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11 | II Série A - Número: 070 | 20 de Fevereiro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 202/XII (3.ª) (ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE AUDITOR DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA, DE EMISSÃO DOS RESPETIVOS TÍTULOS PROFISSIONAIS E DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS AUDITORES, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo n.º 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
Como refere a Exposição de Motivos da proposta, o Governo ouviu a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP), tendo juntado o parecer que da audição resultou.
O regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos às auditorias de segurança rodoviária foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/96/CE do Parlamento e do Conselho, de 19 de novembro de 2008.
Esta Diretiva visava harmonizar os requisitos de qualificações profissionais para o acesso e exercício da auditoria de segurança rodoviária, impondo uma formação inicial e ações periódicas de requalificação, mas deixou à consideração dos Estados membros a densificação dos requisitos específicos de qualificações profissionais para o acesso e exercício da atividade, o que vem a ser feito agora, através desta proposta de lei.
Para além disso, a presente proposta de lei regula também o reconhecimento de qualificações de nacionais de Estados membros provenientes de outros Estados membros.
Nos termos da presente iniciativa legislativa a profissão de auditor de segurança rodoviária em território nacional só pode ser exercida por quem for detentor de título profissional válido, sendo necessário ser engenheiro civil com inscrição como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros ou engenheiro técnico civil como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros Técnicos; ter experiência na coordenação ou elaboração de projetos rodoviários de, pelo menos, três anos; e ter experiência e formação relevante com um mínimo de 30 horas de duração, em segurança rodoviária e análise de acidentes, ministrada por entidade formadora

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