilha da Madeira, em 2005, após muitos relatos da população de sintomas relacionados com a picada de mosquitos. Face ao quadro existente, foi implementado um programa de controlo, constituído por ações de sensibilização junto da população, recorrendo-se para o efeito aos meios de comunicação e à aplicação de inseticidas.
Em 2012, após a ocorrência de vários casos de febre de dengue na ilha da Madeira, a Direção-Geral da Saúde considerou, em comunicado, que a situação descrita podia configurar um surto decorrente da existência do vetor (mosquito) identificado na região desde há anos, não havendo motivo para reações alarmistas.
De referir que no final de 2012, e por despacho conjunto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e do Secretário de Estado do Ensino Superior, foi criada uma Plataforma de Especialistas em Entomologia Médica e Saúde Pública, no âmbito da prevenção e controlo de doenças humanas de transmissão vetorial, visando “garantir o aconselhamento especializado da população e dos profissionais de saúde, aprofundar a transmissão de conhecimentos científicos sobre esta matéria e estabelecer medidas de controlo e prevenção que permitam minimizar o impacto destas doenças na saúde pública, havendo, por isso, toda a conveniência em reforçar a articulação entre entidades e respetivos especialistas do Serviço Nacional de Saúde e a comunidade científica, nomeadamente no âmbito da academia”.
Durante o período em que se verificou a ocorrência destes casos na ilha da Madeira, no território continental, os casos verificados referiram-se a doentes cuja infeção terá sido adquirida fora do país, sendo por isso designados como casos importados. O surto de dengue na ilha da Madeira, que surgiu em setembro de 2012, foi considerado controlado pela Direção-Geral de Saúde, em março de 2013.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 189/XII (3.ª) que visa a execução da “Estratégia Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue”, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Nestes termos, o diploma ora em análise, toma a forma de proposta de lei, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, devendo ser assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123º.
A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos Formais dos Projetos e Proposta de Lei), do RAR.

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Face aos elementos disponíveis e de acordo com o mencionado pela ALRAM, a aprovação desta iniciativa implicará um aumento dos encargos financeiros, previstos no Orçamento do Estado, (no seu artigo 7.º, a iniciativa perspetiva que os “meios financeiros necessários à sua aplicação, (…) serão suportados pelo Orçamento do Estado”). Ao remeter a sua entrada em vigor para após a publicação do Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação, esta iniciativa acautela já a disposição constitucional que não permite, entre outros, às Assembleias Legislativas da regiões autónomas, apresentar iniciativas que envolvam no ano económico em curso, um aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado, previstas no Orçamento, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 167.º, da CRP.
Relativamente aos antecedentes históricos e legislativos, de acordo com a nota técnica que acompanha a iniciativa em apreço e após consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo comum (PLC), verifica-se que já nesta legislatura, o Grupo Parlamentar de Os Verdes, apresentou na Mesa da Assembleia da República o Projeto de Resolução n.º 726/XII, que visava a “Criação de um plano nacional para a prevenção da Dengue”, com vista a incluir diretrizes, para as mais variadas entidades e setores, incluindo a população em geral, sobre todas as mediadas e condutas a adotar na prevenção e combate da doença. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra dos grupos parlamentares que formam a maioria parlamentar.
Também já nesta legislatura, mais precisamente, na 2.ª sessão legislativa e no pico do surto do dengue na ilha da Madeira os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista questionaram o Ministério da Saúde (pergunta n.º 418/XII (2.ª), de 29 de outubro de 2012) sobre o plano de intervenção do Governo no combate ao surto epidémico, quais as medidas tomadas, quais os meios humanos e técnicos disponibilizados e como estava a ser concretizada a cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais. Em resposta, o Ministério da Saúde esclarece que foram tomadas várias medidas, fazendo uma discrição das mesmas e reforçando a relevância a nível nacional do assunto.

4 – Direito Comparado No quadro da legislação comparada e no que a esta matéria diz respeito, de acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Comissão Parlamentar de Saúde, temos:

Em Espanha o Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad, através do Centro de Coordinación de Alertas y Emergencias Sanitarias, divulgou em maio de 2013, o documento “Evaluación del riesgo de introducción y circulación del vírus de dengue en España”.
De acordo com o texto, a última epidemia de dengue que ocorreu na Europa foi nos anos de 1927 e 1928, e teve como centro Grécia e Espanha. A partir dessa data, todos os casos que ocorreram em Espanha e que foram notificados, resultaram de importação do vírus. Foi o que aconteceu com os 78 casos detetados após o surto que ocorreu na Madeira em 2012/2013.
O objetivo principal da avaliação feita em 2013 é determinar o nível de risco de introdução do vírus do dengue e da sua possível transmissão em Espanha. Com esse objetivo recomenda-se um plano de ação integral e multissectorial que permita: • Reforçar a vigilância epidemiológica e os sistemas de alerta; • Reforçar a vigilância entomológica e ambiental; • Difundir informação entre os profissionais e as autoridades de saúde; • Informar a população dos territórios onde apareçam casos deste vírus; • Emitir recomendações aos viajantes; • Coordenar a preparação e a resposta em caso de ocorrência de um surto.

Ainda segundo este documento a Red Nacional de Vigilancia Epidemiológica de Espanã (RENAVE), após a revisão dos protocolos de vigilância das Enfermedades de Declaración Obligatoria (EDO), pela Ponencia de Vigilancia de la Salud en abril de 2013, integrou a febre de dengue nas doenças de notificação obrigatória.
Essa alteração teve por base o Protocolo de Vigilancia de Dengue que visa, por um lado, detetar os casos importados com o fim de estabelecer as medidas de prevenção e controlo para evitar o aparecimento de casos secundários e, por outro, detetar o mais cedo possível os casos locais, de forma a permitir a aplicação das medidas de controlo evitando a circulação do vírus.

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Assim sendo, foi apresentado, em 26 de novembro de 2013, o Proyecto de Orden, por la que se modifican los Anexos I, II y III del Real Decreto 2210/1995, de 28 de diciembre, por el que se crea la red nacional de vigilancia epidemiológica, referentes a la lista de enfermedades de declaración obligatoria, sus modalidades de declaración y las enfermedades de ámbito regional, que introduz o dengue na lista de doenças cuja notificação é obrigatória.
Em França, desde 2006 que o Código da Saúde Pública (Artigo D3113-6) foi alterado pelo “Décret n.º2006433 du 24 April 2006 complétant la liste des maladies faisant lóbjet d’une transmission obligatoire de donnés individuelles à l’autorité sanitaire”, no sentido de passar a incluir o dengue na lista das doenças de notificação obrigatória.
Nos termos do artigo R3113-4, do mesmo Código, o médico assistente, o responsável do serviço de biologia ou do laboratório de análises estão obrigados a notificar os casos de doença ao delegado de saúde (o médico da agência regional de saúde designado pelo diretor geral da agência), transmitindo-lhe todas as informações de que este necessite (incluindo, a identidade e morada do doente). Este avalia, em consequência, a necessidade de colocar em prática medidas de prevenção individual e coletiva e, se for caso disso, de desencadear as investigações necessárias para identificar a origem da contaminação ou da exposição.
O Institut de Veille Sanitaire faz a vigilância da evolução do dengue quer na França metropolitana, quer nos territórios d’outre-mer.

5 – Enquadramento Europeu Neste domínio, dá-se por reproduzida toda a informação contida na nota técnica elaborada pelos serviços da Comissão Parlamentar de Saúde e que acompanha a iniciativa em apreço, elencando sucintamente as decisões tomadas ao nível da União Europeia em relação a esta matéria:

– A Decisão 2119/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 1998 – mencionada na exposição de motivos da proposta de lei em análise, foi recentemente revogada pela Decisão n.º 1082/2013/UE, de 22 de outubro de 2013 – instituiu uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade, que abrange a vigilância e o controlo de doenças transmissíveis por vetores, nomeadamente a febre do dengue, incluindo notificações através do sistema de alerta rápido e resposta da UE.
– A Decisão 2000/57/CE (versão consolidada) da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; – A Decisão 2008/351/CE da Comissão, de 28 de abril de 2008, que altera a Decisão 2000/57/CE no que se refere aos eventos a notificar no âmbito do sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis; – A Decisão 2009/547/CE da Comissão, de 10 de julho de 2009, que altera a Decisão 2000/57/CE relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; – E, por fim, a recentemente aprovada Decisão n.º 1082/2013/UE, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE, por tencionar alargar o quadro jurídico instituído ao abrigo desta Decisão «a fim de abranger outras ameaças e assegurar uma abordagem coordenada mais ampla da segurança da saúde ao nível da União» (nomeadamente no concernente ao bioterrorismo).

Refiram-se igualmente três relatórios publicados pela Comissão Europeia a este respeito: – O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a utilização do sistema de alerta rápido e de resposta da rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na comunidade (decisão 2000/57/CE) em 2002 e 2003 – COM(2005) 104, de 29 de março de 2005; – O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o funcionamento do sistema de alerta rápido e resposta (SARR) da rede comunitária de vigilância epidemiológica e controlo das doenças transmissíveis em 2004 e 2005 (Decisão 2000/57/CE) – COM(2007) 121, de 20 de março de 2007;

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Proposta de Lei n.º 189/XII (3.ª) ALRAM Estratégia nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do Dengue Data de admissão: 10 de dezembro de 2013 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN); Maria Leitão, Teresa Paulo, Dalila Maulide (DILP) e Paula Faria (Biblioteca)

Data: 30 de dezembro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei n.º 189/XII (3.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), estabelece no seu artigo 1.º o dever, para o Estado, de pôr em execução a «Estratégia Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue» (Estratégia Nacional), definindo o âmbito de aplicação das medidas que dela decorram, os seus objetivos, quem tem competências nesta matéria e o quadro normativo, no tocante aos meios financeiros, à regulamentação do diploma e à sua entrada em vigor. Por razões de ordem sistemática, sugere-se que este artigo 1.º enuncie as várias questões sobre as quais incide a iniciativa, pela ordem seguida no articulado. No artigo 2.º (aplicação de medidas) fixa-se todo o território nacional como âmbito de aplicação das medidas decorrentes da Estratégia Nacional, pelo que a epígrafe poderia ser «Âmbito territorial».
O artigo 3.º refere o objetivo geral, que é «evitar a incidência da febre do dengue, prevenir e controlar processos epidémicos e evitar a ocorrência de dengue hemorrágica».
Os objetivos específicos são desenvolvidos no artigo 4.º e passam, designadamente, por ações de prevenção, classificação de áreas territoriais de risco, estratégias de educação, campanhas publicitárias, vigilância e avaliação epidemiológicas, controlo vetorial, articulação setorial e esferas de gestão e determinação dos meios necessários à materialização de apoios, tratamentos e equipamentos adequados.
A competência para a elaboração, coordenação e desenvolvimento da Estratégia Nacional cabe ao membro do governo responsável pela área da saúde (artigo 5.º) e os atos e procedimentos necessários à sua execução, nas Regiões Autónomas, competem às entidades das respetivas administrações regionais autónomas (artigo 6.º).
O artigo 7.º determina que os meios financeiros necessários à aplicação da Estratégia Nacional são suportados pelo Orçamento de Estado, a regulamentação a aprovar no prazo de 90 dias está prevista pelo artigo 8.º e a entrada em vigor, artigo 9.º, ocorre com a publicação do orçamento de Estado posterior à aprovação da lei.
Como fundamento para a apresentação da presente PPL, a ALRAM invoca que a febre do dengue, que foi importada de países tropicais e subtropicais com dengue endémico, é uma doença emergente no continente europeu, tendo já ocorrido casos provocados por dois dos quatro serotipos do vírus que são conhecidos. Em Portugal, na ilha da Madeira, foi identificado um deles, que originou diversos casos. Refere a ALRAM que, de acordo com a legislação europeia sobre as doenças transmissíveis por vetores, caso da febre do dengue, é

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obrigatória a sua notificação através do sistema de alerta rápido e que, em Portugal, a Direção-Geral de Saúde definiu orientações para uma primeira fase de resposta.
A ALRAM considera contudo que é necessária uma Estratégia Nacional para lidar com esta doença que tem toda a probabilidade de surgir noutras zonas do país, com risco de transmissão e de ocorrer nas suas formas mais graves.
Chama-se particularmente a atenção para o facto de a Decisão n.º 2119/98/CE, mencionada na exposição de motivos da proposta de lei em análise, ter sido recentemente revogada pela Decisão n.º 1082/2013/UE, de 22 de outubro de 2013.
Finalmente faz-se notar que, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 169.º do RAR, se a PPL for aprovada na generalidade, a votação na especialidade e a votação final global devem ter lugar no prazo de 30 dias. Quando for agendada a discussão na especialidade, a sua data deverá ser comunicada à PAR, pela Presidente da Comissão, com oito dias de antecedência, de acordo com o estabelecido no artigo 170.º do RAR.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

• Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de proposta de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo Regimento. Está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não faz acompanhar a sua iniciativa de estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
De salientar que a presente iniciativa, ao remeter, no artigo da «entrada em vigor» (artigo 9.º) as implicações financeiras da sua aplicação para o «Orçamento do Estado posterior à aprovação do presente diploma», encontrou a forma de ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento. Este preceito impede a apresentação de iniciativas que «… envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas do Orçamento».

• Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, designada por «lei formulário». Cumpre o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz o seu objeto e é identificada pela letra M (Madeira), a seguir à indicação do ano.
Obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, pois contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes A infeção da febre do dengue, segundo informação disponível no site da Direção-Geral da Saúde, é provocada por um flavivírus, e transmite-se através da picada dos mosquitos do género Aedes,

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particularmente Ae. aegypti, infetados com o vírus, não ocorrendo transmissão pessoa a pessoa. Os vetores existem em extensas áreas do Globo, particularmente nas regiões tropicais e subtropicais.
Até ao momento não foram detetados mosquitos daquele género em Portugal Continental, pelo que não há risco de emergência de casos indígenas. Todos os casos até à data diagnosticados foram importados de regiões endémicas.
Existem 4 serotipos de vírus, sendo a imunidade serotipo-específica. A doença tem um período de incubação de 3 a 7 dias, podendo prolongar-se até 14 dias. Os sintomas da dengue surgem entre 3 a 14 dias após a picada do mosquito infetado. A doença manifesta-se, geralmente, por febre, dores de cabeça, dores nos músculos e nas articulações, vómitos e manchas vermelhas na pele e, embora mais raramente, por um quadro hemorrágico.
A principal medida de prevenção é a proteção individual contra a picada do mosquito, uma vez que não existe vacina para esta doença.
A presença do mosquito Aedes aegypti foi registada pela primeira vez na ilha da Madeira, em 2005, após muitos relatos da população da freguesia de Santa Luzia, no concelho do Funchal sobre prurido e pápulas cutâneas, que algumas pessoas relacionavam com picadas dum mosquito.
Logo após este registo foi implementado um programa de controlo constituído por ações de sensibilização junto da população para redução dos criadouros, recorrendo-se nomeadamente aos meios de comunicação e à aplicação de inseticidas.
O comunicado inicial da Direção-Geral da Saúde sobre esta matéria data de 3 de outubro de 2012, e informa que a Região Autónoma da Madeira tinha procedido à notificação da Direção-Geral da Saúde, sobre a ocorrência de casos de febre de dengue na Madeira. Acrescentava, nos pontos 2 e 11, que a situação descrita podia configurar um surto decorrente da existência do vetor (mosquito) identificado naquela região desde há anos e que as autoridades de saúde estavam a seguir a situação com atenção, mas consideravam que não havia motivo para reações alarmistas.
Após doze comunicados semanais que decorreram entre outubro de dezembro de 2012, a Direção-Geral da Saúde, em 19 de dezembro de 2012, informou que:

1. No âmbito da vigilância epidemiológica do surto de dengue na Região Autónoma da Madeira, confirma‐ se a tendência decrescente de novos casos que, na semana de 10 a 16 de dezembro, foram 53, o que corresponde a uma diminuição de 7% em relação à semana anterior.
2. Foram hospitalizados, cumulativamente, 122 doentes, dos quais apenas 1 se encontra internado na presente data, todos com evolução para a cura.
3. Ocorreram, ainda, 58 casos de febre de dengue1 (dados acumulados) notificados em cidadãos com história de estadia prévia na Ilha da Madeira (todos com evolução benigna).
4. Não foram registados óbitos.
5. A Direção‐ Geral da Saúde mantém a indicação de que não existe risco que justifique qualquer tipo de restrição de viagens para a Região Autónoma da Madeira.
6. Mantêm‐ se as recomendações de proteção individual contra a picada do mosquito, nomeadamente o uso de repelentes de insetos.
7. Considerando a evolução favorável da situação naquela Região, a Direção‐ Geral da Saúde deixará de emitir comunicados semanais, passando estes a ser divulgados apenas quando tal se justifique.

