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Quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014 II Série-A — Número 70

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Resolução: (a) Aprova o Acordo de Cooperação Consular entre os Estadosmembros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 24 de julho de 2008.
Projetos de lei [n.os 518 e 519/XII (3.ª)]: N.o 518/XII (3.ª) — Revoga as reduções remuneratórias dos bolseiros de investigação aplicadas pelo Governo no Orçamento do Estado para 2014 já declaradas inconstitucionais no OE 2013 (BE).
N.o 519/XII (3.ª) — Procede à 20.ª alteração da Lei Eleitoral do Presidente da República, constante do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, à 15.ª alteração da Lei Eleitoral da Assembleia da República, constante da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, à 5.ª alteração da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, constante da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, à 3.ª alteração do Regime Jurídico do Referendo Nacional, constante da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, e à 2.ª alteração do Regime Jurídico do Referendo Local, constante da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, consagrando o regime do exercício do voto antecipado relativamente aos funcionários diplomáticos e seus familiares (PS).
Propostas de lei [n.os 187 e 202/XII (3.ª)]: N.º 187/XII (3.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de

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alteração apresentadas pelo PS, PCP, BE e PSD/CDS-PP.
(b) N.º 202/XII (3.ª) (Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os 955 a 958/XII (3.ª)]: N.º 955/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas de apoio às intempéries na Área Metropolitana do Porto (BE).
N.º 956/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que, numa perspetiva de mitigação, estude a possibilidade do recurso a medidas de urgência para responder aos estragos que resultaram das intempéries que assolaram o País no início do ano, e que simultaneamente promova com celeridade a revisão da Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, numa ótica da prevenção e adaptação às dinâmicas do litoral do País (PSD/CDS-PP).
N.º 957/XII (3.ª) — Aprova as linhas fundamentais para a elaboração e execução do programa nacional de simplificação administrativa e desburocratização SIMPLEX II (PS).
N.º 958/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a melhoria dos serviços de transporte no acesso ao Hospital de Loures e das condições existentes nas paragens de embarque de passageiros (PS).
(a) É publicada em Suplemento.
(b) É publicado em 2.º Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 518/XII (3.ª) REVOGA AS REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS DOS BOLSEIROS DE INVESTIGAÇÃO APLICADAS PELO GOVERNO NO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014 JÁ DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS NO OE 2013

Exposição de motivos

Num comunicado da Fundação para a Ciência e Tecnologia, assinado pelo Vice-Presidente Paulo Pereira, com a data de 22 de janeiro, referente a «Aplicação das reduções remuneratórias em 2014», pode ler-se que a FCT decidiu aplicar cortes às bolsas dos investigadores por entender que as mesmas são abrangidas pelo artigo 33.º do Orçamento do Estado para 2014 (OE2014). Denomina inclusivamente as bolsas como «contratos de trabalho», uma pretensão saudável que, infelizmente, o governo utiliza apenas quando lhe é conveniente. Nomeadamente quando, em 2012 pretendia o governo tributar em sede de IRS os rendimentos dos bolseiros, uma situação que o Bloco de Esquerda denunciou com a pergunta n.º 2605/XII (1.ª), esclarecendo que segundo o Estatuto do Bolseiro de Investigação, as bolsas «não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente». Um esclarecimento que o governo anuiu na resposta n.º 4286, de 11 de junho de 2012, documento assinado pelo Chefe de Gabinete do Ministro da Educação e Ciência, Vasco Lynce, confirmando que «os bolseiros não são legalmente considerados trabalhadores por conta de outrem, ou trabalhadores independentes, pelo que não auferem uma remuneração como contrapartida do exercício das suas funções no âmbito do plano de atividades acordado, sendo, no entanto, beneficiários de um subsídio œ bolsa - destinada a financiar a realização de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa. Daqui resultando que entre o bolseiro e a entidade acolhedora/financiadora não se estabelece qualquer relação jurídica de tipo laboral.» Este entendimento só por si invalida qualquer legitimidade para aplicar uma redução remuneratória às bolsas. Acresce no entanto que esta prática repete uma manobra aplicada no Orçamento de Estado para 2013 que foi declarada inconstitucional no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, que determina na Decisão, alínea b) «Declarar a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29.º dessa Lei aos contratos de docência e de investigação.» O artigo 29.º do OE2013 refere-se ao corte dos subsídios de férias, cortes que, segundo o n.º 5 do mesmo artigo, são aplicáveis após as reduções remuneratórias do artigo 27.º da mesma lei.
Ora, o artigo 33.º da Lei do OE2014 determina precisamente as reduções remuneratórias a estabelecer no presente ano, sendo a única diferença em relação ao OE2013 o grau e profundidade dos mesmos. Repete aliás, no n.º 11 do artigo 33.º do OE2014, a mesma formulação utilizada no artigo 31.º do OE2013, algo incompreensível tendo em conta o Acórdão já citado.
O comunicado da FCT apresenta assim uma decisão duplamente ilegítima, que repete uma manobra já declarada inconstitucional e, por outro lado, abusa da interpretação do regime laboral estabelecido pelo próprio governo em relação aos bolseiros.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei revoga as reduções remuneratórias previstas no n.º 11 do artigo 33.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

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Artigo 2.º Reposição de rendimentos

As retenções realizadas à luz do n.º 11 do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, até à data de entrada em vigor da presente Lei, são repostas num prazo de 30 dias.

Artigo 3.º Revogação

É revogado o n.º 11 do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo.

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PROJETO DE LEI N.º 519/XII (3.ª) PROCEDE À 20.ª ALTERAÇÃO DA LEI ELEITORAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, À 15.ª ALTERAÇÃO DA LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, CONSTANTE DA LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO, À 5.ª ALTERAÇÃO DA LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, CONSTANTE DA LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, À 3.ª ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO REFERENDO NACIONAL, CONSTANTE DA LEI N.º 15-A/98, DE 3 DE ABRIL, E À 2.ª ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL, CONSTANTE DA LEI ORGÂNICA N.º 4/2000, DE 24 DE AGOSTO, CONSAGRANDO O REGIME DO EXERCÍCIO DO VOTO ANTECIPADO RELATIVAMENTE AOS FUNCIONÁRIOS DIPLOMÁTICOS E SEUS FAMILIARES

Exposição de motivos

A vivência da Democracia moderna está ligada à tendência crescente de facilitar as modalidades de exercício do direito de voto pelos cidadãos.
Tudo o que combata a abstenção é naturalmente benéfico para a promoção da participação democrática eleitoral.
Um caso particular de dificuldade de acesso ao exercício do voto ocorre com os cidadãos que possam estar, eventualmente, deslocados do local do seu recenseamento eleitoral no dia em que se realizam atos eleitorais ou referendários.
No sentido de abrir mais as possibilidades de participação eleitoral ativa, em casos de deslocação ou ausência, veio a Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, promover alterações às leis eleitorais e referendárias no sentido de facilitar, em tais situações, o exercício antecipado do voto.

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Contudo uma situação, que diríamos até paradigmática – a dos funcionários diplomáticos em serviço no exterior e respetivos familiares – não foi devida e expressamente contemplada, certamente por omissão involuntária.
Ora, importa sanar tal omissão consagrando-se na letra da lei que aqueles funcionários e seus familiares, dada a sua situação de afastamento do local de recenseamento, por motivo de serviço público nacional relevante – a representação diplomática de Portugal – podem votar antecipadamente no local onde se encontrem.
Efetivamente as leis eleitorais preveem que os portugueses deslocados no estrangeiro possam votar nas eleições nacionais.
Duas situações de base podem ocorrer.
a) Os portugueses residentes habitualmente no estrangeiro podem (facultativamente) inscrever-se no recenseamento eleitoral português no estrangeiro, e aí exercer o direito de voto; b) Os portugueses inscritos no recenseamento eleitoral em território nacional, se – em certas situações – deslocados no estrangeiro, no momento da eleição, podem votar antecipadamente.

Pode configurar-se que os diplomatas e funcionários diplomáticos estejam em qualquer uma daquelas duas situações.
Ou estarem recenseados no território português, segundo a sua residência em Portugal, e, apesar de colocados fora, manterem essa situação; ou estarem inscritos no recenseamento eleitoral nacional no estrangeiro segundo o local de colocação profissional.
É expresso o artigo 27.º do regime jurídico do recenseamento eleitoral (Lei n.º 13/99, de 22/3, na redação atual) que dispõe, no seu n.º 4: “4 - Os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira podem inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao posto diplomático onde exercem funções, mediante a apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.”

