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7 | II Série A - Número: 070 | 20 de Fevereiro de 2014

Na Região Autónoma do Açores a referência ao referendo regional consta, principalmente, do artigo 43.º, e do artigo 116.º, n.º 2, alínea b), do respetivo Estatuto Político-Administrativo, constante da Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, alterada pela lei n.º 9/87, de 26 de março, pela lei n.º 61/98, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro.
Contudo esta última – a Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro – nas suas disposições finais e transitórias veio incluir um artigo (10.º, n.º 1) que estipula: “Enquanto não for aprovada a lei de regulamentação do referendo regional referida no n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, aplica -se, com as devidas adaptações, a lei que regule o referendo de âmbito nacional.” Portanto, ambos os Estatutos Político-Administrativos, remetem para o regime jurídico do referendo nacional no que respeita às regras de realização e organização do referendo regional.
Porém, atualmente pendente no processo legislativo da Assembleia da República encontram-se a Proposta de Lei n.º 162/XII (2.ª) da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e o Projeto de Lei n.º 35/XII (1.ª), do PCP, ambas visando regular o referendo regional.
No caso de o presente projeto de lei vir a ter o acolhimento da Assembleia da República, legislando-se como nele se contém, conviria compatibilizar com este o eventual resultado das referidas Proposta de Lei n.º 162/XII (2.ª) (seu artigo 117.º) e Projeto de Lei n.º 35/XII (1.ª) (seu artigo 119.º).
Assim: Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o regime jurídico das eleições do Presidente da República, o regime jurídico das eleições da Assembleia da República, o regime jurídico das eleições dos órgãos das autarquias locais e os regimes jurídicos dos referendos nacional e local, consagrando o regime do exercício do voto antecipado relativamente aos funcionários diplomáticos e seus familiares.

Artigo 2.º Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República

É alterado o artigo 70.º-A da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319A/76, de 3 de maio, com as alterações introduzidas pela Retificação publicada no Diário da República, 1.ª Série, de 07.06.1976, pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 70.º-A Voto antecipado

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

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