Após a cessação dos comunicados semanais a DGS passou a fazer, mensalmente, o ponto de situação sobre esta matéria.
Assim sendo, entre janeiro e maio de 2013, a DGS emitiu informações mensais sobre a evolução do surto de dengue na Ilha da Madeira. Na primeira informação datada de 6 de janeiro de 2013, comunicava-se, nomeadamente, que desde o início do surto, a 3 de outubro de 2012, foram notificados 2144 casos de febre de dengue na Região Autónoma da Madeira. Não se registaram óbitos.
A monitorização semanal de casos de infeção pelo vírus dengue na Ilha da Madeira demonstra, desde meados de novembro (semana 46), que o número de novos casos tem vindo a diminuir, situando-se, na primeira semana de 2013, em valores muito próximos da linha de base.

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Concluía-se que, se esta situação se mantivesse, tal poderia significar o controlo do surto e a eficácia das medidas implementadas, continuando, todavia, a monitorização da atividade vetorial e de casos humanos, sem qualquer interrupção.
Após uma interrupção de quatro meses, em 1 de setembro de 2013, a Direção-Geral da Saúde procedeu a novo ponto da situação tendo divulgado, designadamente que desde o início do surto de dengue, em setembro de 2011, na Ilha da Madeira (Região Autónoma da Madeira) foram notificados, através do Madeira Dengue Surveillance System, 2187 casos prováveis de febre de dengue, dos quais 1084 (50%) foram confirmados laboratorialmente. Desde a última atualização da DGS, de 19/05/13 (semana 20), foram reportados 9 novos casos prováveis de febre de dengue na Ilha. Todos foram sujeitos a investigação laboratorial, tendo sido confirmados apenas 2, importados da Venezuela. Todos os casos notificados evoluíram favoravelmente e não houve registo de óbitos. Desde que o surto foi considerado controlado, em 03/03/13 (semana 09), não foram identificados novos casos autóctones de dengue na Ilha.
Termina, afirmando que apesar de atualmente não haver atividade epidémica de dengue na Ilha da Madeira, mantêm‐ se todas as medidas de vigilância, controlo e resposta consideradas adequadas.
Mantêm‐ se, também, as recomendações para proteção individual através da prevenção das picadas de mosquitos.
Paralelamente aos comunicados/ponto de situação divulgados pela Direção-Geral da Saúde foi emitida a Orientação n.º 14/2012, de 3 de outubro (atualizada em 30 de outubro), sobre a abordagem clínica de casos de dengue, que tinha como destinatários todos os médicos do Sistema Nacional de Saúde.
Mais tarde, foi publicada a Orientação n.º 18/2012, de 31 de outubro, relativa à luta anti vetorial contra Aedes aegypti, orientação esta dirigida às autoridades de saúde, departamentos e unidades de saúde pública.
Cumpre ainda mencionar o Despacho Conjunto n.º 16352/2012, de 24 de dezembro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e do Secretário de Estado do Ensino Superior. Este despacho veio criar a Plataforma de Especialistas em Entomologia Médica e Saúde Pública, no âmbito da prevenção e controlo de doenças humanas de transmissão vetorial.
De acordo com a sua fundamentação, no seguimento do surto de febre de dengue que teve início em 3 de outubro de 2012 na Região Autónoma da Madeira, torna-se necessário garantir o aconselhamento especializado da população e dos profissionais de saúde, aprofundar a transmissão de conhecimentos científicos sobre esta matéria e estabelecer medidas de controlo e prevenção que permitam minimizar o impacto destas doenças na saúde pública, havendo, por isso, toda a conveniência em reforçar a articulação entre entidades e respetivos especialistas do Serviço Nacional de Saúde e a comunidade científica, nomeadamente no âmbito da academia. A Plataforma criada tem um mandato de dois anos e, durante esse período, deverá apresentar aos órgãos de tutela relatórios trimestrais das atividades em curso.
Também sobre casos de febre de dengue, mas, em Portugal Continental, foi divulgado em 29 de maio de 2013, um comunicado de que se transcreve o seguinte excerto: A propósito de notícias veiculadas sobre casos de febre de dengue verificados em Portugal, esclarece‐ se: 1. Todos os casos recentemente notificados referem‐ se a doentes que adquiriram a infeção fora do País, motivo pelo qual são designados como casos importados; 2. Segundo registos da Direção‐ Geral da Saúde e do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA), desde o início do ano em curso foram diagnosticados 79 casos em viajantes regressados de Angola e outros 5 casos provenientes do Brasil, Tailândia e Indonésia; 3. Não foram diagnosticados casos autóctones desta doença na Região Autónoma da Madeira, desde final de janeiro de 2013 (desde essa data, ocorreram 3 casos importados).

O surto de dengue na Madeira, que teve início oficial em 3 de outubro de 2012 – embora o primeiro caso tenha surgido em setembro de 2012 – foi considerado controlado pela Direção-Geral de Saúde, em 3 de março de 2013.
Tendo por base esta situação, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o projeto de proposta de lei à Assembleia da República, intitulado Estratégia Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue. A

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citada iniciativa foi discutida, na generalidade, na Reunião Plenária de 15 de outubro de 2013, tendo sido aprovada por unanimidade.
Nessa sequência, foi publicada em Diário da Assembleia da República, a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2013/M, de 18 de dezembro – Proposta de Lei à Assembleia da República: Estratégia Nacional para a Prevenção e Controlo de Epidemias da Febre do Dengue. Esta resolução deu origem à presente proposta de lei.
De referir que, já nesta legislatura, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou na Mesa da Assembleia da República o Projeto de Resolução n.º 726/XII – Criação de um plano nacional para a prevenção de Dengue.
De acordo com a nota justificativa, face à presença do mosquito, vetor transmissor de dengue, em território nacional; face à necessidade de combater os efeitos da presença desse mosquito; face à necessidade de tudo se fazer para impedir a introdução do mosquito noutras zonas do território nacional; tendo em conta os conhecimentos que hoje existem sobre a doença e as formas de a combater e prevenir, o PEV entende que se tornou um imperativa a criação de um Plano Nacional de Prevenção de Dengue, que inclua diretrizes, para as mais diversas entidades, para os variados setores, bem como para a população em geral, sobre todas as medidas e condutas a adotar para prevenir e combater a doença.
Já têm vindo a público, indicadas por diversos especialistas, em notas relativamente soltas e dispersas, várias medidas necessárias, como por exemplo articulação de entidades nacionais, regionais e locais para uma intervenção coordenada, envolvimento de vários setores, campanhas de informação, aconselhamento e de sensibilização (designadamente nas escolas, unidades de saúde, aeroportos, portos), isolamento de casos descritos, vigilância epidemiológica, vigilância entomológica, combate ao vetor (nomeadamente por via da identificação e da eliminação de criadouros), uso de vestuário adequado e de repelente de insetos de forma regrada, incentivo à consulta do viajante (quer à saída, quer à entrada), comparticipação de medicamentos fundamentais ao tratamento, informação sobre medicamentos que podem causar complicações no tratamento.
Informações soltas e dispersas, embora sustentadas e credibilizadas, não geram contudo eficácia na obtenção de resultados, nem por via da articulação de poderes que têm obrigação de intervir, nem junto da população que se quer informada de uma forma bastante generalizada. É, por isso, determinante que exista em Portugal um Plano Nacional de Prevenção de Dengue.
Esta iniciativa foi rejeitada na Reunião Plenária de 31 de maio de 2013, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Os Verdes, e os votos contra do Partido Social Democrata e CDS – Partido Popular.
Por último, importa destacar que o microsite do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP – Região Autónoma da Madeira, e o site do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, disponibilizam muita e variada informação sobre o surto de dengue na Madeira.

• Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica EUROPEAN CENTRE FOR DISEASE PREVENTION AND CONTROL – Dengue outbreak in Madeira, Portugal October – November, 2012 [Em linha]. Stockholm: ECDC, 2013. [Consult. 18 dez.2013]. Disponível em WWW: Resumo: Portugal solicitou a assistência do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), para uma avaliação da situação e orientação para controlo do surto de febre de dengue, que ocorreu na Ilha da Madeira. Este relatório abrange as atividades desenvolvidas e conclusões da missão levada a cabo pelo ECDC, de 22 de Outubro a 7 de Novembro de 2012. O relatório conclui que este foi o primeiro surto documentado de dengue na Madeira. O mosquito «Aedes aegypti», que constitui o vetor mais eficaz para o vírus da dengue, tem estado presente na Madeira, pelo menos desde 2005. Embora a introdução do vírus na ilha não seja um evento inesperado, dada a dramática expansão da transmissão de dengue endémica no mundo, ao longo dos últimos 20-30 anos, o surto é grande e constitui um evento significativo de saúde pública, no que diz respeito à população local e ao grande número de visitantes do arquipélago da Madeira.
O objetivo geral da missão foi o de apoiar as autoridades regionais da Madeira na avaliação e controlo do surto da doença, designadamente através da criação de um sistema de vigilância eletrónica para

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monitorização do surto; realização de análises epidemiológicas do mesmo; e fornecimento de orientações sobre o controle de vetores.

EUROPEAN CENTRE FOR DISEASE PREVENTION AND CONTROL – Guidelines for the surveillance of invasive mosquitoes in Europe [Em linha]. Stockholm: ECDC, 2012. [Consult. 18 dez. 2013]. Disponível em WWW Resumo: Para harmonizar ainda mais os procedimentos de vigilância na Europa, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) produziu estas diretrizes, que se destinam a apoiar a implementação da vigilância para espécies de mosquitos invasivos (IMS) com relevância para a saúde pública. A deteção precoce deste tipo de mosquitos aumenta a oportunidade para desenvolver medidas apropriadas e uma resposta atempada para as doenças com origem nos mesmos. A dengue é a enfermidade causada pelo vírus da dengue, um arbovírus da família Flaviviridae.
Este documento de orientação fornece informações precisas e apoio técnico para a coleta de dados de campo, fornece estimativas de custos, e sugere adaptações de acordo com a evolução da situação epidemiológica, contribuindo para a harmonização dos métodos de vigilância e registos de informação a nível da União Europeia, para que os dados de diferentes países e regiões possam ser comparados, ao longo do tempo. Visa dar apoio aos profissionais envolvidos na implementação da vigilância e controlo epidemiológico.
Os métodos sugeridos podem ser aplicáveis em todo o território, área geográfica da Europa (em todos os Estados-membros da União Europeia, incluindo as regiões ultraperiféricas). ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE – Global strategy for dengue prevention and control 2012-2020 [Em linha]. Geneva: WHO, 2012. [Consult. 19 dez. 2013]. Disponível em WWW: Resumo: Segundo este relatório da Organização Mundial de Saúde, só na última década o significado da dengue como uma ameaça à saúde e um fardo para os serviços de saúde e as economias aumentou substancialmente. A dengue constitui uma grande preocupação para a saúde pública em todas as regiões tropicais e subtropicais do mundo, sendo a doença viral transmitida por mosquitos que se espalha mais rapidamente. O objetivo da estratégia global é reduzir o peso desta doença, constituindo objetivos específicos a redução da mortalidade e morbidade por dengue, em 2020, em pelo menos 50%.
A mortalidade por dengue pode ser reduzida através da implementação da deteção precoce de casos e gestão adequada dos casos graves, reorientação dos serviços de saúde para identificar casos precoces e gerir surtos de dengue de forma eficaz e formação de pessoal de saúde juntamente com sistemas de referência adequados ao nível dos cuidados de saúde primários. A investigação continua a desempenhar um papel fundamental na inversão da tendência do aumento da dengue, uma doença tropical negligenciada, através do aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de vigilância, prevenção e controle. A inversão da tendência requer compromissos e obrigações dos parceiros, organizações e países, bem como liderança por parte da OMS e aumento do financiamento.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE – Comprehensive Guidelines for Prevention and Control of Dengue and Dengue Haemorrhagic Fever [Em linha]. New Delhi: WHO, 2011. [Consult. 19 dez. 2013].
Disponível em WWW: Resumo: Segundo este relatório da Organização Mundial de Saúde a dengue é a mais rápida infeção emergente transmitida por mosquitos «Aedes aegypti» com importantes consequências para a saúde pública para milhões de pessoas ao redor do mundo, e em particular nas regiões do Sudeste da Ásia e da ÁsiaPacífico. À medida que a doença se foi espalhando para novas áreas geográficas, a frequência dos surtos aumentou juntamente com a rápida mudança da epidemiologia da doença. A partir daí surgiram novas estratégias e desenvolvimentos no controlo da febre de dengue.
Daí a necessidade da publicação desta nova edição revista e ampliada das Diretrizes para prevenção e controlo da dengue e da febre hemorrágica de dengue, por parte da Organização Mundial de Saúde. Essas diretrizes são, no seu conjunto, mais abrangentes na prevenção e controlo da doença, destinando-se a fornecer orientação aos gestores dos programas nacionais e a nível local, e às autoridades de saúde pública

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dos Estados-membros, bem como a outras partes interessadas, incluindo os profissionais de saúde, pessoal de laboratório e parceiros multissetoriais, no planeamento estratégico, implementação, monitorização e avaliação, de forma a fortalecer a resposta para a prevenção e controle da doença nos seus países. Cientistas e investigadores envolvidos no desenvolvimento de vacinas e drogas antivirais também vão encontrar informações cruciais neste documento.

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia O segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê, em matéria de saúde pública, que «a ação da União, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental. Esta ação abrangerá a luta contra os grandes flagelos, fomentando a investigação sobre as respetivas causas, formas de transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitária e a vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, o alerta em caso de tais ameaças e o combate contra as mesmas».
Refiram-se as seguintes decisões tomadas ao nível da União Europeia em relação à matéria em apreço: – A Decisão 2119/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 1998 – mencionada na exposição de motivos da proposta de lei em análise, foi recentemente revogada pela Decisão n.º 1082/2013/UE, de 22 de outubro de 2013 – instituiu uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade, que abrange a vigilância e o controlo de doenças transmissíveis por vetores, nomeadamente a febre do dengue, incluindo notificações através do sistema de alerta rápido e resposta da UE.
– A Decisão 2000/57/CE (versão consolidada) da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n° 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; – A Decisão 2008/351/CE da Comissão, de 28 de abril de 2008, que altera a Decisão 2000/57/CE no que se refere aos eventos a notificar no âmbito do sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis; – A Decisão 2009/547/CE da Comissão, de 10 de julho de 2009, que altera a Decisão 2000/57/CE relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; – E, por fim, a recentemente aprovada Decisão n.º 1082/2013/UE, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE, por tencionar alargar o quadro jurídico instituído ao abrigo desta Decisão «a fim de abranger outras ameaças e assegurar uma abordagem coordenada mais ampla da segurança da saúde ao nível da União» (nomeadamente no concernente ao bioterrorismo).