Ora, o voto de cada eleitor é sempre referenciado ao local onde se encontra recenseado, e é aí que é contado eleitoralmente.
No caso de voto antecipado, este será sempre enviado, em tempo, à mesa eleitoral a que o eleitor, pelo recenseamento, está atribuído, sendo aí introduzido na urna.
No caso dos diplomatas e funcionários diplomáticos (como de outros portugueses) que optaram por se inscrever no recenseamento eleitoral português no estrangeiro, não dispõem de capacidade eleitoral ativa na eleição dos órgãos das autarquias locais, porque não estão atribuídos a nenhum círculo eleitoral próprio desta eleição – artigo 4.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na redação atual).
Nesta eleição o voto tem de ser contado referenciado a uma freguesia e a um município.
Porém, já a capacidade eleitoral das pessoas referidas, opera por inteiro, por exemplo, na eleição do Presidente da República, em que o círculo eleitoral é único, ou, na eleição da Assembleia da República, em que existem círculos eleitorais próprios fora do território nacional.
Logo, é de admitir que as pessoas referidas não queiram perder a sua ligação autárquica e que pretendam dispor da oportunidade de votar nas eleições locais.
Para tanto é mister que optem pelo recenseamento em território nacional, mas aí coloca-se a dificuldade do exercício do voto por causa da ausência.
Apenas no que toca à eleição dos órgãos das autarquias locais se observa esta dificuldade prática, de difícil superação.
De tal modo isto é assim que a doutrina se tem pronunciado pela dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de se contemplar o alargamento do voto antecipado, no estrangeiro, às eleições autárquicas.
Na sua obra “Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais” atualizada, anotada e comentada – 1.ª reedição, 2005, Maria de Fátima Abrantes Mendes, e, Jorge Miguéis, escrevem, em anotação ao artigo 117.º: “II (…)

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Em eleições autárquicas e atendendo ao elevadíssimo número de círculos, a implementação deste alargamento não ç viável.” Parece assim que, no particular caso da eleição autárquica, a votação antecipada deve continuar a ser possível apenas perante o Presidente da Câmara do município do respetivo recenseamento nacional do eleitor deslocado e, assim, propõe-se aqui a alteração da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais tão só para prever expressamente os funcionários diplomáticos nos casos de permissão.
Portanto, em eleições autárquicas, o voto antecipado, está apenas permitido em território nacional, o que, não resolvendo todas as situações, poderá solucionar algumas, minorando a dificuldade de votar decorrente do afastamento do território nacional. Basta pensar nas situações em que o eleitor esteja presente, ou se possa deslocar ao País, entre o 10.º e o 5.º dia anterior ao da eleição (cf., artigo 118.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais).
Ainda assim, sempre se dirá que olhando para o recente regime que permite a votação de presos, de hospitalizados e de estudantes, deslocados, (cf., artigo 119.º e artigo 120.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais) poderá vir a conceber-se a sua extensão para o estrangeiro. Isso afigura-se teoricamente possível.
Tal porém carecerá, certamente, de uma avaliação mais aprofundada e de uma reforma mais geral das modalidades do voto, e das categorias de eleitores abrangidos, que, para já, se não enceta aqui.
No entanto na oportunidade do presente processo legislativo, designadamente em sede de especialidade, não seria descabido aprofundar o estudo de possíveis soluções, à luz da experiência das novas regras referentes ao voto de presos, hospitalizados e estudantes.
De resto é possível adaptar à justa realidade destes funcionários toda a legislação eleitoral nacional, sendo que tal se deve traduzir em alterações às leis referentes a: – Eleição do Presidente da República; – Eleição da Assembleia da República; – Eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos explicados; – Regime jurídico do referendo nacional; – Regime jurídico do referendo local.

No que toca à eleição do Parlamento Europeu aplica-se automaticamente o regime da eleição da Assembleia da República, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, conjugados com o artigo 1.º, todos da lei n.º 14/87, de 29 de abril, na redação atualizada, pelo que não se torna necessário qualquer intervenção legislativa aqui.
Quanto à legislação atinente aos atos eleitorais nas regiões autónomas, cabe aos órgãos de governo próprio destas o exclusivo da iniciativa legislativa, nos termos do artigo 226.º, e do artigo 227.º, n.º 1, alínea e), da Constituição.
O regime de voto antecipado consta do artigo 77.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, constante do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, alterado pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, pela Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de julho, pela Declaração de Retificação n.º 9/2000, de 2 de setembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de agosto, pela lei orgânica n.º 5/2006 de 31 de agosto, e pela lei orgânica 2/2012, de 14 de junho.
Quanto à Região Autónoma da Madeira rege o artigo 84.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro, que estabelece a lei eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
No que respeita ao regime jurídico do referendo regional, previsto no artigo 232º da Constituição, e que está incluído na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 164º da Constituição, ainda não existe legislação específica em vigor.
Contudo a sua previsão consta do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma a Madeira, que remete para a disciplina do referendo nacional - artigo 9.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações da lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de junho.

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Na Região Autónoma do Açores a referência ao referendo regional consta, principalmente, do artigo 43.º, e do artigo 116.º, n.º 2, alínea b), do respetivo Estatuto Político-Administrativo, constante da Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, alterada pela lei n.º 9/87, de 26 de março, pela lei n.º 61/98, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro.
Contudo esta última – a Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro – nas suas disposições finais e transitórias veio incluir um artigo (10.º, n.º 1) que estipula: “Enquanto não for aprovada a lei de regulamentação do referendo regional referida no n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, aplica -se, com as devidas adaptações, a lei que regule o referendo de âmbito nacional.” Portanto, ambos os Estatutos Político-Administrativos, remetem para o regime jurídico do referendo nacional no que respeita às regras de realização e organização do referendo regional.
Porém, atualmente pendente no processo legislativo da Assembleia da República encontram-se a Proposta de Lei n.º 162/XII (2.ª) da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e o Projeto de Lei n.º 35/XII (1.ª), do PCP, ambas visando regular o referendo regional.
No caso de o presente projeto de lei vir a ter o acolhimento da Assembleia da República, legislando-se como nele se contém, conviria compatibilizar com este o eventual resultado das referidas Proposta de Lei n.º 162/XII (2.ª) (seu artigo 117.º) e Projeto de Lei n.º 35/XII (1.ª) (seu artigo 119.º).
Assim: Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o regime jurídico das eleições do Presidente da República, o regime jurídico das eleições da Assembleia da República, o regime jurídico das eleições dos órgãos das autarquias locais e os regimes jurídicos dos referendos nacional e local, consagrando o regime do exercício do voto antecipado relativamente aos funcionários diplomáticos e seus familiares.

Artigo 2.º Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República

É alterado o artigo 70.º-A da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319A/76, de 3 de maio, com as alterações introduzidas pela Retificação publicada no Diário da República, 1.ª Série, de 07.06.1976, pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 70.º-A Voto antecipado

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

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a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) Os funcionários diplomáticos exercendo funções em comissão de serviço ordinária ou extraordinária.

5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).”

Artigo 3.º Alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República

É alterado o artigo 79.º-A da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pelas Declarações de 17 de agosto de 1979 e de 10 de outubro de 1979, pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 55/91, de 10 de agosto, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 79.º-A Voto antecipado

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro: a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) Os funcionários diplomáticos exercendo funções em comissão de serviço ordinária ou extraordinária.

5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).”

Artigo 4.º Alteração à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

São alterados os artigos 117.º e 118.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 20A/2001, de 12 de outubro, e pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

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“Artigo 117.º Requisitos

1 — Podem votar antecipadamente: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Os funcionários diplomáticos exercendo funções em comissão de serviço ordinária ou extraordinária; h) Todos os eleitores não abrangidos pelas alíneas anteriores que, por força da representação de qualquer pessoa coletiva dos sectores público, privado ou cooperativo, das organizações representativas dos trabalhadores ou de organizações representativas das atividades económicas, e, ainda, outros eleitores que, por imperativo decorrente das suas funções profissionais, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição.

2 – (») 3 – (»)

Artigo 118.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir -se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (») 8 – (») 9 – (») 10 – (»)”

Artigo 5.º Alteração ao Regime Jurídico do Referendo Nacional

É alterado o artigo 128.º do Regime Jurídico do Referendo Nacional, aprovado pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de setembro, e pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 128.º A quem é facultado

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).

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4 – Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro: a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) Os funcionários diplomáticos exercendo funções em comissão de serviço ordinária ou extraordinária.

5 – (»).
6 – (»).”

Artigo 6.º Alteração ao Regime Jurídico do Referendo Local

É alterado o artigo 118.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 14 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 118.º A quem é facultado

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro: a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) Os funcionários diplomáticos exercendo funções em comissão de serviço ordinária ou extraordinária.

5 – (»).
6 – (»).”

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2014.
Os Deputados do PS, Maria de Belém Roseira — Jorge Lacão — Luís Pita Ameixa — Marcos Perestrello — José Magalhães — Isabel Oneto — Elza Pais — Sérgio Sousa Pinto — Filipe Neto Brandão — Francisco de Assis — Renato Sampaio — Ramos Preto — Pedro Farmhouse — Inês de Medeiros.

