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14 | II Série A - Número: 070 | 20 de Fevereiro de 2014

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), Paula Granada (BIB); António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Teresa Paulo, Lisete Gravito e Rui Brito (DILP)

Data: 13 de fevereiro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei apresentada pelo Governo estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores.
O regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos às auditorias de segurança rodoviária foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/96/CE do Parlamento e do Conselho, de 19 de novembro de 2008.
Esta Diretiva visava harmonizar os requisitos de qualificações profissionais para o acesso e exercício da auditoria de segurança rodoviária, impondo uma formação inicial e ações periódicas de requalificação, mas deixou à consideração dos Estados membros a densificação dos requisitos específicos de qualificações profissionais para o acesso e exercício da atividade, o que vem a ser feito agora, através desta proposta de lei.
Para além disso, a presente proposta de lei regula também o reconhecimento de qualificações de nacionais de Estados membros provenientes de outros Estados membros.
Nos termos da presente iniciativa legislativa a profissão de auditor de segurança rodoviária em território nacional só pode ser exercida por quem for detentor de título profissional válido, sendo necessário ser engenheiro civil com inscrição como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros ou engenheiro técnico civil como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros Técnicos; ter experiência na coordenação ou elaboração de projetos rodoviários de, pelo menos, três anos; e ter experiência e formação relevante com um mínimo de 30 horas de duração, em segurança rodoviária e análise de acidentes, ministrada por entidade formadora certificada (conforme artigos 4.º e 5.º da PPL). A entidade certificadora é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP).
A proposta de lei regula o reconhecimento de qualificações de cidadãos nacionais de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; a emissão do título profissional; as regras de deontologia profissional a que ficam obrigados os auditores de segurança rodoviária; as regras de formação contínua bem como a suspensão e revogação do título profissional. Para além disso, é regulada a certificação das entidades formadoras; as atribuições da entidade certificadora e as obrigações de informação que sobre ela impendem. Destaca-se ainda o quadro sancionatório previsto, as normas sobre cooperação administrativa, sobre equiparação dos certificados de competência já existentes e as relativas ao balcão único eletrónico dos serviços e à validade nacional do título profissional previsto na presente lei e da certificação das entidades formadoras.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.


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