Refiram-se igualmente três relatórios publicados pela Comissão Europeia a este respeito: – O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a utilização do sistema de alerta rápido e de resposta da rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na comunidade (decisão 2000/57/CE) em 2002 e 2003 – COM(2005)104
1
, de 29 de março de 2005; – O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o funcionamento do sistema de alerta rápido e resposta (SARR) da rede comunitária de vigilância epidemiológica e controlo das doenças transmissíveis em 2004 e 2005 (Decisão 2000/57/CE) – COM(2007)121
2
, de 20 de março de 2007; – O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o funcionamento do sistema de alerta rápido e resposta (SARR) da rede comunitária de vigilância epidemiológica e controlo das doenças transmissíveis em 2006 e 2007 (Decisão 2000/57/CE) – COM/2009/228
3
, de 15 de maio de 2009. 1 Não existe informação disponível similar à apresentada em relação aos dois relatórios anteriores (em 2005 não era ainda produzido este tipo de informação).
2 Para consulta do escrutínio realizado pelo Bundestag alemão, pela Câmara dos Deputados checa, pelo Parlamento de Malta, por ambas as Câmaras do Parlamento britânico e pelo Parlamento sueco sobre este relatório, consultar a informação disponibilizada em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20070121FIN.do 3 Para consulta do escrutínio realizado pelo Bundestag alemão, pelo Senado Belga, pela Câmara dos Deputados checa, pela House of Commons do Parlamento britânico e pelo Parlamento sueco sobre este relatório, consultar a informação disponibilizada em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20090228FIN.do

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Por fim, mencione-se o Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC – European Centre for Disease Prevention and Control) e que confere ao ECDC um mandato que abrange a vigilância, a deteção e a avaliação dos riscos de ameaças para a saúde humana decorrentes de doenças transmissíveis e de surtos de origem desconhecida. A responsabilidade pela vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis e pelo funcionamento do Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (EWRS – Early Warning and Response System) tem vindo a ser progressivamente assumida pelo ECDC. A exposição de motivos da proposta de lei em apreço refere que, «de acordo com os dados oficiais da Comissão Europeia, a maior parte dos casos da febre do dengue identificados na UE são importados de países tropicais e subtropicais com dengue endémico». É ainda mencionado que «foram constatados 497 casos em 2008, 522 em 2009, e 1571 em 2010, comunicados principalmente pela Alemanha, França, Suécia e Bélgica. Em 2010, registaram-se dois casos de dengue nativos, em França e na Croácia», citando o Relatório anual epidemiológico sobre doenças transmissíveis na Europa
4 publicado pelo ECDC, em 2011.
O Quadro A do mencionado relatório, intitulado «Síntese da tendência geral, da taxa de notificação da UE e dos grupos etários mais afetados por doenças transmissíveis notificadas ao ECDC em 2009», apresenta, no que à febre de Dengue diz respeito, os seguintes dados:

Doença Tendência geral 2006–2009 Taxa de notificação de casos confirmados na UE em 2009 (por 100 000 habitantes) Principais grupos etários afetados em 2009 (por 100 000 habitantes) Febre de Dengue Dados insuficientes 0,1 15–64

Além da informação acima mencionada, a resposta dada pelo Comissário Europeu para a Saúde e a Defesa do Consumidor, Tonio Borg, em 7 de março de 2013, à questão E-000646/2013
5 apresentada pelo Deputado português ao Parlamento Europeu, João Ferreira (GUE/NGL), a 23 de janeiro de 2013, sobre a Estratégia Europeia de Combate à Dengue, refere ainda que «Em consequência do surto de dengue na Madeira, foi diagnosticada a dengue nos países europeus em 78 doentes. Os serótipos do vírus da dengue detetados em casos contraídos localmente são os seguintes: França (2010) DENV1, Croácia (2010) DENV1, e Madeira (2012) DEN1». Na citada resposta, a Comissão Europeia considera que «É necessária uma abordagem europeia para o controlo da dengue, dado que o principal vetor, o mosquito Aedes aegypti, está presente na Madeira e em torno do Mar Negro, e que o vetor secundário, o mosquito Aedes albopictus, se encontra disseminado nos países mediterrânicos. Aparentemente é pouco elevado o risco de transmissão da dengue na Europa, mas é fundamental manter o acompanhamento contínuo em relação ao mosquito Aedes albopictus e a vigilância no que respeita ao mosquito Aedes aegypti. O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças criou a VBORNET, uma rede de médicos entomólogos e peritos em saúde pública para a recolha de dados sobre vetores, fornecidos por estudos científicos ou atividades locais de vigilância. Além disso, com vista a poder facultar informação sistemática sobre a repartição dos vetores na Europa, o Observatório desenvolveu diretrizes para a vigilância das espécies de mosquitos invasivos na Europa».
A VBORNET publicou o mapa que abaixo se reproduz e que ilustra a distribuição, em março de 2013, do principal vetor, o mosquito Aedes aegypti na Europa (a Madeira encontra-se assinalada a vermelho na legenda sob o título «outermost regions»):
4 O relatório apresenta uma análise dos dados de vigilância comunicados em relação a 2009 pelos 27 Estados- Membros da UE e os três países do EEE/EFTA, bem como a análise das ameaças detetadas em 2010.
5 1. Em que países da UE foi até à data confirmada a presença da dengue? Quais os serotipos do vírus detetados e quais os mosquitos vetores envolvidos? 2. Considera a possibilidade de propor uma Estratégia Europeia de Combate à Dengue, que envolva, entre outros aspetos, a deteção e mapeamento da distribuição atual e previsível futura dos mosquitos vetores?

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Por seu lado, a Figura 1 do acima mencionado relatório sobre diretrizes para a vigilância das espécies de mosquitos invasivos na Europa, publicado pelo ECDC, mapeia a distribuição, em junho de 2012, do vetor secundário, o mosquito Aedes albopictus na Europa:
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Por fim, o mesmo relatório publica, na sua Figura 3, a evolução da presença do mosquito Aedes albopictus na Europa entre 1995 e 2011:

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• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Em maio de 2013, o Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e Igualdad, através do Centro de Coordinaciónde Alertas y Emergencias Sanitarias, divulgou o documento Evaluación del riesgo de introducción y circulación del vírus de dengue en España.
De acordo com o texto, a última epidemia de dengue que ocorreu na Europa foi nos anos de 1927 e 1928, e teve como centro Grécia e Espanha. A partir dessa data, todos os casos que ocorreram em Espanha e que foram notificados, resultaram de importação do vírus. Foi o que aconteceu com os 78 casos detetados após o surto que ocorreu na Madeira em 2012/2013.
O objetivo principal da avaliação feita em 2013 é determinar o nível de risco de introdução do vírus do dengue e da sua possível transmissão em Espanha. Com esse objetivo recomenda-se um plano de ação integral e multissectorial que permita: • Reforçar a vigilância epidemiológica e os sistemas de alerta; • Reforçar a vigilância entomológica e ambiental; • Difundir informação entre os profissionais e as autoridades de saúde; • Informar a população dos territórios onde apareçam casos deste vírus; • Emitir recomendações aos viajantes; • Coordenar a preparação e a resposta em caso de ocorrência de um surto.

Ainda segundo este documento a Red Nacional de Vigilancia Epidemiológica de Espanã (RENAVE), após a revisão dos protocolos de vigilância das Enfermedades de Declaración Obligatoria (EDO), pela Ponencia de Vigilancia de la Salud en abril de 2013, integrou a febre de dengue nas doenças de notificação obrigatória.
Essa alteração teve por base o Protocolo de Vigilancia de Dengue que visa, por um lado, detetar os casos importados com o fim de estabelecer as medidas de prevenção e controlo para evitar o aparecimento de casos secundários e, por outro, detetar o mais cedo possível os casos locais, de forma a permitir a aplicação das medidas de controlo evitando a circulação do vírus.
Assim sendo, foi apresentado, em 26 de novembro de 2013, o Proyecto de Orden por la que se modifican los Anexos I, II y III del Real Decreto 2210/1995, de 28 de diciembre, por el que se crea la red nacional de vigilancia epidemiológica, referentes a la lista de enfermedades de declaración obligatoria, sus modalidades de declaración y las enfermedades de ámbito regional, que introduz o dengue na lista de doenças cuja notificação é obrigatória.

FRANÇA Em França, desde 2006 que o Código da Saúde Pública (Artigo D3113-6) foi alterado pelo Décret n° 2006433 du 24 April 2006 complétant la liste des maladies faisant l'objet d'une transmission obligatoire de données individuelles à l'autorité sanitaire, no sentido de passar a incluir o dengue na lista das doenças de notificação obrigatória.
Nos termos do artigo R3113-4 do mesmo Código, o médico assistente, o responsável do serviço de biologia ou do laboratório de análises estão obrigados a notificar os casos de doença ao delegado de saúde (o médico da agência regional de saúde designado pelo diretor geral da agência), transmitindo-lhe todas as informações de que este necessite (incluindo, a identidade e morada do doente). Este avalia, em consequência, a necessidade de colocar em prática medidas de prevenção individual e coletiva e, se for caso disso, de desencadear as investigações necessárias para identificar a origem da contaminação ou da exposição.
O Institut de Veille Sanitaire faz a vigilância da evolução do dengue quer na França metropolitana, quer nos territórios d’outre-mer.
No que se refere aos documentos das autoridades de saúde de orientação sobre a gestão e controlo da doença, destacam-se os seguintes:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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– Instruction N° DGS/RI1/2013/182 du 30 avril 2013 mettant à jour le guide relatif aux modalités de mise en oeuvre du plan anti-dissémination du chikungunya et de la dengue en métropole e respetivo Guia anexo; – Arrêté du 31 janvier 2013 modifiant l'arrêté du 26 août 2008, que fixa a lista de departamentos em que os mosquitos constituem uma ameaça à saúde da população.

Organizações internacionais ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE A Organização Mundial de Saúde disponibiliza um sítio informativo sobre o dengue.
No âmbito do combate a esta doença, esta agência das Nações Unidas: • Apoia os países na confirmação de epidemia, através da sua rede colaborativa de laboratórios; • Proporciona apoio técnico e orientação aos países para a gestão efetiva dos episódios de dengue; • Apoia os países na melhoria dos seus sistemas de notificação e avaliação do peso da doença; • Proporciona formação nos domínios da gestão clínica, do diagnóstico e do controlo vetorial ao nível regional, através dos centros de colaboração; • Formula estratégias e políticas baseadas na evidência - Global strategy for dengue prevention and control 2012-2020; • Desenvolve novas ferramentas, incluindo produtos inseticidas e aplicações tecnológicas; • Organiza registos oficiais dos casos de dengue e de dengue grave de cerca de 100 Estados- membros; • Publica guidelines e manuais para a gestão dos casos e o controlo e prevenção do dengue para os Estados-membros, de que são exemplo Dengue: guidelines for diagnosis, treatment, prevention and control e Dengue (Special Programme for Research and Training in Tropical Diseases, TDR).
Neste domínio, cumpre ainda destacar o Regulamento Sanitário Internacional (2005), em vigor nos 193 Estados membros da Organização Mundial da Saúde (OMS) desde

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PROPOSTA DE LEI N.º 200/XII (3.ª) (REGULA A BASE DE DADOS E OS DADOS PESSOAIS REGISTADOS OBJETO DE TRATAMENTO INFORMÁTICO NO ÂMBITO DO REGIME DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA APROVADO PELA LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A iniciativa legislativa do Governo em apreço foi admitida em 23 de janeiro de 2014, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
Verificam-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º, bem como o n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A Proposta de Lei n.º 200/XII (3.ª) incide em matéria que pode contender com direitos, liberdades e garantias, com proteção expressa e consagrada nos artigos 26.º e 35.º da Constituição da República Portuguesa.

2. Objeto, conteúdo e motivação Com a iniciativa em apreço, o Governo visa regulamentar a base de dados e os dados pessoais registados e objeto de tratamento informático no âmbito do regime de exercício da atividade de segurança privada, mediante a utilização do Sistema Integrado de Gestão da Segurança Privada - SIGESP.
Para esse efeito, o diploma ora proposto surge estruturado em 18 artigos que tratam, nomeadamente, da qualidade e recolha dos dados (artigo 2.º e 3.º); da delimitação dos dados pessoais (artigo 4.º); dos processos de licenciamento, controlo e verificação de requisitos (artigo 5.º); dos processos de registo prévio, controlo e verificação de requisitos (artigo 6.º); dos processos de licenciamento, controlo e verificação de requisitos de profissões regulamentadas (artigo 7.º); da verificação da informação (artigo 8.º); da comunicação de dados e acesso direto à informação (artigo 9.º e 10.º); da informação para fins estatísticos ou estatística e do direito à informação e acesso de dados (artigo 11.º e 12.º); do regime de correção de eventuais inexatidões (artigo 13.º); da conservação dos dados pessoais (artigo 14.º); da segurança da informação (artigo 15.º); do sigilo profissional (artigo 16.º) e da entrada em vigor (artigo 18.º).
O SIGESP, nos termos da proposta de lei em análise, encontra-se centralizado num registo único e admite a recolha de dados no âmbito dos processos de licenciamento e verificação de requisitos de empresas de segurança privada; de licenciamento e verificação de requisitos de entidades que organizem serviços internos de autoproteção; de licenciamento e verificação de requisitos de entidades formadoras; de licenciamento e verificação de requisitos de entidades consultoras de segurança; de registo prévio de entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme; de licenciamento e verificação de requisitos do pessoal de vigilância; de licenciamento e verificação de requisitos de diretores de segurança; ou de contraordenação (artigo 1.º e artigo 3.º).
Importa referir que o responsável por esta base de dados é a Direção Nacional da PSP (artigo 1.º, n.º 5), encontrando-se as pessoas que, no exercício de funções, conheçam de dados pessoais registados no SIGESP, obrigadas a sigilo profissional (artigo 16.º, n.º 2).
Na exposição de motivos, o Governo justifica a presente iniciativa legislativa «face à evolução tecnológica da última década», com a necessidade de adequação do sistema às alterações introduzidas pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabeleceu um novo regime de exercício da atividade de segurança privada e

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com a urgência de «proceder à atualização de normas que regulamentam o sistema de informação da segurança privada, em consonância com requisitos aplicáveis ao tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro»
1
.

3. Enquadramento Com origem na Proposta de Lei n.º 117/X (2.ª), a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, estabeleceu o novo regime do exercício da atividade de segurança privada. A iniciativa legislativa ora em apreciação decorre do disposto no artigo 56.º desse diploma, que se transcreve:

«Artigo 56.º Sistema de informação

1 – A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, da responsabilidade da Direção Nacional da PSP.
2 – No âmbito do sistema informático referido no número anterior e com a finalidade de registo, controlo, licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada, é mantida pela Direção Nacional da PSP uma base de dados das entidades e pessoas que exerçam atividades reguladas na presente lei.
3 – A base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático são regulados por legislação especial e estão sujeitos às regras previstas na Lei da Proteção de Dados Pessoais.
4 – O registo a que se refere o n.º 6 do artigo 61.º é integrado na base de dados prevista no n.º 2.
5 – A criação da base de dados prevista no n.º 2 deve ser notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.»

Recorde-se que o primeiro enquadramento legal da atividade da segurança privada em Portugal remonta ao ano 1986, com o Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de setembro. Este enquadramento foi sendo sucessivamente modificado e atualizado, a saber: pelo Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 138/94, de 23 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, por via de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de agosto (que atendeu ao Acórdão n.º 255/2002, de 8 de julho, do Tribunal Constitucional), pelo Decreto-Lei n.º 185/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 135/2010, de 27 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, ora revogado pela lei atualmente em vigor.
Este regime jurídico, entre várias matérias, regula as proibições e regras de conduta da atividade; as medidas de segurança obrigatórias; os tipos de entidades e serviços de segurança privada; os tipos de alvarás, licenças e autorizações e procedimento para a respetiva emissão; estatuto profissional do pessoal de segurança privada; os meios de segurança privada (central de contacto permanente, sistemas de videovigilância, porte de arma, utilização de canídeos); o Conselho de Segurança Privada; a fiscalização e as disposições sancionatórias.

4. Pareceres e consultas Foram solicitados, em 31 de Janeiro de 2014, pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Proteção de Dados.
1 Lei da Proteção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados).