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PROPOSTA DE LEI N.º 202/XII (3.ª) (ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE AUDITOR DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA, DE EMISSÃO DOS RESPETIVOS TÍTULOS PROFISSIONAIS E DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS AUDITORES, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo n.º 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º do Regimento.
Como refere a Exposição de Motivos da proposta, o Governo ouviu a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP), tendo juntado o parecer que da audição resultou.
O regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos às auditorias de segurança rodoviária foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/96/CE do Parlamento e do Conselho, de 19 de novembro de 2008.
Esta Diretiva visava harmonizar os requisitos de qualificações profissionais para o acesso e exercício da auditoria de segurança rodoviária, impondo uma formação inicial e ações periódicas de requalificação, mas deixou à consideração dos Estados membros a densificação dos requisitos específicos de qualificações profissionais para o acesso e exercício da atividade, o que vem a ser feito agora, através desta proposta de lei.
Para além disso, a presente proposta de lei regula também o reconhecimento de qualificações de nacionais de Estados membros provenientes de outros Estados membros.
Nos termos da presente iniciativa legislativa a profissão de auditor de segurança rodoviária em território nacional só pode ser exercida por quem for detentor de título profissional válido, sendo necessário ser engenheiro civil com inscrição como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros ou engenheiro técnico civil como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros Técnicos; ter experiência na coordenação ou elaboração de projetos rodoviários de, pelo menos, três anos; e ter experiência e formação relevante com um mínimo de 30 horas de duração, em segurança rodoviária e análise de acidentes, ministrada por entidade formadora

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certificada (conforme artigos 4.º e 5.º da PPL). A entidade certificadora é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP).
A proposta de lei regula o reconhecimento de qualificações de cidadãos nacionais de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; a emissão do título profissional; as regras de deontologia profissional a que ficam obrigados os auditores de segurança rodoviária; as regras de formação contínua bem como a suspensão e revogação do título profissional. Para além disso, é regulada a certificação das entidades formadoras; as atribuições da entidade certificadora e as obrigações de informação que sobre ela impendem. Destaca-se ainda o quadro sancionatório previsto, as normas sobre cooperação administrativa, sobre equiparação dos certificados de competência já existentes e as relativas ao balcão único eletrónico dos serviços e à validade nacional do título profissional previsto na presente lei e da certificação das entidades formadoras.
A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar 60 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 23.º da proposta.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente iniciativa legislativa propõe estabelecer o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.

2.1 – Considerações Gerais da Nota Técnica De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, datada de 13 de fevereiro de 2014, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação da proposta de lei apresentada pelo Governo, nomeadamente o enquadramento realizado ao nível da legislação comunitária, em especial o enquadramento que é feito para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

2.2 - PARECER DA COMISSÃO DE SEGURANÇA SOCIAL E TRABALHO A Comissão de Segurança Social e Trabalho emitiu um parecer, na sua reunião de 19 de fevereiro de 2014, que se anexa ao presente parecer e dele se considera parte integrante, realçando-se que, e cita-se: “ A Proposta de Lei n.º 202/XII (3.ª) foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, respeitando os requisitos formais relativos às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei em particular, bem como os limites da iniciativa legislativa e a denominada lei formulário.”

3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA De acordo com a nota técnica, da consulta efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator do presente relatório exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 202/XII (3.ª) (GOV), que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando a sua posição para o debate em Plenário.

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PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer: 1 – A Proposta de Lei n.º 202/XII (3.ª) GOV estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno; 2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma Proposta de Lei; 3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços, bem como o parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

Palácio de S. Bento, 20 de fevereiro de 2014.
O Deputado Autor do Parecer, Jorge Fão — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 202/XII (3.ª) (GOV) Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Data de admissão: 31 de janeiro de 2014 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), Paula Granada (BIB); António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Teresa Paulo, Lisete Gravito e Rui Brito (DILP)

Data: 13 de fevereiro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei apresentada pelo Governo estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores.
O regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos às auditorias de segurança rodoviária foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/96/CE do Parlamento e do Conselho, de 19 de novembro de 2008.
Esta Diretiva visava harmonizar os requisitos de qualificações profissionais para o acesso e exercício da auditoria de segurança rodoviária, impondo uma formação inicial e ações periódicas de requalificação, mas deixou à consideração dos Estados membros a densificação dos requisitos específicos de qualificações profissionais para o acesso e exercício da atividade, o que vem a ser feito agora, através desta proposta de lei.
Para além disso, a presente proposta de lei regula também o reconhecimento de qualificações de nacionais de Estados membros provenientes de outros Estados membros.
Nos termos da presente iniciativa legislativa a profissão de auditor de segurança rodoviária em território nacional só pode ser exercida por quem for detentor de título profissional válido, sendo necessário ser engenheiro civil com inscrição como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros ou engenheiro técnico civil como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros Técnicos; ter experiência na coordenação ou elaboração de projetos rodoviários de, pelo menos, três anos; e ter experiência e formação relevante com um mínimo de 30 horas de duração, em segurança rodoviária e análise de acidentes, ministrada por entidade formadora certificada (conforme artigos 4.º e 5.º da PPL). A entidade certificadora é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP).
A proposta de lei regula o reconhecimento de qualificações de cidadãos nacionais de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; a emissão do título profissional; as regras de deontologia profissional a que ficam obrigados os auditores de segurança rodoviária; as regras de formação contínua bem como a suspensão e revogação do título profissional. Para além disso, é regulada a certificação das entidades formadoras; as atribuições da entidade certificadora e as obrigações de informação que sobre ela impendem. Destaca-se ainda o quadro sancionatório previsto, as normas sobre cooperação administrativa, sobre equiparação dos certificados de competência já existentes e as relativas ao balcão único eletrónico dos serviços e à validade nacional do título profissional previsto na presente lei e da certificação das entidades formadoras.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.


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Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”.
Como refere a Exposição de Motivos da proposta, o Governo ouviu a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP), tendo juntado o parecer que da audição resultou.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar 60 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 23.º da proposta.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa legislativa propõe estabelecer o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
Nos termos do preâmbulo do Decreto-Lei, as auditorias de segurança rodoviária (ASR) consistem num conjunto de procedimentos destinados a identificar em pormenor as deficiências com um potencial de risco, nos projetos de infraestruturas rodoviárias e permitir mitigar o risco de acidentes e reduzir as respetivas consequências.
As auditorias devem integrar o processo de conceção dos projetos de infraestruturas rodoviárias e são efetuadas por um auditor ou equipa de auditores, com formação e qualificação próprias.
Relativamente aos procedimentos de classificação e de gestão da segurança da rede, prevê-se a obrigatoriedade de realizar a classificação das zonas de acumulação de acidentes e a classificação de sublanços com elevado potencial de redução de sinistralidade. A classificação das zonas de acumulação de acidentes consiste no método de ordenação, por nível de insegurança, dos trechos da rede rodoviária que estejam em serviço há mais de três anos, e nos quais se tenha verificado, por influência das características da infra-estrutura rodoviária, uma elevada frequência de acidentes. Já a classificação de sublanços com elevado potencial de redução de sinistralidade permite identificar quais os sublanços da rede rodoviária que podem ser melhorados a nível de segurança e com potencial para reduzir os custos de sinistralidade.
Finalmente, as inspeções de segurança rodoviária consistem em análises regulares e sistemáticas de rodovias em operação, que envolvem inspeção ao local, realizadas por inspetores de segurança rodoviária e permitem identificar potenciais perigos e problemas de segurança.
A realização dos procedimentos definidos anteriormente contribui, essencialmente, para uma maior qualidade dos projetos rodoviários, uma mais adequada concentração de investimentos nos troços de maior sinistralidade, para a redução dos custos dos acidentes, bem como para um melhor planeamento e conservação da rede rodoviária.
As auditorias de segurança rodoviária (ASR) sendo uma atividade técnica, realizada em fases de projeto específicas, para além de previstas no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro e no Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho1, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto, que altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 1 Texto consolidado pela base de dados DATAJURIS Consultar Diário Original

