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21 | II Série A - Número: 070 | 20 de Fevereiro de 2014

Considere-se, neste contexto, também a Comunicação da Comissão Europeia «Uma melhor governação para o mercado único», COM(2012)25916, assim como a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de outubro de 2012, - Ato para o Mercado Único II – Juntos para um novo crescimento (COM(2012)573)17.
Nesta sequência foi recentemente adotada a Diretiva 2013/55/UE18 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 – que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais – bem como o Regulamento (UE) n.º 1024/201219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI»)20.
Uma das inovações introduzidas com a alteração realizada pela Diretiva 2013/55/UE foi a criação da «“Carteira profissional europeia”, um certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpriu todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado-Membro de acolhimento a título temporário e ocasional ou o reconhecimento das qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento num EstadoMembro de acolhimento» [artigo 1.º, 3), a), ii), k)].
A criação de uma carteira profissional europeia tem por objetivo “facilitar a mobilidade temporária e o reconhecimento ao abrigo do regime de reconhecimento automático, bem como para promover um processo de reconhecimento simplificado no âmbito do regime geral. O objetivo da carteira profissional europeia consiste em simplificar o processo de reconhecimento e introduzir eficiências de custos e operacionais, que beneficiem os profissionais e as autoridades competentes” (considerando n.º 4).
Por fim, mas ainda em relação à carteira profissional europeia (novos artigos 4.º-A a 4.º-E), no considerando n.º 28, a Diretiva deixa aos Estados-membros o poder de “decidir se os centros de assistência deverão atuar como uma autoridade competente no Estado-Membro de origem ou apoiar a autoridade competente relevante no tratamento dos pedidos de carteira profissional europeia e do processo individual dos requerentes criado no IMI. No contexto da livre prestação de serviços, se a profissão em causa não estiver regulamentada no Estado-Membro de origem, os centros de assistência também podem participar no intercâmbio de informação para efeitos de cooperação administrativa”.
O artigo 3.º da citada diretiva prevê que os Estados membros procedam à sua transposição até 18 de janeiro de 2016.
Refira-se igualmente a Diretiva 2006/123/CE21, relativa aos serviços no mercado interno, cuja proposta de lei em apreciação tenciona implementar “no que se refere à atividade de formação profissional destes auditores em território nacional, dentro dos moldes já estabelecidos pelo regime-quadro de certificação de entidades formadoras”.
Esta diretiva é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção dos sectores excluídos e estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.22 16 Esta iniciativa foi distribuída à Comissão de Assuntos Europeus e à Comissão de Economia e Obras Públicas em 18 de junho de 2012, não tendo, porém, sido objeto de escrutínio por parte da Assembleia da República. Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outras Câmaras parlamentares da UE, pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/document/COM20120259.do?appLng=PT.
17 Idem. Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outros Parlamentos nacionais da UE, pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120573.do.
18 A proposta desta diretiva (COM(2011)883) foi objeto de escrutínio por parte das comissões de segurança social e trabalho e de assuntos europeus da Assembleia da República, tendo o relatório e o parecer decorrentes deste processo de escrutínio sido enviados às instituições europeias e ao governo em 8 de março de 2012. O resultado do escrutínio desta iniciativa levada a cabo por catorze Câmaras/Parlamentos dos Estados-Membros da UE pode ser consultado em http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/document.do?code=COM&year=2011&number=883&appLng=PT 19 A proposta desta diretiva (COM(2011)522) foi objeto de escrutínio por parte das comissões de assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e de assuntos europeus da Assembleia da República, tendo o relatório e o parecer decorrentes deste processo de escrutínio sido enviados às instituições europeias e ao governo em 26 de outubro de 2010. O escrutínio desta iniciativa, concluído por catorze Câmaras/Parlamentos dos Estados-Membros da UE, pode ser consultado em http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/document.do?code=COM&year=2011&number=883&appLng=PT 20 Os regulamentos são obrigatórios em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros.
21 Transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional.
22 Informação detalhada sobre a Diretiva “Serviços” disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/services/servicesdir/index_fr.htm

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