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Elaborada por: Lisete Gravito e Maria Teresa Paulo (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 6 de fevereiro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei sub judice visa proceder a uma atualização das normas que regulamentam o sistema de informação da segurança privada, dando cumprimento ao disposto no artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que especifica a necessidade de regulação, por legislação especial, da base de dados e dos dados pessoais registados objeto de tratamento informático no âmbito do regime de exercício da atividade de segurança privada, designado por Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP), com a finalidade de organizar e manter atualizada a informação e dados pessoais necessários ao controlo, licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada.
Na exposição de motivos, o Governo justifica a necessidade desta atualização em função, por um lado, das inovações e alterações legislativas introduzidas no regime de exercício da atividade de segurança privada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e, por outro lado, da evolução tecnológica da última década, nomeadamente no que se refere à desmaterialização e simplificação de procedimentos.
Da presente iniciativa, merecem destaque os seguintes artigos: O artigo 1.º, n.º 5, que refere que o responsável das bases de dados, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro
1
, é a Direção Nacional da PSP.
O artigo 8.º, n.º 1, alínea b), que estatui que, no âmbito dos processos de licenciamento, a informação constante do SIGESP pode ser confirmada, nos termos legalmente admitidos, por consulta à informação contida na base de dados de identificação criminal, nos termos da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto
2
,que estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas Leis n.os 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro
3
, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/2007, de 23 de janeiro, e 288/2009, de 8 de outubro, para obtenção do registo criminal em nome do próprio e de informação do registo de contumazes.
Por último, o artigo 17.º (Norma revogatória), que propõe a revogação do Decreto-Lei n.º 309/98, de 14 de outubro, que regulamenta a manutenção de uma base de dados pessoais pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no âmbito da atividade de segurança privada.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

• Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. 1 Texto consolidado pela base de dados DATAJURIS 2 Texto consolidado pela base de dados DATAJURIS 3 Texto consolidado pela base de dados DATAJURIS

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Para a elaboração da proposta, o Governo ouviu a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e o Conselho de Segurança Privada (CSP), cujos pareceres anexa.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), também designada como «lei formulário», alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Regula a base de dados e os dados pessoais registados, objeto de tratamento informático no âmbito do regime de exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e designado por Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP).
Contém uma norma revogatória do Decreto-Lei n.º 309/98, de 14 de outubro, nos termos do artigo 17.º.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, ela terá lugar 15 dias após a data da sua publicação, nos termos do artigo 18.º da proposta o que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário», já que, nos termos daquele normativo, os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixados, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes A regulação do exercício da atividade de segurança privada surge, pela primeira vez com a aprovação do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de setembro.
De acordo com o preâmbulo do diploma, a prossecução de tão importante tarefa incumbe, em situações de normalidade institucional, às forças e serviços de segurança. Reconhece, contudo, que (…) outras entidades, o mais das vezes revestindo forma societária e prosseguindo fins lucrativos, desenvolvem atividades privadas de segurança, atuando com carácter subsidiário relativamente às autoridades públicas. Deve reconhecer-se que esta atividade, desde que desenvolvida em áreas precisamente definidas e sujeita a condições que assegurem a idoneidade e licitude dos serviços oferecidos aos utilizadores e o respeito pelas competências e atribuições dos serviços e forças de segurança, pode contribuir de modo relevante para a prevenção da criminalidade. Sendo certo que entre nós atuam inúmeras sociedades e associações que têm por finalidade estatutária a prestação de serviços pessoais de segurança e de vigilância (…), impõe-se a definição do quadro em que tais atividades podem ser desenvolvidas. (…) Visa o presente diploma dar um primeiro e decisivo passo nesse sentido, mantendo, porém, a proibição de existência de agentes privados de investigação, incompatível com a tradição cultural portuguesa; com efeito, eles seriam portadores de claros riscos de indevido ingresso no núcleo central dos poderes reservados ao Estado e de agressão, virtual ou real, a direitos fundamentais do cidadão, a começar pelo direito à privacidade.
Tendo em conta a expansão das atividades ligadas à segurança privada e as lacunas e as insuficiências da legislação, evidenciadas pela experiência colhida na sua aplicação, o Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de agosto, não só revoga o diploma anterior como define as novas regras que regem o exercício da atividade de segurança privada. Sofre as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 138/94, de 23 de maio, e é revogado pelo Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho.
Uma vez mais, o Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho surge para colmatar não só as insuficiências e lacunas do regime do exercício da atividade de segurança privada em vigor como também a mais rigorosa delimitação do respetivo âmbito (…) alterações que se julgaram adequadas e que, melhorando a sua eficácia, conformam ainda o regime às normas do Tratado da União Europeia. O diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, proveniente do uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de agosto, procede, novamente, à alteração do regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada, aproveitando a oportunidade para o atualizar de forma global e articulada, tendo em

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consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional expressa, nomeadamente, no Acórdão n.º 255/2002, de 8 de julho.
A Lei teve origem na proposta de lei n.º 70/IX (1.ª), aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e do PEV.
O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, sofre as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, que o republica, e é revogado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Em função da necessidade de regular os dados pessoais tratados no âmbito do controlo e licenciamento da atividade de segurança privada, é aprovado o Decreto-Lei n.º 309/98, de 14 de outubro, que regulamenta a base de dados. A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no âmbito da atividade de segurança privada, dispõe de uma base de dados do sistema integrado de informação que tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação necessária para a instrução de processos de autorização de atividades de segurança privada e de cadastro das entidades a quem forem aplicadas sanções.
A presente proposta de lei dá cumprimento ao disposto no artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na medida em que visa, precisamente, proceder à regulação da base de dados e os dados pessoais registados, objeto de tratamento informático no âmbito do regime de exercício da atividade de segurança privada. Cabe, ainda, referir que a Lei n.º 34/2013, de 16 de maio teve origem na proposta de Lei n.º 117/XII (2.ª), que estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada, tendo sido aprovada, na reunião plenária de 28 de março de 2013, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e do PEV e a abstenção do PS.
Transcrevemos o artigo 56.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio e citamos a Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada, o modelo de cartão profissional e os procedimentos para a sua emissão e os requisitos técnicos dos equipamentos, funcionamento e modelo de comunicação de alarmes.

Artigo 56.º Sistema de informação

1 – A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, da responsabilidade da Direção Nacional da PSP.
2 – No âmbito do sistema informático referido no número anterior e com a finalidade de registo, controlo, licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada, é mantida pela Direção Nacional da PSP uma base de dados das entidades e pessoas que exerçam atividades reguladas na presente lei.
3 – A base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático são regulados por legislação especial e estão sujeitos às regras previstas na Lei da Proteção de Dados Pessoais.
4 – O registo a que se refere o n.º 6 do artigo 61.º é integrado na base de dados prevista no n.º 2.
5 – A criação da base de dados prevista no n.º 2 deve ser notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais. • Enquadramento do tema no plano da União Europeia A matéria objeto da proposta de lei em apreço enquadra-se, ao nível do direito europeu, por um lado, no âmbito da liberdade de circulação que assegura a existência do mercado interno da UE, prevista no Título IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), dedicado à livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais e, por outro lado, no âmbito da questão da proteção de dados.
O artigo 16.º do mesmo Tratado estabelece que “1. Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. 2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as normas relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União, bem como pelos Estados-membros no exercício de atividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre circulação desses dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes. (…)”.

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Na mesma linha vai o artigo 8.º (Proteção de dados pessoais) da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que estabelece que “1. Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. 2. Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação. 3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente.”.
A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
4
, exige dos Estados-membros que garantam os direitos e liberdades das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente o seu direito à privacidade, com o objetivo de assegurar a livre circulação de dados pessoais na Comunidade.
Pese embora as limitações de aplicação da mencionada Diretiva e para além do previsto no corpo da Diretiva, no seu considerando n.º 25 é referido que “os princípios de proteção devem encontrar expressão, por um lado, nas obrigações que impendem sobre as pessoas, as autoridades públicas, as empresas, os serviços ou outros organismos responsáveis pelo tratamento de dados, em especial no que respeita à qualidade dos dados, à segurança técnica, à notificação à autoridade de controlo, às circunstâncias em que o tratamento pode ser efetuado, e, por outro, nos direitos das pessoas cujos dados são tratados serem informadas sobre esse tratamento, poderem ter acesso aos dados, poderem solicitar a sua retificação e mesmo, em certas circunstâncias, poderem opor-se ao tratamento”.
A Diretiva 95/46/CE define, assim, as condições gerais de licitude do tratamento de dados pessoais, bem como os direitos das pessoas cujos dados são objeto de tratamento, abrangendo quer o tratamento automatizado de dados quer o tratamento manual.
Em conformidade com as regras nela estabelecidas, os Estados-membros devem especificar as condições em que é lícito o tratamento de dados pessoais, tendo em conta os limites nela estipulados, decorrentes, no que respeita aos responsáveis pelo tratamento de dados, da observância de determinados princípios orientadores e obrigações, que incidem, no fundamental, sobre a qualidade dos dados, a legitimidade do seu tratamento, o dever de confidencialidade, a segurança dos dados e a notificação dos tratamentos de dados à autoridade de controlo.
Saliente-se, por último, que a Comissão Europeia, numa Comunicação
5 apresentada em 4 de novembro de 2010, propôs a revisão do quadro normativo da União Europeia no domínio da proteção de dados pessoais (com vista à revisão das Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE), tendo particularmente em conta os desafios resultantes da globalização e das novas tecnologias, bem como os debates em curso a nível das organizações internacionais sobre a modernização dos atuais diplomas de proteção.

• Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA A segurança privada, em Espanha, encontra-se regulamentada pela Lei n.º 23/1992, de 30 de julho, (texto consolidado da Lei da Segurança Privada
6
) e pelo Real Decreto 2364/1994, de 9 de dezembro
7
, que aprova o Regulamento da Segurança Privada. 4 Transposta para o ordenamento jurídico nacional através da supramencionada Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que aprova a lei de proteção de dados pessoais.
5 Comunicação intitulada “Uma abordagem global da proteção de dados pessoais na União Europeia” (COM/2010/0609). Ficha de síntese disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/information_society/data_protection/si0020_fr.htm.
6 Cujo objetivo foi regular a prestação de serviços privados de vigilância e segurança de pessoas e bens, por pessoas e empresas, sob a forma de serviços complementares e subordinados ao respeito pela segurança pública. Esta lei foi alterada em 1999, 2001, 2007 e 2009.
7 Alterado pelo Real Decreto 938/97, de 20 de junho, relativo aos Requisitos de Autorización de Empresas y Habilitación del personal de seguridad (i.e. obtenção de formação ou de habilitações complementares, oportunidades de desenvolvimento da carreira, proteção das pequenas empresas, política de emprego, etc.), pelo Real Decreto 1123/2001, 19 de outubro (que procurou melhorar o estatuto do pessoal e das empresas ligadas ao setor da segurança privada, introduzindo medidas de flexibilização jurídica, aperfeiçoamento dos processos administrativos e diminuição de custos, promovendo a eficácia da segurança privada que concorre, por um lado, para o

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De acordo com a Lei da Segurança Privada espanhola, acima mencionada, os serviços privados de segurança são considerados como serviços complementares e subordinados aos serviços de segurança pública, incluindo um dever de cooperação com as Forças e os Corpos da Segurança Pública, sempre que tal seja necessário (também constante da Ley Orgánica de Fuerzas y Cuerpos de Seguridad - Lei n.º 2/1986 -, incluindo a obrigação do envio, por parte das empresas de segurança privada e dos detetives privados, ao Ministério dos Assuntos Internos, de um relatório anual sobre as suas atividades, que, por sua vez, dará conta do funcionamento do setor ao Parlamento).
Esta lei condiciona, desta forma, o exercício das atividades de segurança por parte dos particulares. Assim, só podem exercer a atividade de segurança privada e prestar serviços dessa natureza, as empresas de segurança e o pessoal de segurança privada, constituído por vigilantes, chefes de segurança, escoltas privadas, guardas e detetives privados, com pleno respeito pelo estatuído pela Constituição e pela lei em apreço, assim como por uma conduta de integridade e dignidade, avessa a abusos, arbitrariedades e a violência.
A mencionada Lei, assim como o citado Regulamento, completaram o desenvolvimento normativo relacionado com a segurança privada, pondo fim à dispersão de normas vigentes, que foram sendo aprovadas desde 1974, e preenchendo as lacunas existentes, assim como os desfasamentos presentes entre a letra da lei e a realidade do setor, em virtude do desenvolvimento tecnológico dos últimos anos e da própria dinâmica que a segurança privada foi ganhando nas últimas décadas. A título ilustrativo, refira-se que em 1972 apenas uma empresa de segurança se encontrava registada no Registro de la Dirección de Seguridad del Estado, dez em 1977 e mais de mil em 1987.
Relativamente à questão em apreço na presente proposta de lei, vejam-se os artigos 2.º (Libros-registros), 7.º, n.º 4 (Registro de Empresas de Seguridad), 8.º e 22.º (Infracciones) da Lei n.º 23/1992, de 30 de julho, e os artigos 10.º (Registro General de Empresas de Seguridad), 19.º (Libros-registros), 143.º (Acceso de los funcionarios), 148.º (Infracciones muy graves) do supracitado Real Decreto 2364/1994, de 9 de dezembro.
Considere-se também a Resolução de 16 de novembro de 1998, da Secretaria de Estado da Segurança, que aprova os modelos dos Libros-Registro estabelecidos no Regulamento de Segurança Privada, assim como a Orden INT/314/2011, de 1 de fevereiro, sobre empresas de segurança privada.
Para além do mencionado, a própria Constituição Espanhola, no seu art.17.º, alínea d), considera que “toda persona tiene derecho a la libertad y a la seguridad”, estabelecendo, assim, a segurança como um direito fundamental dos cidadãos, lado a lado com o exercício das liberdades públicas, requisitos intrínsecos à forma de vida democrática e, logo, garantida pelo Estado. O art.º 149.1.29, por seu lado, atribui competência exclusiva sobre a segurança pública ao Estado, designadamente sobre a proteção da administração do Estado e à prestação desses serviços de segurança por empresas privadas. O art.º 104 prevê ainda que a missão de proteger o livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais dos cidadãos e garantir a sua segurança é incumbida às Forças e aos Corpos de Segurança do Estado, sob a direta dependência do Governo, que deve ser parte do desenvolvimento das atividades privadas de segurança. Ficando, assim, claramente, sob competência estatal a exclusividade da competência relativamente à segurança pública.
Veja-se, por fim, com interesse, o sítio do Ministério do Interior espanhol dedicado a esta matéria.

FRANÇA Consultado o Código da Segurança Interna, saliente-se o Livro VI dedicado às atividades privadas de segurança, assim como o seu Título I sobre as atividades privadas de proteção e de vigilância, de transporte de fundos e de proteção física de pessoas, que inclui um Capítulo I dedicado às disposições gerais, um Capítulo II sobre as condições de exercício, um Capítulo III acerca das modalidades de exercício, um Capítulo IV relativo aos serviços de segurança dos proprietários de imóveis, um Capítulo V sobre serviços internos de segurança das empresas de transporte, um Capítulo VI referente ao controlo administrativo, um Capítulo VII sobre disposições penais. Para além do Título II, dedicado às atividades das agências de investigações privadas, cujo Capítulo I se refere a disposições gerais, o Capítulo II, às condições de exercício, o Capítulo III, ao controlo administrativo, e o Capítulo IV, às disposições penais. E do Título III referente ao Conselho Nacional das Atividades Privadas de Segurança (CNAPS), cujo Capítulo I se refere a disposições gerais, o benefício da segurança pública e, por outro lado, o desenvolvimento da economia), pelo Real Decreto 277/2005, de 11 de março, pelo Real Decreto 4/2008, de 11 de janeiro, pelo Real Decreto 1628/2009, de 20 de junho e pelo Real Decreto 195/2010, de 26 de fevereiro.