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222/98, de 17 de Julho, encontram-se, igualmente contempladas na Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária 2008-2015 aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 26 de junho.
O artigo 5.º da Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, indica que a realização de auditorias de segurança rodoviária é efetuada por um auditor, ou por uma equipa auditora, desde que os auditores de segurança rodoviária que desempenham funções ao abrigo do disposto no Decreto-lei possuam qualificação adequada, tenham frequentado uma formação inicial e participem periodicamente em ações de requalificação.
Assim, a proposta de lei, em execução do disposto no mencionado artigo 5.º do Decreto-Lei, dispõe que a instituição do regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, obedece à disciplina decorrente dos seguintes diplomas: Da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas; Do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro e Do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho que define o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP) e cria a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões. O SRAP visa simplificar e eliminar barreiras no acesso a profissões e atividades profissionais, alterando normas de certificação.
A Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) foi criada no âmbito do diploma supramencionado, para desenvolver o SRAP e deliberar sobre as regras de acesso às profissões, salvaguardando o interesse público e, em simultâneo, não limitando a liberdade de escolha e de acesso às profissões.
É composta por representantes do Governo, das áreas do trabalho, emprego e formação profissional, das áreas da educação e do ensino superior e das áreas que integram os sectores de atividade relevantes para as profissões a regulamentar, bem como por representantes das confederações de empregadores e sindicais. A Comissão funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do trabalho, emprego e formação profissional e é presidida pelo respetivo representante.
Para efeitos do disposto no artigo 3.º da proposta de lei, é atribuído ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP) a missão de entidade certificadora, responsável pela área das infraestruturas rodoviárias, competente para a promoção de auditorias de segurança rodoviária, para a emissão do título profissional de auditor de segurança rodoviária, bem como para a certificação das respetivas entidades formadoras, constando a sua orgânica do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro.
No seguimento do normativo consagrado no artigo 5.º da proposta de lei, o detentor do título profissional de auditor apenas pode avaliar os projetos que esteja habilitado a elaborar e subscrever nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro.
No que concerne à certificação das entidades formadoras de auditores, decorrente do artigo 11.º da proposta de lei, segue o regime-quadro de certificação de entidades formadoras com adaptações, constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
Quanto à fiscalização e competência sancionatória, o artigo 17.º da proposta de lei determina que, no respeita às infrações por violação das normas é aplicado, supletivamente, o regime geral das contraordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro2, alterado pelos Decretos-Leis n.º 2 Texto consolidado pela base de dados DATAJURIS

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356/89, de 17 de outubro, n.º 244/95, de 14 de setembro, n.º 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Relativamente ao balcão único e registos informáticos previsto no artigo 21.º da proposta de lei, o seu n.º 2 refere que, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas (»), a transmissão da informação pode ser efetuada por outros meios previstos no Código de Procedimento Administrativo3 Por último mencionamos a origem das seguintes leis: Da Lei n.º 98/99, de 26 de julho que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decretolei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o Plano Rodoviário Nacional (PRN) e cria estradas regionais. Teve origem na Apreciação Parlamentar n.º 58/VII (4.ª), aprovada por unanimidade na reunião plenária de 28 de maio de 1999, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP, PEV, Francisco Torres (INDEP) e Lemos Damião (INDEP); Da Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro que introduz a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo), em matéria de prescrição. Teve origem na Proposta de Lei n.º 82/VIII (3.ª), aprovada por unanimidade na reunião plenária de 31 de outubro de 2001, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, PEV e BE; Da Lei n.º 9/2009, de 4 de março que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. Teve origem na Proposta de Lei n.º 223/X (4.ª), aprovada por unanimidade na reunião plenária de 23 de janeiro de 2009, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, PEV, Luísa Mesquita (Ninsc) e José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc); Da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro. Teve origem no Projeto de Lei n.º 183/X (1.ª), aprovado na reunião plenária de 15 de maio de 2009, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE, PEV, Luísa Mesquita (Ninsc) e José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc) e a abstenção do PCP e Da Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto que procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. Teve origem na Proposta de Lei n.º 64/XII (1.ª), aprovado na reunião plenária de 25 de julho de 2012, com os votos contra do PCP, BE e PEV, a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico FERNANDES, Francisco Liberal – O reconhecimento das qualificações profissionais dos cidadãos comunitários: notas sobre a Lei n.º 9/2009. Questões laborais. Lisboa. ISSN 0872-8267. A. 16, n.º 34 (jul. - dez. 2009) p. 121-147. Cota: RP-577 Resumo: No presente artigo, o autor aborda o acesso e o exercício das profissões regulamentadas no mercado interno, no âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2009. Analisa ainda o reconhecimento dos títulos de formação e as disposições específicas aplicáveis à prestação de serviços noutro Estado membro. Aprofunda as questões relativas à liberdade de estabelecimento, nomeadamente o regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, o reconhecimento automático com base na experiência profissional e na detenção das condições mínimas de formação, o processo de reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito do direito de estabelecimento, os requisitos para o exercício de uma profissão e a execução do sistema de reconhecimento.
3 Texto consolidado pela base de dados DATAJURIS Consultar Diário Original

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PERTEK, Jacques - Consolidation de l'acquis des systèmes de reconnaissance des diplômes par la directive 2005/36 du 7 Septembre 2005. Revue du marché commun et de l'Union Européenne. Paris. ISSN 0035-2616. N.º 515 (févr. 2008), p. 122-129. Cota: RE-33 Resumo: O autor analisa brevemente a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro. Refere que, para muitas empresas e profissões, a consideração da evidência das qualificações obtidas fora do sistema nacional é essencial para o exercício efetivo desse direito. Na opinião do autor, esta diretiva vem simplificar e racionalizar o reconhecimento dos diplomas, introduzindo novos instrumentos e mostrando novas soluções, estabelecendo um regime simplificado para a prestação de serviços.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento. Departamento Temático Política Económica e Científica - Study on transposition of the directive on the recognition of professional qualifications. Legal Affairs-Internal Market and Consumer Protection: study. [Em linha]. N.º 416238 (Sep. 2009), 43 p. [Consult. 15 jun. 2012].
Disponível em WWW:.
Resumo: Este estudo conclui que todos os Estados membros da União Europeia, com exceção de um, tinham transposto e implementado, à data, a Diretiva 2005/36/CE, embora com atrasos graves, o que teve implicações na aplicação da mesma em todos os Estados membros. Constata-se que existe falta de confiança nos sistemas educacionais dos outros Estados membros e é importante que essa confiança seja restabelecida para que a diretiva possa ser implementada adequadamente.

GHK - Study evaluating the Professional Qualifications Directive against recent educational reforms in EU Member States [Em linha]: revised final report. London: GHK, 2011. 252 p. [Consult. 06 jan. 2014].
Disponível em WWW:.
Resumo: O presente relatório analisa o reconhecimento das qualificações profissionais, abrangidas pela Diretiva 2005/36/CE, nos Estados membros da União Europeia. No ponto 2, intitulado “Recognition context for the eight case study professions“, ç analisada em maior detalhe a situação de 8 profissões em 17 dos Estados membros da UE, incluindo Portugal. As profissões em destaque são: médicos, contabilistas e auditores, agentes imobiliários, engenheiros civis, assistentes sociais, fisioterapeutas, técnicos de farmácias e técnicos de laboratórios médicos. São ainda apresentadas as tendências do mercado de trabalho, identificando futuras profissões prioritárias, para as quais é importante facilitar o reconhecimento das qualificações.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), “o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados” (Parte III - As políticas e ações internas da União - Título I - O Mercado Interno). Especificamente, no Capítulo 2 do Título IV – A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais (artigos 49.º a 54.º) é consagrado o direito de estabelecimento e o Capítulo 3 (artigos 56.° a 62.º) estabelece o direito à livre prestação de serviços.
Conforme referido no preâmbulo da proposta de lei em apreço, a Diretiva 2008/96/CE4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 20085, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária6, “estabeleceu, entre outros, o regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativamente às auditorias de segurança rodoviária (ASR). A referida Diretiva 2008/96/CE veio contribuir para a harmonização dos requisitos de qualificações profissionais para o acesso e exercício da auditoria de 4 Pese embora não conste dos atos em vigor na base de dados EUR-Lex, não foi identificado qualquer ato que tivesse revogado esta diretiva, encontrando-se, ademais, citada num regulamento de 2013 [alínea b) do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.º 661/2010/UE, que dispõe que “Os Estados-Membros devem assegurar que: (») “A segurança da infraestrutura de transporte rodoviário seja assegurada, monitorizada e, quando necessário, reforçada de acordo com o procedimento previsto na Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho”].
5 Apesar de no preâmbulo da proposta de lei se ler que esta diretiva foi parcialmente transposta pelo Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, o prazo de transposição da mesma foi 19/12/2010, não constando referência a outro diploma na comunicação realizada à Comissão Europeia relativamente às “Medidas Nacionais de Execução” desta diretiva.
6 Mencione-se, contudo, que a Diretiva 2008/96/CE apenas se aplica às estradas integradas na Rede Transeuropeia (TERN), quer se encontrem em fase de projeto, em construção ou em serviço. Ou seja, aplica-se apenas aos cerca de 2860 km dos 16 500 km da Rede Rodoviária Nacional (RRN), que estão integrados na rede transeuropeia (TERN).


