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22 | II Série A - Número: 070 | 20 de Fevereiro de 2014

Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados membros, a Diretiva estabelece um conjunto de obrigações a cumprir pelos Estados membros em matéria de simplificação administrativa, que permita facilitar o acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades envolvidos no acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito, nomeadamente, ao estabelecimento de “balcões õnicos”23 (portais da administração pública em linha para as empresas), ao direito à informação, aos procedimentos por via eletrónica, e ao regime de autorização de acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício.
No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a diretiva prevê que os Estados membros devem assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e exceções a estes princípios.
O ponto 31 dos mencionados considerandos clarifica que “A presente diretiva é compatível com a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e não a afeta”.
Por fim, refira-se a comunicação da Comissão Europeia intitulada “Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária” orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020 (COM(2010) 38924, de 20.7.2010), em que a UE se propõe reduzir o número de vítimas da estrada na União Europeia em 50 % até 2020 e, para esse efeito, pretende aumentar a segurança dos utentes, dos veículos e das infraestruturas mediante uma combinação de medidas que incluem a cooperação nacional, a partilha de boas práticas, a realização de estudos de investigação, a organização de campanhas de sensibilização e, se necessário, a adoção de regulamentação.
A UE tem, como decorre do acima exposto, um papel na gestão da segurança das estradas que fazem parte das Redes Transeuropeias mediante auditorias de segurança na fase de conceção e inspeções periódicas das condições de segurança da rede rodoviária. Recorde-se que foram financiados pela UE projetos de inspeção e auditoria, tais como o projeto RIPCORD-ISEREST, tendo também sido elaborado um programa de formação para auditores de segurança rodoviária no âmbito do projeto EURO-AUDITS, uma vez que se tornou necessário organizar este tipo de programas de formação25 na sequência da legislação da UE que obriga a auditorias em todas as redes rodoviárias de todos os países da UE, alguns dos quais possuem pouca experiência neste domínio.
Podem ainda consultar-se, com interesse para o tema, a página da Comissão Europeia dedicada à segurança das infraestruturas rodoviárias em: http://ec.europa.eu/transport/road_safety/topics/infrastructure/index_pt.htm, bem como a do Observatório europeu de segurança rodoviária.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação é apresentada para os seguintes países: Espanha e França

ESPANHA

Em Espanha, a profissão de Auditor de Segurança Rodoviária é regulada pelo Real Decreto n.º 345/2011, de 11 de março, “sobre gestión de la seguridad de las infraestructuras viarias en la Red de Carreteras del Estado”, nos artigos 10.º a 12.º.
A formação dos Auditores de Segurança Rodoviária é definida em maior detalhe na Ordem FOM/1649/2012, de 19 de julho, “ la que se regula el procedimiento de acreditación y certificación de aptitud de 23 Veja-se o artigo 21.º da proposta de lei.
24 Esta iniciativa foi distribuída às comissões de obras públicas, transportes e comunicações e de assuntos europeus da AR, não tendo, porém, sido objeto de escrutínio.
25 Sobre esta questão, consultar os artigos 9.º e 11.º da proposta de lei.


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