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Capítulo II, às missões e funcionamento do CNAPS, o Capítulo III, às comissões regionais ou inter-regionais de aprovação e de controlo, o Capítulo IV, ao controlo e o Capítulo V, às disposições finais.
Refiram-se a Lei n° 2011-267, de 14 de março de 2011, (LOPPSI 2), relativa à orientação e à programação da atuação da segurança interna; assim como o Décret n° 2005-1122, de 6 de setembro de 2005, relativo às aptidões profissionais dos dirigentes e dos funcionários das empresas que exercem atividades de proteção e de vigilância, de transporte de dinheiro e da proteção de pessoas; o Arrêté de 9 de fevereiro de 2009, relativo à criação de um tratamento automatizado de dados de caráter pessoal relativos à carta profissional dos agentes de segurança privada denominada «DRACAR» e o Arrêté de 9 de fevereiro de 2009, que autoriza a criação de um tratamento automatizado de dados de caráter pessoal denominado «Téléc@rtepro».
Mencione-se também a criação do Conseil national des activités privées de sécurité (CNAPS), pelo Decreto 2011-1919, de 22 de dezembro de 2011, sob a égide do delegado interministerial para a segurança privada, constitui uma autoridade administrativa dependente do Ministério da Administração Interna, com personalidade jurídica e autonomia financeira, porém submetida ao controlo financeiro do Estado e, como qualquer organismo público, ao controlo do Tribunal de Contas, assim como ao controlo da Commission Nationale Informatique et Libertés (CNIL). Este Conselho é responsável pelo controlo das empresas e dos empregados do setor da segurança privada e de emitir, em nome do Estado, as autorizações de exercício no setor em apreço. Desde janeiro de 2012, as suas comissões regionais são competentes para exercer essa função, tendo-se estabelecido uma rede de delegações territoriais responsáveis pela instrução dos processos apresentados às comissões. Esta autoridade administrativa procura associar o Estado e os profissionais da segurança privada à regulamentação do setor. Sublinhe-se que o seu Conselho de Administração é composto maioritariamente por funcionários do Estado e por magistrados, aos que se juntam representantes dos profissionais de segurança e de personalidades qualificadas na matéria, sendo que o seu Presidente não pode ser um dos representantes das profissões do setor.
Para além do acima mencionado, refiram-se ainda: • Décret n° 2009-137 du 9 février 2009 relatif à la carte professionnelle, à l'autorisation préalable et à l'autorisation provisoire des salariés participant aux activités privées de sécurité définies à l'article 1er de la loi n° 83-629 du 12 juillet 1983, sobre a carta profissional, a autorização prévia e a autorização provisória dos empregados envolvidos em atividades privadas de segurança definidas no artigo 1.º da lei n.º 83-629, de 12 de julho de 1983 (revogada); • Arrêté du 27 avril 2012 portant renouvellement de l'agrément d'un certificat de qualification professionnelle, en application de l'article 1er du décret n° 2005-1122 du 6 septembre 2005 relatif à l'aptitude professionnelle des personnes exerçant une activité de surveillance et de gardiennage, de transport de fonds et de protection physique des personnes, relacionado com a qualificação de pessoas envolvidas nas atividades de vigilância, transporte de dinheiro e proteção física das pessoas; • Décret n° 2012-870 du 10 juillet 2012 relatif au code de déontologie des personnes physiques ou morales exerçant des activités privées de sécurité, sobre o código deontológico das pessoas singulares ou coletivas, envolvidas em atividades de segurança privada; • Arrêté du 28 août 2012 portant agrément d'un certificat de qualification professionnelle en application de l'article 1er du décret n° 2005-1122 du 6 septembre 2005 relatif à l'aptitude professionnelle des personnes exerçant une activité de surveillance et de gardiennage, de transport de fonds, de protection physique des personnes et de vidéoprotection, relativo à aprovação de um certificado de qualificação em conformidade com o artigo 1.º do Décret n° 2005-1122 du 6 septembre 2005 sobre a competência profissional das pessoas que exerçam uma atividade de controlo e vigilância, transporte de dinheiro, proteção física das pessoas e proteção de vídeo.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

• Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

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• Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias A Comissão solicitou, em 31 de janeiro de 2014, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a proposta não deverá levar a um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que não cria nenhum organismo novo, nem aumenta qualquer quadro de pessoal já existente, pois o Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP) é, nos termos da presente proposta, mantido pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), com a finalidade de organizar e manter atualizada a informação e dados pessoais necessários ao controlo, licenciamento e fiscalização do exercício da atividade de segurança privada.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 201/XII (3.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 24/96; DE 31 DE JULHO, QUE ESTABELECE O REGIME LEGAL APLICÁVEL À DEFESA DOS CONSUMIDORES, TRANSPONDO PARCIALMENTE A DIRETIVA 2011/83/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, RELATIVA AOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Governo apresenta esta proposta de lei com o intuito de transpor para o direito interno 5 artigos da Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 (os artigos 5.º, 18,º, 20.º, 21.º e 22.º), relativa aos direitos dos consumidores.

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A referida transposição é feita através de alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho (Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores e Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de agosto), alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, mais especificamente através de alterações aos seus artigos 8.º e 9.º e de aditamento de 4 novos artigos, a inserir após o artigo 9.º.
Com esta alteração, pretende-se regular os direitos dos consumidores nos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, em especial no âmbito do direito de informação pré-contratual, dos requisitos formais que devem ser observados nesses contratos e do direito de livre resolução. Regulam-se igualmente os contratos de consumo celebrados no estabelecimento comercial, regulando a informação précontratual, a entrega dos bens, incluindo a transferência do risco, e os pagamentos adicionais.
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 5 de dezembro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, apresentando uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não respeitando assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Na exposição de motivos o Governo informa que promoveu a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Esta Proposta de Lei deu entrada em 24 de janeiro de 2014 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª) para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 24/96, de 31 de julho. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei:” os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
A Lei n.º 24/96, de 31 de julho, sofreu até à presente data três alterações, produzidas pelas seguintes leis: Lei n.º 85/98, de 1998-12-16, Decreto-Lei n.º 67/2003, de 2003-08-23, e Lei n.º 10/2013, de 2013-01-28.
Assim, em caso de aprovação esta iniciativa constituirá a quarta alteração, pelo que o título constante da proposta de lei, fazendo essa referência, está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e com o n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. A este propósito cumpre ainda referir que, tratando-se esta da quarta alteração à referida lei, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, os diplomas que revistam a forma de lei devem ser republicados integralmente, em anexo, pelo que deve a Assembleia da República solicitar ao Governo o envio da respetiva republicação, em cumprimento desta norma legal.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 5.º da proposta de lei, “no dia 13 de junho de 2014”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

2.1 – Considerações Gerais da Nota Técnica De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da Republica, datada de 29 de janeiro de 2014, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação da proposta de lei apresentada pelo Governo.
Desde logo, todo o enquadramento histórico/legislativo que é feito e para o qual se remete.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço e Alexandra Pereira da Graça (DAC); Paula Faria (BIB); Lurdes Sauane (DAPLEN); Fernando Bento Ribeiro, Maria Leitão e Rui Brito (DILP)

Data: 10 de fevereiro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta esta proposta de lei com o intuito de transpor para o direito interno 5 artigos da Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 (os artigos 5.º, 8,º, 20.º, 21.º e 22.º), relativa aos direitos dos consumidores. A referida transposição é feita através de alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de julho (Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto), alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, mais especificamente através de alterações aos seus artigos 8.º e 9.º e de aditamento de 4 novos artigos, a inserir após o artigo 9.º.
Com esta alteração, pretende-se regular os direitos dos consumidores nos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, em especial no âmbito do direito de informação pré-contratual, dos requisitos formais que devem ser observados nesses contratos e do direito de livre resolução. Regulam-se igualmente os contratos de consumo celebrados no estabelecimento comercial, regulando a informação précontratual, a entrega dos bens, incluindo a transferência do risco, e os pagamentos adicionais.
Para melhor se perceber o modo como foram transpostos os artigos 5.º, 8,º, 20.º, 21.º e 22.º da Diretiva 2011/83/UE, elaborou-se um quadro comparativo entre os referidos artigos e a Proposta de Lei n.º 201/XII (3.ª).

Diretiva 2011/83/UE PPL n.º 201/XII (3.ª) Lei n.º 24/96 (com atualizações) Artigo 5.º Requisitos de informação aplicáveis a contratos diferentes dos contratos à distância ou dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

1 – Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato que não seja um contrato à distância nem um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, o profissional fornece ao consumidor, de forma clara e compreensível, a seguinte informação, se esta informação não decorrer do contexto: Artigo 8.º […]

1 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre: Artigo 8.º Direito à informação em particular

1 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico e consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.
a) Características principais dos bens ou serviços, na medida adequada ao suporte utilizado e aos bens e serviços em causa; b) Identidade do profissional, a) As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e considerando os bens e serviços em causa;

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Diretiva 2011/83/UE PPL n.º 201/XII (3.ª) Lei n.º 24/96 (com atualizações) nomeadamente o seu nome, firma ou denominação social, endereço geográfico no qual está estabelecido e número de telefone; c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo impostos e taxas ou, quando devido à natureza dos bens ou serviços o preço não puder ser calculado de forma antecipada, a forma como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os encargos suplementares de transporte, de entrega e postais ou, quando tais custos e encargos não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, indicação de que tais encargos podem ser exigíveis; d) Se aplicável, as modalidades de pagamento, de entrega ou de execução, a data-limite em que o profissional se compromete a entregar o bem ou a prestar o serviço, bem como o sistema de tratamento de reclamações do profissional; e) Para além de um aviso da existência de uma garantia legal de conformidade dos bens, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, assim como as suas condições, se aplicável; b) A identidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços, nomeadamente o seu nome, firma ou denominação social, endereço geográfico no qual está estabelecido e número de telefone; c) O preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso; d) O modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato; e) A indicação de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega, e quaisquer outros custos, nos casos em que tais encargos não puderem ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato; f) As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução, o prazo de entrega do bem ou da prestação do serviço, quando for o caso; g) O sistema de tratamento de reclamações dos consumidores pelo profissional, bem como, quando for o caso, sobre os centros de arbitragem de conflitos de consumo de que o profissional seja aderente, e sobre a existência de arbitragem necessária; f) Duração do contrato, se aplicável, ou, se o contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua resolução; h) O período de vigência do contrato, quando for o caso, ou se o contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua denúncia ou não renovação, bem como as respetivas consequências, incluindo, se for o caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos contratos que estabeleçam períodos contratuais mínimos; i) A existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do respetivo prazo, e, quando for o caso, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com descrição das suas condições; 2 – A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.
3 – Os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar da normal utilização de bens ou serviços perigosos devem ser comunicados, de modo claro, completo e adequado, pelo fornecedor ou prestador de serviços ao potencial consumidor.
g) Se aplicável, a funcionalidade dos conteúdos digitais, incluindo as medidas de proteção técnica; j) Quando for o caso, a funcionalidade dos conteúdos digitais, nomeadamente o seu modo de utilização e a existência ou inexistência de restrições técnicas, incluindo as medidas de proteção técnica; 4 – Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor goza do direito de retratação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis a contar da data de Consultar Diário Original

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Diretiva 2011/83/UE PPL n.º 201/XII (3.ª) Lei n.º 24/96 (com atualizações) receção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.
h) Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais com equipamentos e programas informáticos de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se aplicável.
k) Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais, quando for o caso, com equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e as características do equipamento; 5 – O fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado o dever de informação. l) As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
6 – O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem pode prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais ou outra legislação mais favorável para o consumidor.
2 – O n.º 1 aplica-se igualmente aos contratos de fornecimento de água, gás ou eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, e ao aquecimento urbano ou aos conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material.
7 – O incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço determina a responsabilidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.
7 – O incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço determina a responsabilidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.
3 – Os Estados-membros não são obrigados a aplicar o n.º 1 a contratos que envolvam transações quotidianas e que sejam executados imediatamente no momento em que são celebrados.
8 – O disposto no n.º 1 aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material.

4 – Os Estados-membros podem aprovar ou manter requisitos adicionais em matéria de informação pré-contratual para contratos a que se aplique o presente artigo. Artigo 9.º […]

1 – […].
Artigo 9.º Direito à proteção dos interesses económicos

1 – O consumidor tem direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.


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Diretiva 2011/83/UE PPL n.º 201/XII (3.ª) Lei n.º 24/96 (com atualizações) 2 – […]. 2 – Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos préelaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados:

a) À redação clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares; b) À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor. 3 – […]. 3 – A inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais. 4 – […]. 4 – O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa. 5 – […]. 5 – O consumidor tem direito à assistência após a venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos. 6 – […]. 6 – É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros. 7 – Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de livre resolução no prazo de 14 dias, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º [Reg.º DL 477/2013].
7 – Sem prejuízo de regimes mais favoráveis nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor o direito de retractação, no prazo de sete dias úteis a contar da data da receção do bem ou da conclusão do contrato de prestação de serviços. 8 – […]. 8 – Incumbe ao Governo adotar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objeto bens e serviços Consultar Diário Original

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Diretiva 2011/83/UE PPL n.º 201/XII (3.ª) Lei n.º 24/96 (com atualizações) essenciais, designadamente água, energia elétrica, gás, telecomunicações e transportes públicos. 9 – […]. 9 – Incumbe ao Governo adotar medidas tendentes a prevenir a lesão dos interesses dos consumidores no domínio dos métodos de venda que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas apostas em contratos singulares e a formação livre, esclarecida e ponderada da decisão de se vincularem.
Artigo 18.º Entrega

1 – Salvo acordo em contrário das partes sobre o momento da entrega, o profissional deve entregar os bens mediante transferência da sua posse física ou controlo ao consumidor, sem demora injustificada, e no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do contrato.
Artigo 9.º-B Entrega dos bens

1 – O fornecedor de bens deve entregar os bens na data ou dentro do período especificado pelo consumidor, salvo convenção em contrário.

2 – Sempre que o profissional não tiver cumprido a sua obrigação de entrega dos bens na data acordada com o consumidor ou dentro do prazo-limite fixado no n.º 1, o consumidor solicita-lhe que efetue a entrega num prazo adicional adequado às circunstâncias. Se o profissional não proceder à entrega dos bens dentro desse prazo adicional, o consumidor tem o direito de rescindir o contrato.
O primeiro parágrafo não é aplicável aos contratos de compra e venda em que o profissional tenha recusado entregar os bens, ou em que a entrega dentro do prazo de entrega acordado seja essencial atendendo a todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato, ou em que o consumidor tenha informado o profissional, antes da celebração do contrato, de que a entrega dentro de um determinado prazo ou em determinada data é essencial.
Nesses casos, se o profissional não entregar os bens na data acordada com o consumidor ou dentro do prazo limite fixado no n.º 1, o consumidor tem o direito de rescindir o contrato imediatamente.
2 – Na falta de fixação de data para a entrega do bem, o fornecedor de bens deve entregar o bem, sem demora injustificada e o mais tardar 30 dias após a celebração do contrato.

3 – Após a rescisão do contrato, o profissional deve, sem demora injustificada, restituir todos os 3 – A entrega dá-se quando o consumidor adquira o controlo ou a posse física do bem.

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Diretiva 2011/83/UE PPL n.º 201/XII (3.ª) Lei n.º 24/96 (com atualizações) montantes pagos no âmbito do contrato.
4 – Para além da rescisão do contrato nos termos do n.º 2, o consumidor pode recorrer a outras soluções previstas na legislação nacional.
4 – Não sendo cumprida a obrigação de entrega dos bens na data acordada ou no prazo previsto no n.º 2, o consumidor tem o direito de solicitar ao fornecedor de bens a entrega num prazo adicional adequado às circunstâncias.
5 – Se o fornecedor de bens não entregar os bens dentro do prazo adicional, o consumidor tem o direito de resolver o contrato.
6 – O consumidor tem o direito de resolver imediatamente o contrato sem necessidade de indicação de prazo adicional nos termos do n.º 4, se o fornecedor não entregar os bens na data acordada ou dentro do prazo fixado n.º 2 e ocorra um dos seguintes casos:

a) No âmbito do contrato de compra e venda o fornecedor de bens se recuse a entregar os bens; b) O prazo fixado para a entrega seja essencial atendendo a todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato; ou c) O consumidor informe o fornecedor de bens, antes da celebração do contrato, de que a entrega dentro de um determinado prazo ou em determinada data é essencial.

7 – Após a resolução do contrato, o fornecedor de bens deve restituir ao consumidor a totalidade do montante pago, o mais tardar 14 dias após a resolução.
8 – Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o consumidor tem o direito à devolução em dobro do montante pago, sem prejuízo da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a que haja lugar.
9 – Incumbe ao fornecedor de bens a prova do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo.

Artigo 20.º Transferência do risco

Nos contratos em que o profissional expede os bens ao consumidor, o risco de perda ou dano dos bens é transferido para o consumidor sempre que este ou um terceiro por Artigo 9.º-C Transferência do risco

1 – Nos contratos em que o fornecedor envia os bens para o consumidor, o risco de perda ou dano dos bens transfere-se para o consumidor quando este ou um

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Diretiva 2011/83/UE PPL n.º 201/XII (3.ª) Lei n.º 24/96 (com atualizações) ele indicado, que não seja o transportador, tenha adquirido a posse física dos bens. Todavia, após a entrega ao transportador, o risco é transferido para o consumidor, se o transportador tiver sido encarregado pelo consumidor de transportar os bens e se essa opção não tiver sido proposta pelo profissional, sem prejuízo dos direitos do consumidor em relação ao transportador.
terceiro por ele indicado, que não o transportador, adquira a posse física dos bens.
2 – Se o consumidor confiar o transporte a pessoa diferente da proposta pelo fornecedor de bens, o risco transfere-se para o consumidor com a entrega do bem ao transportador.
Artigo 21.º Comunicação por telefone

Os Estados-membros garantem que, no caso de o profissional utilizar uma linha telefónica para ser contactado em relação ao contrato celebrado, o consumidor, ao contactar o profissional, não fique vinculado a pagar mais do que a tarifa de base.
O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo do direito dos fornecedores de serviços de telecomunicações faturarem essas chamadas.
Artigo 9.º-D Serviços de promoção, de informação ou contacto com os consumidores

1 – A disponibilização de linha telefónica para contacto no âmbito de uma relação jurídica de consumo não implica o pagamento pelo consumidor de quaisquer custos adicionais pela utilização desse meio, além da tarifa base, sem prejuízo do direito dos operadores de telecomunicações faturarem aquelas chamadas.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, em tudo o que não contrarie a presente lei.