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segurança rodoviária, impondo uma formação inicial e ações periódicas de requalificação. Mas como diretiva de harmonização mínima, deixou à consideração dos Estados-membros a densificação dos requisitos específicos de qualificações profissionais exigíveis para o acesso e exercício da atividade, o que, aliado à ausência de regras de reconhecimento mútuo de qualificações profissionais na mesma Diretiva, determina a aplicação do regime geral de reconhecimento de qualificações de nacionais de Estados-membros provenientes de outros Estados-membros constante da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais”.
Para efeitos de enquadramento do artigo 2.º da proposta de lei em apreço, considere-se o n.º 4 do artigo 2.º da Diretiva 2008/96/CE, que define «Auditoria de segurança rodoviária« como “uma verificação técnica, pormenorizada, sistemática e independente, numa perspectiva de segurança, das características de concepção de um projecto de infra-estrutura rodoviária, abrangendo todas as fases, desde o planeamento até ao funcionamento inicial”.
Refira-se igualmente o artigo 4.º (Auditorias de segurança rodoviária dos projetos de infraestruturas) da mesma diretiva, que dispõe o seguinte: “1. Os Estados-Membros asseguram a realização de auditorias de segurança rodoviária em relação a todos os projectos de infra-estruturas.
2. Quando realizarem auditorias de segurança rodoviária, os Estados-Membros devem procurar cumprir os critérios estabelecidos no anexo II. Os Estados-Membros asseguram a nomeação de um auditor para proceder à auditoria das características de concepção de um projecto de infra-estruturas. O auditor é nomeado nos termos do n.º 4 do artigo 9.º e deve possuir a competência e formação necessárias previstas no artigo 9.º. Se as auditorias forem realizadas por equipas, pelo menos um membro da equipa deve ser titular de um certificado de competência referido no n.º 3 do artigo 9.º 3. As auditorias de segurança rodoviária fazem parte integrante do processo de concepção do projecto de infra-estruturas, nas fases de concepção preliminar, projecto de pormenor, pré-abertura e funcionamento inicial.
4. Os Estados-Membros asseguram que o auditor defina elementos conceptuais críticos de segurança num relatório de auditoria para cada fase do projecto de infra-estruturas. Se forem identificadas deficiências de segurança no decurso da auditoria mas o projecto não for rectificado antes do final da fase em questão, em conformidade com o anexo II, as razões devem ser expostas pela entidade competente num anexo ao relatório.
5. Os Estados-Membros asseguram que o relatório referido no n.º 4 se traduza em recomendações adequadas do ponto de vista da segurança”.

Bem como o artigo 9.º (Nomeação e formação de auditores): “1. Os Estados-Membros asseguram a aprovação de programas de formação para auditores de segurança rodoviária, caso ainda não existam, até 19 de Dezembro de 2011.
2. Os Estados-Membros asseguram que os auditores de segurança rodoviária que desempenhem funções ao abrigo da presente directiva sejam sujeitos a uma formação inicial, com entrega de um certificado de competência, e participem periodicamente em acções de requalificação.
3. Os Estados-Membros asseguram que os auditores de segurança rodoviária sejam titulares de um certificado de competência. Os certificados emitidos7 antes da entrada em vigor da presente directiva devem ser reconhecidos.
4. Os Estados-Membros asseguram que a nomeação dos auditores cumpra os seguintes requisitos: a) Experiência ou formação relevante em projecto de estradas, engenharia de segurança rodoviária e análise de acidentes; b) Dois anos após a aprovação das orientações pelos Estados-Membros nos termos do artigo 8.º, realização das auditorias de segurança rodoviária apenas por auditores ou por equipas a que o auditor pertença que cumpram os requisitos previstos nos n.os 2 e 3; 7 Ver artigo 3.º da proposta de lei.

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c) Para efeitos do projecto de infra-estruturas sujeito a auditoria, exclusão do auditor, no momento da auditoria, da sua concepção ou do seu funcionamento”.
Por fim, refira-se o ANEXO II desta diretiva, intitulado “auditorias de segurança rodoviária dos projectos de infraestruturas”.

Com vista à concretização, por um lado, do objetivo da abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados membros, consagrado nos Tratados europeus [atuais artigos 46.º b) e 50.º c) do TFUE], designadamente, o direito de exercer uma profissão, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado membro diferente daquele em que tenham adquirido as suas qualificações profissionais e, por outro lado, do reconhecimento8 mútuo de diplomas, certificados e outros títulos (53.º, n.º 1 do TFUE), foi adotada9 a Diretiva 2005/36/CE10 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais11.
Esta diretiva constituiu o primeiro esforço de modernização do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços qualificados12, consolidando um regime de reconhecimento mútuo que se encontrava disperso em quinze diretivas. Estabelece o reconhecimento automático de um certo número de profissões com base em requisitos mínimos de formação harmonizados (profissões setoriais), um regime geral de reconhecimento dos títulos de formação e ainda o reconhecimento automático da experiência profissional, estabelecendo também um novo regime de livre prestação de serviços.
A diretiva consolida, assim, num único ato legislativo as diretivas existentes relativas ao sistema geral de reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de reconhecimento anteriores. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida da prestação de serviços, uma melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos procedimentos administrativos.
A diretiva confere às pessoas que tenham adquirido as suas qualificações profissionais num Estado membro, a possibilidade de acederem à mesma profissão e a exercerem noutro Estado membro, com os mesmos direitos que os nacionais desse Estado, não obstando, contudo, a que o profissional migrante respeite eventuais condições de exercício não discriminatórias que possam ser impostas por este último Estado membro, desde que essas condições sejam objetivamente justificadas e proporcionadas.
Seis anos depois, a Comissão Europeia apresentou13, em 19 de dezembro de 2011, uma proposta de diretiva que visava alterar a diretiva 2005/36/CE (COM(2011)883)14 com o objetivo de, entre outros aspetos, modernizar e simplificar as regras aplicáveis à mobilidade dos profissionais no território da UE, prevendo nomeadamente uma carteira profissional europeia para todas as profissões interessadas, e o Regulamento relativo à cooperação administrativa15 através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI). 8 Ver artigos 6.º, 7.º e 20.º da proposta de lei em apreço.
9 Na sequência das comunicações da Comissão Europeia sobre «Uma estratégia do mercado interno para os serviços» e da intitulada «Novos mercados de trabalho europeus, abertos a todos, acessíveis a todos».
10 Versão consolidada em 2013-07-01, contendo as alterações realizadas pela Diretiva 2006/100/CE do Conselho de 20 de novembro de 2006 (adaptação à adesão da Bulgária e da Roménia à UE), pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007 da Comissão de 5 de dezembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008 da Comissão de 31 de julho de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 279/2009 da Comissão de 6 de abril de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º 213/2011 da Comissão de 3 de março de 2011, pelo Regulamento (UE) n.º 623/2012 da Comissão de 11 de julho de 2012, pela Diretiva 2013/25/UE do Conselho de 13 de maio de 2013 e pelo Tratado de Adesão da Croácia (2012). A última alteração foi realizada pela diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro de 2013, conforme é mencionado abaixo.
11 A diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
12 Para informação detalhada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno consulte-se a página da Comissão Europeia em http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 13 Na sequência da apresentação da Comunicação, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Ato para o Mercado Único, Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mõtua, “Juntos para um novo crescimento”«, da Resolução do Parlamento Europeu de 15 de novembro de 2011 sobre a aplicação da diretiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (2005/36/CE) e do Relatório de 2010 sobre a cidadania da União, de 27 de outubro de 2010, intitulado «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE».
14 Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da República (Comissão de Segurança Social e Trabalho e Comissão de Assuntos Europeus) e por outros Parlamentos nacionais da UE, como se pode consultar em http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/document/COM20110883.do.
15 Veja-se o artigo 19.º da proposta de lei.

