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9 | II Série A - Número: 070 | 20 de Fevereiro de 2014

“Artigo 117.º Requisitos

1 — Podem votar antecipadamente: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Os funcionários diplomáticos exercendo funções em comissão de serviço ordinária ou extraordinária; h) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa coletiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das atividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição.

2 – (») 3 – (»)

Artigo 118.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir -se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (») 8 – (») 9 – (») 10 – (»)”

Artigo 5.º Alteração ao Regime Jurídico do Referendo Nacional

É alterado o artigo 128.º do Regime Jurídico do Referendo Nacional, aprovado pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de setembro, e pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 128.º A quem é facultado

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).

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