Artigo 22.º Pagamentos adicionais

Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o profissional deve obter o consentimento expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional à remuneração acordada relativamente à obrigação contratual principal do profissional.
Se o profissional não tiver obtido o consentimento expresso do consumidor mas o tiver deduzido a partir de opções estabelecidas por defeito que o consumidor deva recusar para evitar o pagamento adicional, o consumidor tem direito ao reembolso do referido pagamento.
Artigo 9.º-A Pagamentos adicionais

1 – Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor de bens ou prestador de serviços tem de obter o acordo expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do fornecedor de bens ou prestador de serviços.
2 – A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais.
3 – Quando, em lugar do acordo explícito do consumidor, a obrigação de pagamento adicional resultar de opções estabelecidas por defeito que tivessem de ser recusadas para evitar o pagamento adicional, o

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Diretiva 2011/83/UE PPL n.º 201/XII (3.ª) Lei n.º 24/96 (com atualizações) consumidor tem direito à restituição do referido pagamento.
4 – Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços provar o cumprimento do dever de comunicação estabelecido no n.º 2.
5 – O disposto no presente artigo aplica-se à compra e venda, à prestação de serviços, aos contratos de fornecimento de serviços públicos essenciais de água, gás, eletricidade, comunicações eletrónicas,
aquecimento urbano, e aos contratos sobre conteúdos digitais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

• Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 5 de dezembro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não respeitando assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Na exposição de motivos o Governo informa que promoveu a audição do Conselho Nacional do Consumo.
A iniciativa deu entrada em 24/01/2014, foi admitida e anunciada em 29/01/2014, e baixou na generalidade, à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª). A respetiva discussão na generalidade foi agendada para a sessão plenária de 26 de fevereiro de 2014 (Súmula n.º 73 da Conferência de Líderes).

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa fazer referência.
Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 24/96, de 31 de julho. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei:” os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, sofreu até à presente data três alterações, produzidas pelas seguintes leis: Lei n.º 85/98, de 1998-12-16, Lei n.º 67/2003, de 2003-08-23, e Lei n.º 10/2013, de 2013-01-28.
Assim, em caso de aprovação esta iniciativa constituirá a quarta alteração, pelo que o título constante da proposta de lei, fazendo essa referência, está em conformidade com o disposto no n.º 1

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do artigo 6.º e com o n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. A este propósito cumpre ainda referir que, tratando-se esta da quarta alteração à referida lei, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, os diplomas que revistam a forma de lei devem ser republicados integralmente, em anexo, pelo que deve a Assembleia da República solicitar ao Governo o envio da respetiva republicação, em cumprimento desta norma legal.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 5.º da proposta de lei, “no dia

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O artigo 1.º estipulava que incumbia ao Estado e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e ao funcionamento de associações de defesa do consumidor e de cooperativas de consumo e da execução do disposto na presente lei. Considerava-se como consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens ou serviços destinados ao seu uso privado por pessoa singular ou coletiva que exerça, com carácter profissional, uma atividade económica (artigo 2.º). O artigo 3.º elencava os direitos do consumidor à proteção da saúde e à segurança contra as práticas desleais ou irregulares de publicitação ou fornecimento de bens ou serviços; à formação e à informação; à proteção contra o risco de lesão dos seus interesses; à efetiva prevenção e reparação de danos, individuais ou coletivos; a uma justiça acessível e pronta; e à participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses. A Lei n.º 29/81, de 22 de agosto, foi revogada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabeleceu o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Este diploma foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 16/96, de 13 de novembro, tendo também sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro. Está ainda disponível uma versão consolidada.
A Proposta de Lei n.º 17/VII – Estabelece o regime aplicável a defesa dos consumidores e revoga a lei n.º 29/81, de 22 de agosto, foi apresentada pelo Governo na Mesa da Assembleia da República, em 20 de março de 1993, tendo sido aprovada por unanimidade e dado origem à lei em vigor.
De acordo com o n.º 1, do artigo 1.º, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto na presente lei. Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo e diploma que a incumbência geral do Estado na proteção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.
O conceito de consumidor que agora surge é mais amplo, abrangendo todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios (artigo 2.º).
O consumidor tem também novos direitos, designadamente, a qualidade dos bens e serviços e a proteção dos interesses económicos; a proteção da segurança física e da educação para o consumo; a prevenção e reparação dos danos que resultem da ofensa de interesses ou direitos difusos; e a prevenção e reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais. Mantêm-se os direitos à proteção da saúde, à formação para o consumo; à prevenção e à reparação dos danos que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais ou coletivos; à proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta; e à participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.
As alterações introduzidas à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, que aprovou o Estatuto Fiscal Cooperativo, traduziram-se na revogação do n.º 4 do artigo 17.º (cooperativas de consumo) e da alínea p) do artigo 18.º (atribuição às associações de consumidores de benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social).
O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, diploma que introduziu a segunda alteração à Lei n.º 24/96, procedeu à transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, que tinha por objetivo a aproximação das disposições dos Estados membros da União Europeia sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, tendo modificado os artigos 4.º e 12.º. Segundo a exposição de motivos, esta alteração teve como preocupação central evitar que a transposição da diretiva pudesse ter como consequência a diminuição do nível de proteção já hoje reconhecido entre nós ao consumidor. Assim, as soluções atualmente previstas na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, mantêm-se, designadamente o conjunto de direitos reconhecidos ao comprador em caso de existência de defeitos na coisa. Já a Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, que procedeu à alteração das Leis n.os 23/96, de 26 de julho, 24/96, de 31 de julho, e 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do utente e do consumidor e de se promover o cumprimento atempado dos contratos celebrados com consumidores no âmbito das comunicações eletrónicas, evitando a acumulação de dívida, alterou o artigo 8.º - Direito à

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informação em particular. Essa alteração traduziu-se na modificação do n.º 1 em que se acrescenta a necessidade de o fornecedor de bens ou prestador de serviços, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar de forma clara, objetiva e adequada o consumidor, nomeadamente, das consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço. Foi, ainda, aditado um n.º 7 com a seguinte redação: o incumprimento do dever de informação sobre as consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço determina a responsabilidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.
Os direitos dos consumidores têm, assim, gradualmente, vindo a ser reforçados. No entanto, nos últimos anos tem-se assistido ao aparecimento de novos mercados, nos quais o comércio eletrónico assume um papel preponderante, o que se traduz na necessidade de repensar os direitos dos consumidores.
Efetivamente, e de acordo com o Barómetro Trimestral do Comércio Eletrónico em Portugal relativo ao 2.º trimestre de 2013 da ACEPI – Associação de Comércio Eletrónico e Publicidade Interativa, no trimestre em análise, para cerca de 14% dos sites o volume de vendas foi superior a 1 milhão de euros, tendo 72% dos sites afirmado ter aumentado o volume de vendas no 2.ºT2013, em comparação com o período homólogo.
Mais, 65% dos sites afirma ter registado um aumento do número de clientes, sendo que 27% declara ter aumentado este número em mais de dois dígitos percentuais.
Consequentemente, em 5 de dezembro de 2013, o comunicado da Presidência do Conselho de Ministros, informou que tinha sido aprovada uma proposta de lei que procede à alteração do regime legal aplicável à defesa dos consumidores, transpondo uma diretiva da União Europeia relativa aos direitos dos consumidores, quanto aos contratos de consumo celebrados no estabelecimento comercial.
Procede-se, nomeadamente, ao aditamento das regras que devem ser observadas quanto ao prazo de entrega dos bens e consequência do incumprimento desse prazo, e quanto a regras a observar em matéria de transferência do risco - nos casos em que o fornecedor deva expedir os bens.
O Conselho de Ministros aprovou ainda a transposição das disposições da diretiva da União Europeia relativa aos direitos dos consumidores, que se aplicam aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar os interesses dos consumidores.
No âmbito das regras aplicáveis em matéria de informação pré-contratual, amplia-se o conteúdo da informação a disponibilizar ao consumidor, como, por exemplo, a informação sobre existência de depósitos ou outras garantias financeiras, bem como a informação sobre a funcionalidade e interoperabilidade dos conteúdos digitais.
Verifica-se agora a necessidade de proceder à transposição de algumas disposições da Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, e a Diretiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho, e a Diretiva 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Sobre a Diretiva 2011/83/UE cumpre destacar os considerandos 7 a 9: (7) A harmonização total de alguns aspetos regulamentares fundamentais deverá aumentar consideravelmente a segurança jurídica, tanto para os consumidores como para os profissionais, que deverão passar a poder contar com um quadro regulamentar único, baseado em noções jurídicas claramente definidas destinadas a reger certos aspetos dos contratos celebrados na União entre empresas e consumidores. O efeito dessa harmonização deverá ser a eliminação dos entraves resultantes da fragmentação das normas e a plena concretização do mercado interno nesta área. Esses entraves só podem ser eliminados através do estabelecimento de regras uniformes a nível da União. Além disso, os consumidores deverão gozar de um elevado nível comum de defesa em toda a União.
(8) Os aspetos regulamentares a harmonizar deverão respeitar apenas os contratos celebrados entre profissionais e consumidores. Por conseguinte, a presente diretiva não deverá prejudicar o direito nacional na área dos contratos relativos ao emprego, dos contratos relativos aos direitos sucessórios, dos contratos relativos ao direito da família e dos contratos relativos à constituição e organização de empresas ou a acordos de parceria.
(9) A presente diretiva estabelece regras relativas à informação a facultar para os contratos celebrados à distância, os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e os contratos diferentes dos celebrados

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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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à distância e fora do estabelecimento comercial. A presente diretiva regula igualmente o direito de retratação dos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial e harmoniza certas disposições relativas à execução e a certos outros aspetos dos contratos empresas-consumidores.
A presente iniciativa pretende alterar o artigo 8.º – Direito à informação em particular, e o artigo 9.º – Direito à proteção dos interesses económicos. A redação atual do artigo 8.º resulta da Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, (que entrou em vigor em 28 de abril de 2013), diploma que alterou o n.º 1 e aditou um n.º 7. Já a redação do artigo 9.º é a originária, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/96, de 13 de novembro.
Visa, ainda, aditar quatro artigos, a saber: 9.º-A – Pagamentos adicionais, 9.º-B – Entrega dos bens, 9.º-C – Transferência do risco, e 9.º-D – Serviços de promoção, de informação ou contacto com os consumidores.
Prevê-se também que estas novas regras entrem em vigor a

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aquecimento urbano, inclusive por prestadores de serviços públicos, na medida em que esses bens são fornecidos numa base contratual.

FRIANT - PERROT, Marine – Le consommateur vulnérable à la lumière du droit de la consommation de l'Union européenne. Revue trimestrielle de droit européen. Paris. ISSN 035-4317. N.º 3 (juil-sept. 2013), p.
483-513. Cota: RE-8 Resumo: Neste artigo a autora refere a Diretiva 2011/83/EU, no âmbito da proteção aos consumidores mais vulneráveis, que determina que as informações que convém fornecer ao consumidor na fase pré-contratual devem ser suficientemente claras e exaustivas, sendo também preciso ter em conta “as necessidades específicas dos consumidores particularmente vulneráveis, devido a doença mental, física ou psicológica, da sua idade ou da sua credulidade, de uma forma que o profissional possa razoavelmente prever”.

IRELAND. Department of Jobs, Enterprise and Innovation – Consultation on the implementation of Directive 2011/83/EU on consumer rights [Em linha]. Dublin: DJEI, 2013. [Consult. 4 fev. 2014]. Disponível em: WWW: Resumo: Apesar do título, a Diretiva 2011/83UE não constitui um código geral dos direitos do consumidor. A maioria das disposições da referida Diretiva aplica-se apenas aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial (contratos celebrados fora das instalações comerciais tal como em casa do consumidor ou no local de trabalho), e contratos à distância (contratos celebrados por telefone, online, ou por via postal). Este documento enumera os pontos mais importantes focados na Diretiva: – As informações a serem fornecidas ao consumidor antes de ele ou ela assinar um contrato de bens, serviços ou conteúdos digitais nas instalações do comerciante; – As informações a serem fornecidas ao consumidor antes de ele ou ela assinar um contrato fora do estabelecimento comercial ou contrato à distância de bens, serviços ou conteúdos digitais; – O direito do consumidor desistir de um contrato celebrado fora de estabelecimento comercial, ou contrato à distância de bens, serviços ou conteúdos digitais e as responsabilidades do consumidor no caso de desistência relativamente ao contrato; – As normas relativas às taxas para o uso de meios de pagamento, custos para o consumidor da comunicação telefónica com o comerciante, após a celebração do contrato, e pagamentos adicionais aos acordados, por parte do consumidor, para a obrigação principal nos termos do contrato. Estas disposições aplicam-se a contratos de bens, serviços ou conteúdos digitais, quer no estabelecimento comercial, quer fora do estabelecimento comercial ou contratos à distância; – Regras relativas à entrega e à transferência de riscos em contratos para a venda de bens, quer no local, fora do estabelecimento comercial ou contratos à distância.

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia No exercício das competências da UE a matéria em apreço enquadra-se nos domínios do mercado interno (artigos 26.º e 27.º) e da defesa dos consumidores (artigo 169.º), consagrados no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A questão relativa aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial é objeto da Diretiva 2011/83/UE
3 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

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distância, contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e contratos diferentes dos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial.
No sentido de harmonizar as disposições referentes à execução e os aspetos aplicáveis aos contratos empresas-consumidores, a mencionada Diretiva procedeu à introdução de alterações a legislação anterior, vindo regular o direito de retratação dos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial.
Assim, a Diretiva 2011/83/UE revoga a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos a distância, que instituía o direito à livre revogação nos contratos celebrados à distância
4
; revoga também a Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais; e adita um novo artigo 8.º-A à Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores e um novo artigo 8.º-A à Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.
Esta Diretiva reflete o interesse do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia em incentivar o comércio à distância e o celebrado fora do estabelecimento comercial, como verdadeira forma de crescimento económico, através da harmonização da legislação própria aplicável a estes contratos.
Assim, a Diretiva 2011/83/UE, ora em apreciação, tem por objeto contribuir, graças à consecução de um elevado nível de defesa dos consumidores, para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação de certos aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estadosmembros relativos aos contratos celebrados entre consumidores e profissionais.
A presente proposta de lei propõe-se transpor a matéria relativa ao “Direito à informação em particular”, assim como “três normas da diretiva respeitantes ao prazo de entrega dos bens e ao incumprimento desse prazo, à eventual exigência de pagamentos adicionais no âmbito do contrato, à transferência do risco - nos casos em que o fornecedor deva expedir os bens – e, à proibição de cobranças adicionais pela utilização de linhas telefónicas postas à disposição dos consumidores pelos profissionais no âmbito dos contratos celebrados”.
Ou seja, matérias que se encontram previstas no Capítulo II, intitulado “Informação ao consumidor sobre contratos à distância ou dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial” (artigo 5.º), no Capítulo III designado “Informação ao consumidor e direito de retratação para contratos à distância e para contratos celebrados fora do estabelecimento comercial” (artigos 6.º a 16.º); e nos artigos 18.º a 22.º, integrados no Capítulo V (outros direitos dos consumidores) da diretiva.
Os artigos da Diretiva cuja transposição é efetuada pela Proposta de Lei em apreço constam de um quadro comparativo inserido nesta nota técnica.
De facto, uma das grandes preocupações da Diretiva 2011/83/UE está relacionada com o cumprimento dos deveres de informação e com a consagração do direito de retratação. Antes do consumidor ficar vinculado por um contrato à distância, o profissional deve informar ao consumidor de forma clara e compreensível as condições, o prazo e o procedimento de exercício do direito de retratação
5
. O prazo para o exercício deste direito, consagrado no artigo 9.º, n.º 1, dispõe o seguinte: Ressalvando os casos em que se aplicam as exceções previstas no artigo 16.º, o consumidor dispõe de um prazo de 14 dias para exercer o direito de retratação do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, sem necessidade de indicar qualquer motivo, e sem incorrer em quaisquer custos para além dos estabelecidos no artigo 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º.
E o artigo 10.º, n.º 1, da supramencionada Diretiva dispõe ainda que: Se o profissional não tiver fornecido ao consumidor a informação relativa ao direito de retratação, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea h), o prazo de retratação expira 12 meses após o termo do prazo de retratação inicial, determinada nos termos do artigo 9.º, n.º 2. 4 A transposição, em Portugal foi efetuada pelo Decreto-Lei nº 143/2001, de 26 de abril, que continua em vigor, aguardando a transposição da mencionada Diretiva 2011/83/UE..
5 O direito de retratação consiste na faculdade atribuída ao consumidor de num determinado período, se desvincular de um contrato através de uma declaração unilateral.