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Considere-se, neste contexto, também a Comunicação da Comissão Europeia «Uma melhor governação para o mercado único», COM(2012)25916, assim como a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de outubro de 2012, - Ato para o Mercado Único II – Juntos para um novo crescimento (COM(2012)573)17.
Nesta sequência foi recentemente adotada a Diretiva 2013/55/UE18 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 – que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais – bem como o Regulamento (UE) n.º 1024/201219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI»)20.
Uma das inovações introduzidas com a alteração realizada pela Diretiva 2013/55/UE foi a criação da «“Carteira profissional europeia”, um certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpriu todas as condições necessárias para prestar serviços num Estado-Membro de acolhimento a título temporário e ocasional ou o reconhecimento das qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento num EstadoMembro de acolhimento» [artigo 1.º, 3), a), ii), k)].
A criação de uma carteira profissional europeia tem por objetivo “facilitar a mobilidade temporária e o reconhecimento ao abrigo do regime de reconhecimento automático, bem como para promover um processo de reconhecimento simplificado no âmbito do regime geral. O objetivo da carteira profissional europeia consiste em simplificar o processo de reconhecimento e introduzir eficiências de custos e operacionais, que beneficiem os profissionais e as autoridades competentes” (considerando n.º 4).
Por fim, mas ainda em relação à carteira profissional europeia (novos artigos 4.º-A a 4.º-E), no considerando n.º 28, a Diretiva deixa aos Estados-membros o poder de “decidir se os centros de assistência deverão atuar como uma autoridade competente no Estado-Membro de origem ou apoiar a autoridade competente relevante no tratamento dos pedidos de carteira profissional europeia e do processo individual dos requerentes criado no IMI. No contexto da livre prestação de serviços, se a profissão em causa não estiver regulamentada no Estado-Membro de origem, os centros de assistência também podem participar no intercâmbio de informação para efeitos de cooperação administrativa”.
O artigo 3.º da citada diretiva prevê que os Estados membros procedam à sua transposição até 18 de janeiro de 2016.
Refira-se igualmente a Diretiva 2006/123/CE21, relativa aos serviços no mercado interno, cuja proposta de lei em apreciação tenciona implementar “no que se refere à atividade de formação profissional destes auditores em território nacional, dentro dos moldes já estabelecidos pelo regime-quadro de certificação de entidades formadoras”.
Esta diretiva é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção dos sectores excluídos e estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.22 16 Esta iniciativa foi distribuída à Comissão de Assuntos Europeus e à Comissão de Economia e Obras Públicas em 18 de junho de 2012, não tendo, porém, sido objeto de escrutínio por parte da Assembleia da República. Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outras Câmaras parlamentares da UE, pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/document/COM20120259.do?appLng=PT.
17 Idem. Para aceder à atividade de escrutínio realizada por outros Parlamentos nacionais da UE, pode consultar-se a página: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120573.do.
18 A proposta desta diretiva (COM(2011)883) foi objeto de escrutínio por parte das comissões de segurança social e trabalho e de assuntos europeus da Assembleia da República, tendo o relatório e o parecer decorrentes deste processo de escrutínio sido enviados às instituições europeias e ao governo em 8 de março de 2012. O resultado do escrutínio desta iniciativa levada a cabo por catorze Câmaras/Parlamentos dos Estados-Membros da UE pode ser consultado em http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/document.do?code=COM&year=2011&number=883&appLng=PT 19 A proposta desta diretiva (COM(2011)522) foi objeto de escrutínio por parte das comissões de assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e de assuntos europeus da Assembleia da República, tendo o relatório e o parecer decorrentes deste processo de escrutínio sido enviados às instituições europeias e ao governo em 26 de outubro de 2010. O escrutínio desta iniciativa, concluído por catorze Câmaras/Parlamentos dos Estados-Membros da UE, pode ser consultado em http://www.ipex.eu/IPEXLWEB/dossier/document.do?code=COM&year=2011&number=883&appLng=PT 20 Os regulamentos são obrigatórios em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros.
21 Transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional.
22 Informação detalhada sobre a Diretiva “Serviços” disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/services/servicesdir/index_fr.htm

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Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados membros, a Diretiva estabelece um conjunto de obrigações a cumprir pelos Estados membros em matéria de simplificação administrativa, que permita facilitar o acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades envolvidos no acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito, nomeadamente, ao estabelecimento de “balcões õnicos”23 (portais da administração pública em linha para as empresas), ao direito à informação, aos procedimentos por via eletrónica, e ao regime de autorização de acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício.
No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a diretiva prevê que os Estados membros devem assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e exceções a estes princípios.
O ponto 31 dos mencionados considerandos clarifica que “A presente diretiva é compatível com a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e não a afeta”.
Por fim, refira-se a comunicação da Comissão Europeia intitulada “Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária” orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020 (COM(2010) 38924, de 20.7.2010), em que a UE se propõe reduzir o número de vítimas da estrada na União Europeia em 50 % até 2020 e, para esse efeito, pretende aumentar a segurança dos utentes, dos veículos e das infraestruturas mediante uma combinação de medidas que incluem a cooperação nacional, a partilha de boas práticas, a realização de estudos de investigação, a organização de campanhas de sensibilização e, se necessário, a adoção de regulamentação.
A UE tem, como decorre do acima exposto, um papel na gestão da segurança das estradas que fazem parte das Redes Transeuropeias mediante auditorias de segurança na fase de conceção e inspeções periódicas das condições de segurança da rede rodoviária. Recorde-se que foram financiados pela UE projetos de inspeção e auditoria, tais como o projeto RIPCORD-ISEREST, tendo também sido elaborado um programa de formação para auditores de segurança rodoviária no âmbito do projeto EURO-AUDITS, uma vez que se tornou necessário organizar este tipo de programas de formação25 na sequência da legislação da UE que obriga a auditorias em todas as redes rodoviárias de todos os países da UE, alguns dos quais possuem pouca experiência neste domínio.
Podem ainda consultar-se, com interesse para o tema, a página da Comissão Europeia dedicada à segurança das infraestruturas rodoviárias em: http://ec.europa.eu/transport/road_safety/topics/infrastructure/index_pt.htm, bem como a do Observatório europeu de segurança rodoviária.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação é apresentada para os seguintes países: Espanha e França

ESPANHA

Em Espanha, a profissão de Auditor de Segurança Rodoviária é regulada pelo Real Decreto n.º 345/2011, de 11 de março, “sobre gestión de la seguridad de las infraestructuras viarias en la Red de Carreteras del Estado”, nos artigos 10.º a 12.º.
A formação dos Auditores de Segurança Rodoviária é definida em maior detalhe na Ordem FOM/1649/2012, de 19 de julho, “ la que se regula el procedimiento de acreditación y certificación de aptitud de 23 Veja-se o artigo 21.º da proposta de lei.
24 Esta iniciativa foi distribuída às comissões de obras públicas, transportes e comunicações e de assuntos europeus da AR, não tendo, porém, sido objeto de escrutínio.
25 Sobre esta questão, consultar os artigos 9.º e 11.º da proposta de lei.


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auditores de seguridad viaria de la Red de Carreteras del Estado”. O artigo 3.º identifica duas especialidades em que os auditores poderão obter certificados de aptidão: Auditor de Segurança Rodoviária nas fases de anteprojeto e projeto; Auditor de Segurança Rodoviária na fase prévia à colocação em serviço e na fase inicial de colocação em serviço.
O artigo 6.º da Ordem FOM/1649/2012 define os requisitos de admissão às provas de aptidão, sendo definida a formação académica necessária de maneira mais abrangente “titulación universitaria oficial que otorgue competencias para la redacción de proyectos de carreteras y formación específica en materia de seguridad viaria y análisis de accidentes”, sendo tambçm possível a admissão para os detentores de experiência específica de 5 anos em engenharia de desenho de estradas, segurança rodoviária e análise de acidentes. Os candidatos terão que ter frequentado o programa de formação inicial de Auditores de Segurança Rodoviária nos 2 anos civis anteriores.
O artigo 8.º define duas provas de aptidão: uma prova comum, de conhecimentos técnicos teóricos gerais, e uma outra teórico/prática, específica para cada especialidade. O Certificado de Aptidão poderá ser renovado por períodos de 5 anos a pedido do interessado, de acordo com o artigo 10.º, sendo para isso obrigatória a frequência com aproveitamento de programas de atualização periódica de conhecimentos pelo menos uma vez em cada 2 anos.
Assim, é possível aos candidatos frequentarem um curso de Auditor, como por exemplo o ministrado pela Universidade Politécnica de Madrid. Não encontramos referência ao reconhecimento de equivalências de formações idênticas noutros Estados-Membros.

FRANÇA

O Decreto n.º 2011-718, de 23 junho 2011, “relatif à l'aptitude des auditeurs de sécurité routière”, impõe a obrigatoriedade da realização das Auditorias de Segurança Rodoviária serem realizadas por equipas contendo no mínimo um Auditor de Segurança Rodoviária. O Arrêté de 15 dezembro de 2011, “relatif à l'aptitude des auditeurs de sécurité routière”, define no artigo 1º que o Certificado de Aptidão poderá reconhecer atç três especializações dos Auditores de Segurança Rodoviária: Auditor de Segurança Rodoviária nas fases de anteprojeto e projeto; Auditor de Segurança Rodoviária na fase prévia à colocação em serviço; Auditor de Segurança Rodoviária na fase inicial de colocação em serviço.
Estas três especializações encontram-se especificadas na Circular de 13 abril de 2012, “portant instruction pour la mise en œuvre d’audits de sçcuritç routiére pour les opçrations d’investissement sur le rçseau routier national”.
O artigo 1.º do Arrêté de 15 dezembro de 2011 também define que os candidatos deverão ter como requisitos de admissão a experiência e formação apropriada na conceção de estradas, engenharia rodoviária e análise de acidentes. Os candidatos serão depois examinados, selecionados e informados pelo Ministro encarregue dos transportes sobre a sua admissão à formação.
O artigo 2.º regula o processo de equivalências aos Certificados de Aptidão obtido noutros EstadosMembros, sendo possível os candidatos solicitarem a equivalência do mesmo.
A renovação do Certificado de Aptidão, que tem uma validade de 5 anos, está também condicionada pela atualização dos conhecimentos, de acordo com o artigo 6.º. Aqui poderá ser encontrado o aviso de abertura de candidaturas para um desses cursos de Auditor de Segurança Rodoviária em 2012.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
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Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas facultativas Pode a Comissão solicitar, se entender, parecer escrito à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), à Ordem dos Engenheiros e à Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo fez acompanhar a proposta do parecer da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a proposta não deverá levar a um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, antes pelo contrário, por via da receita que será arrecadada pela entidade certificadora, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), resultante da cobrança de taxas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 955/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO ÀS INTEMPÉRIES NA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO

