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19 | II Série A - Número: 070 | 20 de Fevereiro de 2014

segurança rodoviária, impondo uma formação inicial e ações periódicas de requalificação. Mas como diretiva de harmonização mínima, deixou à consideração dos Estados-membros a densificação dos requisitos específicos de qualificações profissionais exigíveis para o acesso e exercício da atividade, o que, aliado à ausência de regras de reconhecimento mútuo de qualificações profissionais na mesma Diretiva, determina a aplicação do regime geral de reconhecimento de qualificações de nacionais de Estados-membros provenientes de outros Estados-membros constante da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais”.
Para efeitos de enquadramento do artigo 2.º da proposta de lei em apreço, considere-se o n.º 4 do artigo 2.º da Diretiva 2008/96/CE, que define «Auditoria de segurança rodoviária« como “uma verificação técnica, pormenorizada, sistemática e independente, numa perspectiva de segurança, das características de concepção de um projecto de infra-estrutura rodoviária, abrangendo todas as fases, desde o planeamento até ao funcionamento inicial”.
Refira-se igualmente o artigo 4.º (Auditorias de segurança rodoviária dos projetos de infraestruturas) da mesma diretiva, que dispõe o seguinte: “1. Os Estados-Membros asseguram a realização de auditorias de segurança rodoviária em relação a todos os projectos de infra-estruturas.
2. Quando realizarem auditorias de segurança rodoviária, os Estados-Membros devem procurar cumprir os critérios estabelecidos no anexo II. Os Estados-Membros asseguram a nomeação de um auditor para proceder à auditoria das características de concepção de um projecto de infra-estruturas. O auditor é nomeado nos termos do n.º 4 do artigo 9.º e deve possuir a competência e formação necessárias previstas no artigo 9.º. Se as auditorias forem realizadas por equipas, pelo menos um membro da equipa deve ser titular de um certificado de competência referido no n.º 3 do artigo 9.º 3. As auditorias de segurança rodoviária fazem parte integrante do processo de concepção do projecto de infra-estruturas, nas fases de concepção preliminar, projecto de pormenor, pré-abertura e funcionamento inicial.
4. Os Estados-Membros asseguram que o auditor defina elementos conceptuais críticos de segurança num relatório de auditoria para cada fase do projecto de infra-estruturas. Se forem identificadas deficiências de segurança no decurso da auditoria mas o projecto não for rectificado antes do final da fase em questão, em conformidade com o anexo II, as razões devem ser expostas pela entidade competente num anexo ao relatório.
5. Os Estados-Membros asseguram que o relatório referido no n.º 4 se traduza em recomendações adequadas do ponto de vista da segurança”.

Bem como o artigo 9.º (Nomeação e formação de auditores): “1. Os Estados-Membros asseguram a aprovação de programas de formação para auditores de segurança rodoviária, caso ainda não existam, até 19 de Dezembro de 2011.
2. Os Estados-Membros asseguram que os auditores de segurança rodoviária que desempenhem funções ao abrigo da presente directiva sejam sujeitos a uma formação inicial, com entrega de um certificado de competência, e participem periodicamente em acções de requalificação.
3. Os Estados-Membros asseguram que os auditores de segurança rodoviária sejam titulares de um certificado de competência. Os certificados emitidos7 antes da entrada em vigor da presente directiva devem ser reconhecidos.
4. Os Estados-Membros asseguram que a nomeação dos auditores cumpra os seguintes requisitos: a) Experiência ou formação relevante em projecto de estradas, engenharia de segurança rodoviária e análise de acidentes; b) Dois anos após a aprovação das orientações pelos Estados-Membros nos termos do artigo 8.º, realização das auditorias de segurança rodoviária apenas por auditores ou por equipas a que o auditor pertença que cumpram os requisitos previstos nos n.os 2 e 3; 7 Ver artigo 3.º da proposta de lei.

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