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O prazo de 12 meses de prescrição estabelecido na Diretiva visa garantir a segurança jurídica no que respeita à duração do prazo de retratação. O decurso do prazo sem que o consumidor exerça regulamente o direito de retratação importa a sua caducidade.
Durante o prazo de retratação, os Estados-membros não devem proibir as partes contratantes de cumprir as respetivas obrigações contratuais (artigo.9.º, n.º 3).
De acordo com o n.º 1 do artigo 28.º da mencionada Diretiva, “Os Estados-membros adoptam e publicam, até 13 de Dezembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva”, devendo proceder à comunicação dessa transposição à Comissão Europeia também até essa data
6
.
O mesmo artigo estabelece igualmente que “Os Estados-membros aplicam essas medidas a partir de 13 de Junho de 2014”, insistindo, no n.º 2, que “As disposições da presente directiva aplicam-se aos contratos celebrados após 13 de Junho de 2014”.
A Diretiva não procede à distinção entre transposição total e transposição parcial (esta última objeto da proposta de lei em apreço), referindo apenas que a informação transmitida ao abrigo do artigo 28.º (transposição) será usada para efeitos de elaboração do relatório previsto pelo artigo 30.º (Relatórios pela Comissão e revisão) que a Comissão Europeia elaborará sobre a aplicação da presente diretiva e que apresentará, até 13 de dezembro de 2016, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Por fim, recorde-se que a Proposta de Lei n.º 39/X (1.ª) que autorizava o Governo a legislar em matéria de direitos dos consumidores de serviços financeiros, comunicações comerciais não solicitadas, ilícitos de mera ordenação social, no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros e submissão de litígios emergentes da prestação a consumidores de serviços financeiros à distância a entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, para efeito de transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, deu origem à Lei n.º 3/2006, de 21 de fevereiro
7
.
Através da transposição da mencionada Diretiva 2002/65/CE pretendeu-se dar resposta e colmatar uma lacuna até à data existente no ordenamento jurídico português, uma vez que a forma de contratar à distância é especialmente adequada aos serviços financeiros, atendendo ao seu carácter significativamente desmaterializado. Tal é principalmente conseguido através de especiais direitos a informação pré-contratual e contratual consagrados a favor dos consumidores, nomeadamente no que diz respeito à identidade e actividade do prestador, às características do serviço financeiro a prestar, aos termos do contrato a celebrar e à existência de mecanismos de protecção dos consumidores. Pretende-se, por esta via, dotar o consumidor de todos os elementos necessários à correcta formação da decisão de contratar.
Aquele objectivo é também prosseguido por via da consagração do instituto da livre resolução do contrato celebrado à distância, o qual, à semelhança do que já sucede no âmbito de outros contratos de consumo e no regime geral da contratação à distância, passa a ser susceptível de exercício em relação a determinados serviços financeiros.
Outra matéria a motivar a necessidade da presente autorização legislativa respeita às comunicações não solicitadas.
Autorizado pela Lei n.º 3/2006, de 21 de fevereiro, acima mencionada, o Governo adotou o Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2002/65/CE, introduzindo deveres de informação pré-contratual específicos para os prestadores de serviços financeiros à distância, sem prejuízo de lhes impor que essa informação e os termos do contrato sejam depois comunicados, em papel, ao consumidor, ou noutros suporte duradouros, antes de este ficar vinculado pelo contrato. Por suporte duradouro entende-se, nomeadamente, disquetes informáticas, CD-ROM, DVD, bem como o disco duro do computador que armazene o correio eletrónico.
6 Os seguintes Estados-Membros, até à data, transpuseram esta diretiva: Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Chipre, Lituânia, Malta, Finlândia, Suécia e Reino Unido.
7 Como referido na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 39/X/1ª, a Diretiva n.º 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, alterou as Diretivas n.º 90/619/CEE, do Conselho, n.º 97/7/CE e nº 98/27/CE, por sua vez alterada pela Diretiva n.º 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de

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• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.
BÉLGICA A Bélgica procedeu à transposição da Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, através dos seguintes diplomas: • Lei de 7 de novembro de 2013 – Lei de inserção do Título I «Definições gerais» no Livro I.º «Definições» do Código de direito económico; • Lei de 21 de dezembro de 2013 – Lei de inserção do Título VI «Práticas do mercado e proteção do consumidor» no Código de direito económico e de definições específicas no Livro VI, e disposições de aplicação da lei relativas ao Livro VI, nos Livros I.º e XV.º Código de direito económico; • O Livro VI visa principalmente a regulamentação das práticas do mercado e a proteção do consumidor.
O mesmo não se limita a resumir a Lei de 6 de abril de 2010 relativa às práticas do mercado e à proteção do consumidor, reforma e adapta igualmente a regulamentação existente. O novo livro prevê, nomeadamente, uma transposição das disposições da Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.
• Lei de 20 de novembro de 2013 – aditando o Livro XV.º, «Aplicação da lei» no Código de direito económico.

ESPANHA A defesa do consumidor é regulada através do Real Decreto Legislativo n.º 1/2007, de 16 de novembro.
Não há notícia de que a Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, tenha sido transposta até este momento, estando em tramitação um Projeto de Lei do Governo nesse sentido.
Presentemente, os contratos com os consumidores e utentes encontram-se regulados no Livro Segundo, especificando o direito de resolução pelo consumidor no Capítulo II do Título I do diploma acima citado. Se o artigo 71 define um prazo de 7 dias para o direito de livre resolução, prazo inferior aos 14 dias proposto nesta iniciativa legislativa do Governo, ele será estendido para 3 meses quando o vendedor não tiver cumprido o dever de informação e documentação relativo à informação ao consumidor sobre o direito de livre resolução do contrato. De acordo com os artigos subsequentes, o consumidor não poderá ser forçado a pagar verba alguma em resultado do exercício do direito de resolução, nem relativa a uma diminuição do valor do bem ou serviço pelo uso do mesmo, tendo ainda direito ao reembolso dos gastos necessários que tiver tido com o bem.
No Título III são regulados os contratos celebrados à distância, sendo definida a informação pré-contratual no Capítulo II.
Complementarmente, podemos informar que há poucas semanas foi publicado o Real Decreto n.º 19/2014, de 17 de janeiro, que fundiu os organismos autónomos Instituto Nacional del Consumo e a Agencia Española de Seguridad Alimentaria y Nutrición num novo organismo autónomo denominado Agencia Española de Consumo, Seguridad Alimentaria y Nutrición, tendo também aprovado o seu estatuto.

FRANÇA Em França também se encontra em discussão, no Parlamento, uma iniciativa legislativa para transposição da referida Diretiva 2011/83/EU; trata-se do Projeto de lei relativo ao consumo. O capítulo II (artigos 3.º a 17.º) inclui várias disposições destinadas a melhorar a informação e a reforçar os direitos contratuais dos consumidores e transpõe para o direito interno as disposições da referida diretiva, a qual deveria ser transposta o mais tardar até

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ITÁLIA Na Itália encontra-se em discussão o “Esquema de decreto legislativo relativo à transposição da diretiva 2011/83/UE sui diritti dei consumatori, che modifica la direttiva 93/13/CEE e la direttiva 1999/44/CE e abroga la direttiva 85/577/CEE e la direttiva 97/7/CE”: admitido a 3 de dezembro de 2013.
Atualmente é na Parte III do Código do Consumo que se regulam os diferentes aspetos que são objeto de modificação na Diretiva 2011/83/UE.

REINO UNIDO A Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, foi transposta através da publicação de dois instrumentos legais. O primeiro é “The Consumer Contracts (Information, Cancellation and Additional Charges) Regulations 2013”, que legisla sobre os direitos dos consumidores, a informação pré-contratual, a resolução do contrato e custos adicionais. O artigo 9.º deste diploma regula o direito de informação pré-contratual de contratos presenciais, e o artigo 10.º regula o mesmo direito quando o contrato é efetuado à distância. Em caso de incumprimento do artigo 10.º, o vendedor incorre numa ofensa punível com multa de acordo com o artigo 19.º. O direito de resolução é definido no artigo 29.º, tendo o consumidor um prazo de 14 dias (artigo 30.º) para exercer este direito, extensível a 12 meses em caso de incumprimento dos deveres de informação sobre a livre resolução por parte do vendedor (artigo 31.º). A entrega dos bens é regulada no artigo 42.º, a transferência de risco no artigo 43.º, ambas em termos semelhantes aos presentes na Proposta de Lei do Governo.
O segundo diploma é “The Consumer Rights (Payment Surcharges) Regulations 2012”, que legisla sobre o pagamento de custos adicionais, sendo, de acordo com o artigo 4.º, proibido ao vendedor cobrar ao consumidor taxas relativas aos meios de pagamento que excedam o custo que o vendedor teve com esse meio de pagamento.
A Diretiva foi transposta também através de um outro conjunto de três instrumentos legais de autorização ao Governo de Gibraltar para alterar os regulamentos sobre este tema, nomeadamente os: • Legal Notice No.175 of 2013: Contract and Tort Act (Amendment) Regulations 2013; • Legal Notice No.176 of 2013: Consumer Protection (Unfair Trading) Act 2008 (Amendment) Regulations 2013; • Legal Notice No.177 of 2013: Consumer Rights on Contract Regulations 2013.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não existem iniciativas ou petições pendente versando sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas A Comissão pode, querendo, suscitar o parecer escrito das entidades já consultadas pelo Governo a propósito da anteproposta de lei. Cumpre informar, a este propósito, que a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) enviou já à Comissão o mesmo parecer que emitiu por solicitação do Governo.

• Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo fez acompanhar a iniciativa dos pareceres da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), da União Geral dos Trabalhadores (UGT), da Associação de Consumidores de Portugal (ACOP), da União Geral dos Consumidores (UGC), da Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas (APRITEL), da Associação de Instituições de Crédito Especializado (ASFAC), da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), e do Conselho Nacional do Consumo (CNC).

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 204/XII (3.ª) (APROVA O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A iniciativa legislativa do Governo em apreço foi admitida em 05 de Fevereiro de 2014, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer. Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º, bem como o n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A Proposta de Lei n.º 204/XII (3.ª) incide em matéria que pode contender com direitos, liberdades e garantias, com proteção expressa e consagrada nos artigos 26.º e 35.º da Constituição da República Portuguesa.
O debate na generalidade da iniciativa encontra-se agendado para o dia 19 de Fevereiro de 2014.

2. Objeto, conteúdo e motivação O Governo, com a iniciativa em análise, pretende instituir o procedimento extrajudicial prévio à ação executiva, de cariz facultativo, que permita aferir antecipadamente se um devedor tem bens penhoráveis.
Este desiderato é alcançado através da disponibilização de informação e consulta, sem necessidade de despacho judicial, às bases de dados de acesso direto eletrónico, nos termos que se encontram previstos atualmente no Código do Processo Civil para processos de execução.
A proposta de lei em apreço determina, desde logo, a verificação de três requisitos para o recurso a este meio extrajudicial (artigo 3.º): (i) o requerente deve estar munido de título executivo que reúna as condições para a aplicação da forma sumária do processo comum de execução para pagamento de quantia certa; (ii) a dívida em causa deve ser «certa, exigível e líquida»; e (iii) o requerente deve indicar o seu número de identificação fiscal em Portugal bem como o do requerido. Verificados os requisitos, o procedimento, articulado na proposta de lei, compreende, em síntese, as seguintes fases: 1.ª Entrega de requerimento inicial com indicação do requerente, do requerido, do valor em dívida e do título executivo (artigo 5.º); 2.ª Distribuição automática do requerimento inicial a agente de execução pelo Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução
1 (SISAAE) (artigo 6.º e artigo 7.º); 1 Regulamentado pela Portaria n.º 2/2012, de 2 de janeiro

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; 4.ª Elaboração de relatório pelo agente execução com o resultado das consultas, indicando os bens identificados ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis, que é notificado ao requerente (artigo 10.º); 5.ª Tomada de decisão do credor/requerente ou de convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo executivo ou, no caso de não terem sido identificados bens penhoráveis, de notificação ao requerido para pagamento ou possível oposição ao procedimento (artigos 11.º e 12.º); 6.ª Extinção do procedimento por inércia do requerente (artigo 11.º, n.º 3); ou inclusão do devedor em lista pública de devedores (artigo 15.º), ou oposição do requerido com aplicação das regras da oposição à execução (artigo 16.º), ou celebração de acordo de pagamento (artigo 17.º), ou efetivação da convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo executivo (artigo 18.º).

Regula ainda o regime proposto, os termos de distribuição do requerimento inicial e da possível recusa de requerimento pelo agente de execução (artigos 6.º a 8.º), de notificação do requerido (artigos 12.º a 14.º e artigo 24.º), das consultas após o encerramento do procedimento (artigo 19.º), dos valores devidos no âmbito do procedimento (artigo 20.º), da cobrança e distribuição destes valores (artigo 21.º), do registo dos atos (artigo 22.º), do acesso ao processo (artigo 23.º), da emissão da certidão de incobrabilidade susceptível de ser utilizada para fins fiscais (artigo 25.º)
3
, e das reclamações e de impugnação jurisdicional (artigo 27.º).
A fiscalização e tutela disciplinar sobre os agentes de execução no âmbito deste procedimento é atribuída aos «órgãos de fiscalização e disciplina da atividade dos agentes de execução» os quais podem determinar «a título cautelar ou como sanção acessória, a expulsão temporária do agente de execução da lista de agentes de execução que participam no procedimento extrajudicial pré-executivo» (artigo 26.º).
O regime proposto pretende salvaguardar os deveres de sigilo e confidencialidade no tratamento e conservação de dados pessoais e dos registos de consulta e disponibilização de dados (artigos 28.º a 30.º), tratando esta informação no SISAAE no estrito respeito pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro
4
, «durante o período necessário à prossecução dos fins a que se destinam», e determinando a sua destruição «decorrido o prazo de 10 anos após a sua recolha».
A este procedimento extrajudicial – que, nos termos da iniciativa legislativa, entrará em vigor 60 dias após a sua publicação (artigo 34.º) – será aplicável o regime jurídico do apoio judiciário ainda que «com as necessárias adaptações» (artigo 32.º).
Importa ainda referir que os prazos neste procedimento não se suspendem em férias (artigo 33.º, n.º 2) e que todo o procedimento é tramitado exclusivamente por via eletrónica através do SISAAE (artigo 33.º, n.º 3).
Face ao descrito quadro normativo e no que concerne ao enquadramento oferecido pela exposição de motivos, o Governo aproveita para qualificar nesta sede o citado «relatório» elaborado pelo agente de execução sobre a existência de bens penhoráveis como uma «ferramenta essencial para que o credor possa tomar uma decisão esclarecida sobre a pertinência de instaurar uma ação executiva», retratando desta feita o propósito da iniciativa. Por outro lado, o Governo valoriza a possível inclusão do requerido/devedor em lista pública de devedores que, no seu entendimento, «permitirá aos agentes económicos uma melhor perceção das pessoas que não têm condições para satisfazer as suas obrigações», contribuindo para «estimular uma mais criteriosa política de concessão de crédito».
Não obstante, o Governo destaca a existência dos necessários mecanismos de salvaguarda de aplicação do procedimento, garantindo que «o acesso às bases de dados pelo agente de execução e a prática de todos 2 A proposta no artigo 9.º, n.º 1, indica o acesso a bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo civil, do registo nacional de pessoas coletivas, do registo predial, do registo comercial e do registo de veículos e de outros registos ou arquivos semelhantes. O n.º 5 deste artigo prevê ainda que o Banco de Portugal disponibilize por via eletrónica «informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o requerido detém contas ou depósitos bancários», de acordo com protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça, a associação pública profissional representativa dos agentes de execução e o Banco de Portugal, nos mesmos termos previstos pelo artigo 749.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
3 Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º «a dívida referente à certidão é considerada incobrável para fins fiscais e comunicada à administração fiscal por via eletrónica […]» 4 Lei de Proteção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995), retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro.

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os atos do procedimento devem ficar registados na plataforma informática de suporte ao mesmo, administrada pelo Ministério da Justiça», julgando que «só desta forma se pode garantir o efetivo controlo por parte dos órgãos de fiscalização e de disciplina dos agentes de execução».
Salienta ainda que «em nome da segurança e da certeza jurídicas a informação que pode ser consultada pelo agente de execução é absolutamente idêntica à informação que pode ser consultada durante uma ação executiva».
Um outro aspeto do procedimento proposto, sinalizado especialmente pelo Governo, diz respeito ao facto «de as importâncias pagas pelo credor, no âmbito deste procedimento, a título de honorários do agente de execução e de encargos com consultas, reverterem para eventual ação executiva».