No início de 2014, e como é do conhecimento público, ocorreram violentos temporais em diversos municípios da Área Metropolitana do Porto que provocaram danos muito avultados em infraestruturas urbanísticas, arruamentos, caminhos, condutas e outros equipamentos públicos. Muitos bens de particulares, prédios, viaturas e embarcações foram também afetados. Em alguns casos, a ativação de seguros pôde minorar os danos verificados. Números da associação do setor indicam que foram participados às seguradoras mais de 5.000 eventos e reclamados mais de 11 milhões de euros de prejuízos. E tal valor refere-se apenas aos danos decorrentes das intempéries ocorridas entre 4 e 7 de janeiro de 2014.
Municípios afetados, como Paredes, Matosinhos, Vila Nova de Gaia ou Espinho, estão a sentir grandes dificuldades em responder à destruição ocorrida. Tal impossibilidade de resposta decorre da situação financeira das autarquias e do enquadramento legislativo a que os municípios estão vinculados.
A título de exemplo, a Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA – Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro) impede os municípios de assumirem despesas sem a prévia dotação financeira. Para acontecimentos súbitos e imprevistos, como são as intempéries, não há previsão orçamental, pelo que se impõem procedimentos excecionais para responder à situação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo: 1. Apoio às famílias com baixos rendimentos na reposição de condições de utilização das habitações atingidas pelas intempéries; 2. Abertura de linhas de crédito, a juro baixo, que ajudem à rápida recuperação da capacidade produtiva de empresas afetadas pelos temporais; Consultar Diário Original

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3. Realização urgente de obras de reparação de infraestruturas, na orla costeira, destruídas pelo mar; 4. Criação de um regime específico de apoio aos municípios cujos equipamentos foram afetados pelas intempéries.

Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — João Semedo — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 956/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NUMA PERSPETIVA DE MITIGAÇÃO, ESTUDE A POSSIBILIDADE DO RECURSO A MEDIDAS DE URGÊNCIA PARA RESPONDER AOS ESTRAGOS QUE RESULTARAM DAS INTEMPÉRIES QUE ASSOLARAM O PAÍS NO INÍCIO DO ANO, E QUE SIMULTANEAMENTE PROMOVA COM CELERIDADE A REVISÃO DA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A GESTÃO INTEGRADA DA ZONA COSTEIRA, NUMA ÓTICA DA PREVENÇÃO E ADAPTAÇÃO ÀS DINÂMICAS DO LITORAL DO PAÍS

Exposição de motivos

A intempérie que assolou o País e que afetou zonas de vários Concelhos do Norte ao Sul de Portugal, nos últimos dois meses, à semelhança de outras que vão ocorrendo todos os anos e por todo o País, mostram com evidência as fragilidades em termos ambientais a que todos estamos expostos.
Este fenómeno natural remete-nos, igualmente, para uma maior consciencialização da importância das competências técnicas exigíveis quando se faz planeamento territorial e de uma maior acuidade, principalmente quando estão em causa zonas costeiras, no sentido de evitar os enormes prejuízos, muitas vezes humanos e sempre materiais, que tais situações acarretam.
Realizar uma discussão séria e criteriosa sobre os problemas, riscos e oportunidades associados à zona costeira nacional, uma das parcelas mais ricas e complexas em termos ambientais onde vive uma parte significativa da população e onde se encontra instalada uma forte componente do tecido económicoempresarial, implica obrigatoriamente uma visão e um modelo de governança de gestão integrada de toda a zona costeira nacional, integrando as várias políticas ambientais que direta ou indiretamente influenciam a dinâmica do litoral.
Está em causa o ordenamento do território e os respetivos instrumentos de gestão, a proteção e a gestão dos recursos hídricos e do meio marinho bem como do solo e do subsolo, concretamente a preservação da sua capacidade de uso e funções que lhes estão adstritas, a conservação da natureza e da biodiversidade, em particular a proteção de zonas vulneráveis, a salvaguarda da paisagem, mas também as políticas relacionadas com uma componente mais antropogénica como são exemplo o urbanismo e as alterações climáticas.
Só com uma análise ponderada deste conjunto de fatores e políticas ambientais e correspondentes interações bem como através da promoção de uma economia competitiva de baixo carbono, baseada num crescimento verde e no uso eco eficiente dos recursos, será possível implementar uma política de proteção e valorização das zonas costeiras, assente na desmaterialização de procedimentos e sob a égide de estruturas administrativas ágeis e com competências de gestão bem demarcadas, evitando assim a sobreposição de instituições da administração central, regional e local, como aconteceu no passado.
Uma política que defina as prioridades de intervenção da zona costeira e os respetivos planos de investimento, em consonância com o Plano de Ação de Proteção e Valorização do Litoral 2012-2015 e com foco nas oportunidades que decorrem do novo quadro de programação de fundos europeus, Portugal 2020, em particular no domínio ambiental.

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Uma política que seja dinâmica, que não encerre nos problemas já conhecidos que afetam o litoral português, mas que promova uma análise contínua e iterativa dos riscos, desafios e perigos que se colocam às zonas costeiras interligando as várias políticas ambientais face aos impactes decorrentes das atividades naturais bem como as de carácter mais antropogénico, como são a evidência da recorrência e intensidade dos fenómenos climáticos extremos associados às alterações climáticas.
A este nível, numa lógica de atuação mais imediata, mas também necessária, nas zonas costeiras, reconhece-se o papel da Agência Portuguesa do Ambiente, no acompanhamento e intervenção no terreno, nomeadamente para evitar situações de perigo iminente para pessoas e bens expostos às tempestades que têm fustigado o litoral.
Além do litoral, também no interior foram inúmeros os Concelhos fortemente afetados, de Norte a Sul do País. Estruturas industriais, equipamentos de solidariedade social, estradas, túneis e equipamentos públicos ficaram danificados. Famílias ficaram total ou parcialmente sem teto, outros privados dos meios de acesso a equipamentos, sempre e em quaisquer circunstâncias, a exigir uma intervenção imediata.
Reconhece-se publicamente a qualidade e prontidão da resposta dos Bombeiros, dos Serviços Municipais de Proteção Civil e da Autoridade Nacional de Proteção Civil, nestes casos especificamente, na minimização dos prejuízos.
Também os membros do Governo se associaram, desdobrando-se em várias deslocações aos Municípios mais afetados.
Importante ainda foi o trabalho desenvolvido pelos serviços de meteorologia e do mar, que perante as recentes tempestades assumem um papel central na prevenção e resposta a estas situações.
Neste sentido, torna-se, no entanto, fundamental assegurar que os serviços de meteorologia e do mar estão cada vez melhor apetrechados e tecnicamente habilitados para prever estes riscos e outros de idêntica natureza e de imprevisibilidade crescente, bem como salvaguardar que os dados conhecidos e os alertas necessários são transmitidos aos serviços de proteção civil e às populações em geral no menor espaço de tempo.
Importa, também, avaliar se os estragos estão devidamente identificados e salvaguardadas as legais consequências, em especial na afetação de recursos financeiros, no sentido de serem agilizados todos os meios de avaliação e indemnização, para que no mais curto espaço de tempo se possa proceder às obras de reconstrução que se apresentem como necessárias, em cada caso concreto.
Importa ainda, igualmente, garantir que todas as situações estão identificadas e se proceda ao acompanhamento e monitorização das ações de levantamento dos prejuízos reais, das necessidades de reconstrução e dos seus custos e fontes de financiamento.

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo: 1. Prossiga no acompanhamento e monitorização que tem estado a fazer relativamente às consequências das intempéries que têm assolado o País nos últimos meses.
2. Promova com celeridade a revisão anunciada da Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, assegurando uma análise dinâmica e contínua dos riscos a que o litoral português está exposto, em particular na salvaguarda de pessoas e bens e reportando os resultados da monitorização da sua implementação.
3. Reforce a análise e a articulação com os municípios, no sentido de considerar, quando aplicável, a viabilidade de recurso a fundos comunitários para o apoio à execução de intervenções avaliadas como prioritárias para a proteção de pessoas e bens, no âmbito do referido acompanhamento e monitorização.
4. Prosseguir a intervenção específica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, no âmbito das suas atribuições de desenvolvimento de políticas de ordenamento da orla costeira e gestão integrada do litoral, reforçando as medidas em curso para a avaliação e identificação prospetiva das intervenções necessárias e urgentes para a salvaguarda, presente e futura, das populações e zonas costeiras nacionais.