3. Enquadramento Esta iniciativa legislativa insere-se num contexto de medidas direcionadas para o desbloqueamento e agilização do processo executivo e para a redução de pendências nos tribunais, das quais se destacam documentos políticos, legislativos e dados estatísticos que alicerçam ou complementam a presente proposta de concretização de um procedimento extrajudicial pré-executivo.

a) Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2011 O diagnóstico e o planeamento de medidas relacionadas com os constrangimentos no funcionamento operacional da Justiça, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2011, consideraram prioritária na área da simplificação processual e melhoria organizativa, a apresentação de iniciativa com base nas conclusões da avaliação sobre a reforma da ação executiva que levasse «mais longe a simplificação e reengenharia de procedimentos».

b) Memorando de Entendimento de Assistência Financeira O Memorando de Entendimento, assinado em 17 de Maio de 2011, pelo Estado Português, com o Fundo Monetário Internacional, Banco Central Europeu e Comissão Europeia, estabelece prioridades na área da Justiça, das quais se pode destacar a propósito da presente iniciativa, o compromisso de «melhoria de eficiência da tramitação dos processos cíveis nos Tribunais».

c) Programa de Governo do XIX Governo Constitucional Sobre a matéria da ação executiva, apesar de não se encontrar expressamente previsto o procedimento proposto, o Programa de Governo assumiu os seguintes compromissos (pág. 67): «[…] – Reformar a ação executiva no sentido da sua extinção sempre que o título seja uma sentença, devendo a decisão judicial ser executada em liquidação de sentença ou tramitar como incidente da ação; – No caso de existir um título executivo diferente de sentença, deve ser criado um processo abreviado que permita a resolução célere dos processos, sem prejuízo da reponderação das condições de exequibilidade dos documentos particulares como títulos executivos (mantendo-se o atual regime de exequibilidade dos títulos de créditos), que só poderão ter a virtualidade de adquirir força executiva quando for inequívoca a obrigação exequenda e estiverem asseguradas as garantias das pessoas contra execuções injustas; – O Governo empenhar-se-á na criação das soluções institucionais que facilitem a cobrança de créditos das empresas, indispensáveis à sua sobrevivência.»

d) Dados Estatísticos De acordo com os dados estatísticos disponibilizados pela Direção-Geral de Política de Justiça em Janeiro de 2014, o saldo processual (entrados/findos) para as ações executivas nos tribunais judiciais de 1ª instância, nos últimos 3
os trimestres: 2009: + 20.531; 2010: + 24.197; 2011: + 18.748; 2012: + 11.734; 2013: - 2.194.
Em termos de número de processos pendentes são apresentados os seguintes dados nos últimos 5 trimestres contabilizados:

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3.º Trimestre 2012 1.254.980 4.º Trimestre 2012 1.254.281 1.º Trimestre 2013 1.212.192 2.º Trimestre 2013 1.152.269 3.º Trimestre 2013 1.150.075

e) Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de janeiro Com entrada em vigor em Janeiro de 2013, o Decreto-Lei n.º 4/2013 aprovou um conjunto de «medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva» que incluíram a extinção de instância por inexistência de bens penhoráveis em processos executivos anteriores a

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Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP), Laura Costa (DAPLEN) e Francisco Alves (DAC).

Data: 13 de fevereiro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei sub judice visa aprovar o procedimento extrajudicial pré-executivo. O procedimento extrajudicial pré-executivo tem natureza facultativa e destina-se à identificação de bens penhoráveis antes de ser instaurada a correspondente ação executiva, através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso direto eletrónico previstas no Código de Processo Civil, em termos idênticos aos previstos no âmbito da ação executiva (artigo 2.º).
Para tanto, o credor deve estar munido de um título executivo que reúna os requisitos previstos no artigo 3.º. Para a tramitação, que o Governo pretende que seja célere e simples, a competência é dos agentes de execução, iniciando-se com a apresentação de requerimento inicial através de plataforma eletrónica do Ministério da Justiça (artigo 4.º e seguintes), sendo também distribuído de forma automática ao agente de execução através do SISAAE - sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, que o pode, no entanto, recusar (artigos 6.º, 7.º e 8.º).
O acesso às bases de dados, pelo agente de execução, e a prática de todos os atos do procedimento ficam também registados naquela plataforma informática (artigo 9.º).
Após a concretização das consultas, o agente de execução elabora um relatório, indicando quais os bens identificados na titularidade do devedor, ou a circunstância de não terem sido identificados bens penhoráveis, no sentido de o credor poder decidir acerca da pertinência de instaurar uma ação executiva (artigo 10.º). O credor pode, então, requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução, ou, no caso de não terem sido identificados bens suscetíveis de penhora, a notificação do requerido para este pagar a quantia em dívida, de uma só vez ou em prestações, celebrar acordo de pagamento, indicar bens penhoráveis ou opor-se ao procedimento (artigos 11.º, 12.º e 13.º).
Se o requerido nada fizer, o agente de execução procede à sua inclusão na lista pública de devedores (artigo 15.º). Pode, no entanto, apresentar oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo, o que, nos casos em que a oposição for julgada procedente, impedirá o requerente de instaurar ação executiva com base no mesmo título (artigo 16.º).
Por outro lado, requerente e requerido podem celebrar acordo de pagamento, integrando um plano de pagamentos, e no qual incluirá os honorários devidos ao agente de execução, o que implicará a extinção do processo; porém o não pagamento de qualquer prestação determina o vencimento das demais e o requerente deve pedir a convolação do procedimento em processo de execução, sob pena de extinção (artigo 17.º).
O requerimento executivo considera-se apresentado nos termos do Código de Processo Civil, não se repetindo, no entanto as diligências para localização de bens penhoráveis e a elaboração do respetivo relatório (artigo 18.º).
Caso não tenham sido identificados bens penhoráveis e não tenha o procedimento sido convolado em processo de execução, pode o requerente, nos três anos seguintes, solicitar a realização de novas consultas (artigo 19.º).
A proposta regula também, nos artigos 20.º e 21.º, o cálculo dos valores a pagar aos agentes de execução

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e a respetiva cobrança e distribuição, bem como o registo dos seus atos, que deve sempre ser feitio através do SISAAE (artigo 22.ª), as condições de acesso ao processo pelas partes intervenientes (artigo 23.º), a forma das notificações (artigo 24.º) e a obtenção, por parte do requerente, da certidão eletrónica de incobrabilidade da dívida a emitir pelo agente de execução, e que deve ser comunicada à administração fiscal por via eletrónica, para efeitos de dedução, pelo sujeito passivo, do imposto relativo a créditos considerados incobráveis (artigo 25.º).
Estabelece ainda a proposta que a ação fiscalizadora e disciplinar sobre os agentes de execução cabe aos órgãos de fiscalização e disciplina da sua atividade e prevê a possibilidade de exclusão temporária, quando o agente não observe as regras prevista na lei ou cumpra defeituosamente as suas funções (artigo 26.º), e regula as reclamações e impugnação jurisdicional dos atos praticados pelos agentes de execução (artigo 27.º).
Finalmente, atribui a responsabilidade do tratamento e conservação de dados pessoais ao Ministério da Justiça, sendo a associação pública representativa dos agentes de execução responsável pela manutenção do SISAAE e pelo tratamento dos dados pessoais nele contidos (artigo 28.º), que são sigilosos (artigo 29.º) e a cujos titulares são garantidos os direitos constantes da Lei da Proteção de Dados Pessoais – Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro – (artigo 30.º). Os dados serão conservados apenas durante o período necessário à prossecução dos fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos de forma automática decorridos 10 anos da sua recolha (artigo 28.º).
Aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil (artigo 31.º) e o regime jurídico do apoio judiciário é aplicável, com as necessárias adaptações, ao procedimento extrajudicial pré-executivo (artigo 32.º).
A proposta contempla ainda um artigo reservado às disposições finais e transitórias (artigo 33.º) e estabelece que a entrada em vigor do diploma ocorra 60 dias após a data da sua publicação (artigo 34.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2014. Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” e, no n.º 2, que “no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Em conformidade com o estabelecido no supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição de motivos, que “foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos

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Solicitadores, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Banco de Portugal, a Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados” e “foi promovida a audição da Comissão para a Eficácia das Execuções, da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e do Conselho Nacional do Consumo”.
Foram facultados à Assembleia da República os pareceres das seguintes entidades: • Conselho Superior da Magistratura; • Conselho Superior do Ministério Público; • Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; • Ordem dos Advogados; • Câmara dos Solicitadores; • Associação Sindical dos Juízes Portugueses; • Sindicato dos Magistrados do Ministério Público; • Banco de Portugal; • Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas - APRITEL • Comissão Nacional de Proteção de Dados.

A iniciativa legislativa em apreço, tendo dado entrada em 04/02/2014, foi admitida e anunciada na sessão plenária em 05/02/2013. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado nessa mesma data, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa fazer referência.
No que se refere à presente iniciativa legislativa, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a mesma tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa aprovar o procedimento extrajudicial pré-executivo.
No que concerne à vigência, o artigo 34.º da proposta de lei determina que “a presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação”, em observância do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, nos termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa visa aprovar o procedimento extrajudicial pré-executivo.
Para a tramitação do presente procedimento extrajudicial são competentes os agentes de execução.
O agente de execução é um profissional liberal que exerce funções públicas. Por essa razão, encontra-se estatutariamente sujeito a um regime específico, nomeadamente, em matéria de acesso à profissão e respetiva formação, incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres, remuneração dos seus serviços, controlo e disciplina.
O agente de execução não atua como mandatário das partes, participando em toda a tramitação do processo executivo, e procedendo a citações em processos declarativos.
Cabe, ainda, ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos.

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Mesmo após a extinção da instância, o agente de execução deve assegurar a realização dos atos emergentes do processo que careçam da sua intervenção.
Relativamente ao regime jurídico que lhes é aplicável cumpre mencionar a Lei n.º 23/2002, de 21 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro. A primeira determinou que a partir de 15 de setembro 2003 fosse confiada aos solicitadores uma nova função, designada como solicitador de execução.
Posteriormente, e com a aprovação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, esta denominação foi alterada para agente de execução.
O Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI), já previa no elenco de medidas relativas à área da justiça, o descongestionamento dos tribunais.
Assim sendo, e conforme se pode ler no comunicado do Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2014, o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei relativa ao procedimento extrajudicial pré-executivo.
Este procedimento, de natureza facultativa, permite um conhecimento prévio, pelos credores, da existência ou inexistência de bens penhoráveis dos respetivos devedores, viabilizando decisões mais informadas quanto à instauração de ações executivas.
A tramitação do procedimento extrajudicial cabe a um agente de execução que procede à consulta das várias bases de dados, em termos absolutamente idênticos àqueles que se verificam no âmbito da ação executiva, assegurando-se o respeito das garantias dos devedores.
Trata-se de um mecanismo caracterizado pela simplicidade, celeridade, segurança e transparência, salvaguardando-se que todos os atos praticados no procedimento ficam registados eletronicamente, sendo suscetíveis de controlo pelas entidades competentes.
A proposta de lei agora apresentada menciona, ainda, a utilização do Sistema de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução – SISAAE. Este consiste numa ferramenta informática que efetua e trata de toda a tramitação processual no processo executivo praticados pelos agentes de execução. O SISAAE foi regulamentado pela Portaria n.º 2/2012, de 2 de janeiro.
Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa referem-se, por fim, os seguintes artigos e diplomas: • Artigos 78.º e 78.º-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; • Artigo 41.º do Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas; • Código de Processo Civil; • Lei n.º 67/98, de 26 de outubro – Lei da Proteção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados), retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro; • Regulamento das Custas Processuais; • Portaria n.º 312/2009, de 30 de março – Regulamenta o regime aplicável ao reconhecimento dos sistemas de apoio a situações de sobreendividamento, alterada pela Portaria n.º 279/2013, de 26 de agosto; • Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março – Regulamenta os meios eletrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação eletrónica de instituições públicas, em matéria de ação executiva, alterada pela Portaria n.º 350/2013, de 3 de dezembro; • Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro - Regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro (os artigos 16.º-A a 16.º-C foram aditados por este último diploma).

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e França

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BÉLGICA Na Bélgica, a Lei de 20 dezembro de 2002 regula a figura do Recouvrement amiable des dettes du consommateur e o Arrêté royal de 17 de fevereiro de 2005 regulamenta o registo das pessoas que exercem uma atividade de cobrança amigável de dívidas e as garantias que essas pessoas devem ter.
Os diplomas referidos, que regulam a atividade de cobrança amigável de dívidas pendentes, asseguram sempre a salvaguarda dos direitos do consumidor. O agente, pessoa singular ou coletiva, responsável pelo ato de cobrança amigável de dívidas pendentes, não deve ser portador de título executivo. Deve estar inscrito numa lista no âmbito do SPF- economie, P.M,E.
classes moyennes et Energie (Ministério da Economia) e na posse de todos os elementos necessários para proceder à tramitação do processo de cobrança. É, igualmente, interdito ao agente o acesso a determinados dados respeitantes ao consumidor obrigado a pagar as dívidas pendentes.
O processo inicia-se com uma intimação escrita dirigida ao consumidor devedor, que inclui todos os dados respeitantes à identificação da entidade responsável pela cobrança e do credor, de todos os elementos relativos à dívida. Menciona um prazo de quinze dias, no mínimo, para que o devedor regularize a situação, sem recurso a medidas complementares.
Sempre que a entidade responsável pela cobrança da dívida considere necessário a deslocação ao domicílio do consumidor devedor deve apresentar um documento escrito justificativo da visita.
O Portal do SPF- economie, P.M,E. classes moyennes et Energie (Ministério da Economia) apresenta informação útil sobre o assunto em apreço.

FRANÇA Em França, na sequência das pesquisas realizadas, localizou-se no Code des procédures civiles d'exécution, nos artigos L124-1 e R124-1 a R124-7 a figura Personnes chargées du recouvrement amiable des créances. Consiste na possibilidade que assiste ao credor de recorrer voluntariamente, a um terceiro, seja uma pessoa singular ou a uma sociedade, sem recurso à justiça, para reclamar do seu devedor o pagamento do montante devido. A entidade, responsável pela cobrança amigável de dívidas por conta de outrem, tem de possuir um seguro de responsabilidade profissional que cubra a sua atividade e ser titular de uma conta aberta num estabelecimento bancário para receber os fundos recolhidos em nome do credor. Os presentes requisitos são assegurados por declaração escrita das partes interessadas e dirigidas ao procurador da República junto do tribunal de grande instância, jurisdição na qual se encontra registada a atividade.
O processo de cobrança amigável de dívidas tem por base um acordo escrito entre o credor e a pessoa singular/sociedade, na qual o credor transfere para estas entidades o poder de cobrar as dívidas incumpridas.
O acordo especifica: O fundamento e os montantes em dívida, com indicação separada dos diferentes elementos da ou das dívidas a cobrar: As condições e modalidades da garantia dada ao credor contra as consequências financeiras da responsabilidade civil decorrentes do exercício da atividade de cobrança de dívidas; As condições para a determinação da remuneração a cargo credor e As condições de reembolso dos fundos recebidos em nome do credor.
A entidade responsável pela cobrança amigável de dívidas deve dirigir ao devedor uma carta que contenha os seguintes elementos: O seu nome, endereço ou endereço da sede social e a menção de que exerce uma atividade de cobrança de dívidas; O nome, endereço e sede social do credor; Fundamento e montantes devidos; A indicação da quantia devida a pagar e respetiva forma de a liquidar e Indicação de que as despesas resultantes da cobrança interposta estão a cargo do credor, salvo se for detentor de um título de execução.

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Concretizada a cobrança amigável da dívida, a entidade responsável pela cobrança deve enviar ao devedor um recibo justificativo do pagamento efetuado. Informa o credor do pagamento, mesmo que parcialmente. Os fundos recebidos devem ser transferidos para o credor no prazo de um mês a contar da receção efetiva (salvo acordo em contrário).
O Portal oficial da administração francesa Service-Public disponibiliza informação útil respeitante à cobrança de dívidas por terceiros.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

• Iniciativas legislativas Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontra pendente qualquer iniciativa sobre esta matéria.

• Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, Lei n.º 67/2008, de 26 de outubro e Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril) o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Câmara dos Solicitadores devem emitir parecer.

• Consultas facultativas Poderá a Comissão, se assim entender solicitar a pronúncia a outras entidades, designadamente a Associação dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Funcionários Judiciais e o Sindicato dos Oficiais de Justiça, entre outras.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva exposição de motivos, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa legislativa e os eventuais encargos resultantes da sua aplicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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