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Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2014.
Os Deputados, Pedro do Ó Ramos (PSD) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Pedro Morais Soares (CDS-PP) — Mendes Bota (PSD) — Emília Santos (PSD) — Fernando Virgílio Macedo (PSD) — António Prôa (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Cristóvão Norte (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Conceição Bessa Ruão (PSD) — Mário Magalhães (PSD) — Ângela Guerra (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Bruno Vitorino (PSD) — Otília Ferreira Gomes (CDS-PP) — João Gonçalves Pereira (CDS-PP).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 957/XII (3.ª) APROVA AS LINHAS FUNDAMENTAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZAÇÃO SIMPLEX II

1 – Têm vindo a ser aprovadas em Portugal, em diversos ciclos políticos, medidas de simplificação administrativa, com destaque para o programa Simplex.
Lançado e executado em plena era digital, o SIMPLEX conseguiu combinar medidas de simplificação administrativa e legislativa com medidas de administração eletrónica. Foi essa associação inovadora que permitiu atingir importantes metas, cujo carácter inovador foi saudado pela União Europeia, pela OCDE e por outros destacados observadores à escala mundial dos processos de desburocratização em curso nos mais diversos países.
Considerou-se certeiramente que sem um esforço de simplificação prévia à adoção da tecnologia, a administração eletrónica correria o risco de ser mera perda de oportunidade para se eliminarem ou reduzirem procedimentos desnecessários. Por outro lado, a simplificação administrativa e legislativa não pode, nos tempos de hoje, deixar de aproveitar as potencialidades que as novas tecnologias oferecem. Servindo melhor os cidadãos, consegue-se poupar aos trabalhadores da Administração Pública tarefas penosas, repetitivas e onerosas, propiciando maiores níveis de eficiência.
Trata-se de uma exigência dos cidadãos, das empresas e outras organizações sociais, mas também e cada vez mais de um imperativo de competitividade no mundo globalizado, uma vez que fatores como o excesso de burocracia pesam fortemente nas decisões de investimento, migração e outras com impacto na posição de cada país nos índices classificativos mundiais. A burocracia, o desperdício, a lentidão e a falta de transparência não são compatíveis com as exigências de desenvolvimento e o ritmo dos nossos concorrentes.
2 – As experiências de simplificação e de desmaterialização administrativas dos últimos anos já mudaram em muitos domínios a relação direta do Estado com os cidadãos e agentes económicos. São exemplos paradigmáticos os sectores dos registos, da administração fiscal, da saúde (nomeadamente, a prescrição eletrónica), da atividade portuária (janela única portuária) ou dos licenciamentos das atividades económicas (licenciamento zero), onde a digitalização veio permitir importantes avanços.
Revela a história desses processos internos de reforma e a de outros países, que para ter sucesso o programa global de redução da burocracia implica uma intervenção em toda a Administração, por forma a associar todas as instâncias de poder político e administrativo no país.
Exige-se método, calendário, objetivos precisos e avaliação periódica. De pouco vale abolir mecanismos, se, contraditoriamente, forem criados novos obstáculos que, na prática, deixem quase tudo na mesma. É essencial coordenação e impulso político ao mais alto nível. O programa beneficiará largamente se tiver assegurada uma “via verde” parlamentar que viabilize de forma cçlere medidas que careçam de enquadramento por lei da República. Não pode esquecer-se a autonomia do poder local, nem as autonomias regionais, evitando vazios de enquadramento e dinamização. Progressivamente, outras entidades com autonomia devem também ser convidadas a tornar-se parceiras da missão, adotando medidas de simplificação

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no âmbito das suas competências, dando continuação ao processo encetado em 2009 com as universidades portuguesas.
Muito importante é, em todo o processo, não esquecer que, no novo contexto criado pelo Tratado de Lisboa, os esforços de simplificação têm de fazer-se também nas estruturas e normas da União Europeia.
Embora nos õltimos anos tenham sido dinamizadas iniciativas positivas como o programa “Better Regulation”, persistem riscos de burocracia importada, imposta por regulamentos, diretivas e outros instrumentos de Direito Comunitário. Somados à complexidade e distância das instituições da União, esses normativos podem representar poderosos obstáculos à criação de um mercado único regulado e de um ambiente favorável a quem quer criar riqueza e emprego. Devem deixar de o ser. Portugal tem de estar na linha da frente desses esforços, designadamente na esfera europeia, na OCDE, na CPLP e na cooperação com o espaço ibero-americano.
3 – Um programa global de redução da burocracia com esta ambição tem todas as condições para reunir amplo consenso político.
Por estar ao serviço de finalidades cuja importância é por todos reconhecida. Por exigir meios cuja congregação está ao alcance dos parceiros a envolver. Porque é importante para a democracia fazer convergir cidadãos e governantes no esforço em prol de uma Administração Pública mais competitiva, mais orientada para resultados, mais descentralizada e, sobretudo, mais aberta, mais transparente e mais simples para todos.
O Parlamento tem de desempenhar o importante papel que lhe cabe neste processo, desde logo discutindo e aprovando opções fundamentais, cujo significado político pode ajudar a reforçar a confiança na continuidade do programa e velar pela coerência global das medidas a implementar.
Nestes termos os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução: Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar as seguintes linhas de ação do programa global de redução da burocracia denominado SIMPLEX II:

1- O SIMPLEX II deve: a) Ser global, assegurando-se a intervenção Ministério a Ministério, para verificação de todos os procedimentos administrativos, com destaque para os relacionados com a atividade económica, em especial os que afetam, direta ou indiretamente, os processos de investimento; b) Envolver de modo participativo as autarquias locais, as regiões autónomas e, progressivamente, outras entidades com autonomia; c) Assegurar a avaliação de procedimentos em cada Ministério por forma a atingir uma redução de, pelo menos, 1/3 das intervenções obrigatórias, o que envolverá, sempre que daí não resulte prejuízo objetivo das competências substantivas, optar por um decisor principal; d) Incluir um plano de redução dos prazos de decisão e prever sanções para as entidades incumpridoras; e) Estabelecer a regra do deferimento tácito em caso de incumprimento dos prazos de resposta tempestiva; f) Programar a eliminação de legislação obsoleta ou desnecessária, associando-a à simplificação de procedimentos; g) Fixar de forma clara as formas e prazos de regulação dos conflitos de competências entre entidades do Estado com intervenção no processo.

2- São opções estruturantes do programa transversal de modernização as seguintes: a) Dar prioridade à opção pela administração eletrónica dos serviços públicos, assegurando-se a devida articulação com a política de implantação equitativa de serviços públicos em todo o território; b) Massificação do uso dos serviços públicos eletrónicos – na diversidade dos atuais e futuros meios tecnológicos – através da promoção da literacia digital e da infomediação, bem como da aposta permanente em interfaces simples, intuitivos e seguros, que salvaguardem também os direitos das pessoas com necessidades especiais; c) Adoção de um novo paradigma de atendimento digital assistido que, aproveitando a digitalização universal dos serviços públicos e a generalização de parcerias entre Administração Central, autarquias locais e

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sociedade civil, permita multiplicar os espaços onde os cidadãos e os agentes económicos tratam, num único ponto de acesso, dos seus assuntos com o Estado; d) Racionalizar e, onde possível, centralizar, no processo de organização e funcionamento do próprio Estado, a gestão dos investimentos em tecnologias de informação, com objetivos de poupança , transparência e eficiência.

3- Os projetos a aprovar devem ser: a) Coerentes com a Agenda Digital; b) Articulados com a reforma do Código de Procedimento Administrativo; c) Vinculados às orientações de descentralização administrativa.

4- Nas áreas abrangidas pelo programa: a) Não podem criar-se novas obrigações legais sem extinguir outras; b) Deve ser afastada a criação de novas taxas, a menos que substituam outras desnecessárias e não acarretem acréscimo de onerosidade; c) Deve ser adotado, quando adequado, um princípio de licenciamento zero com fiscalização a posteriori, de modo a remover entraves que sejam injustificados ou secundários face à prioridade conferida à dinamização do crescimento e do emprego.

5- O Governo deve, no prazo de 60 dias: a) Definir as regras tendentes a assegurar a elaboração de planos anuais de implementação do SIMPLEX II; b) Aprovar o Simplex II-2014; c) Assegurar a articulação dos organismos da Administração Pública relevantes para o efeito; d) Fixar os recursos necessários e a sua calendarização; e) Definir os mecanismos de monitorização e avaliação da implementação do programa; f) Promover a articulação entre a Administração Pública e as entidades do setor privado relevantes para as áreas abrangidas, quando que tal seja aplicável.

6- As iniciativas legislativas necessárias para a implementação do SIMPLEX II gozam de prioridade, nos termos e para os efeitos do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 20 de fevereiro de 2014.
Os Deputados do PS, Alberto Martins — José Magalhães — Ana Paula Vitorino — António Braga.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 958/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MELHORIA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE NO ACESSO AO HOSPITAL DE LOURES E DAS CONDIÇÕES EXISTENTES NAS PARAGENS DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS

Exposição de motivos

O Hospital de Loures, com o nome de Hospital Beatriz Ângelo, é um hospital público, que se encontra integrado no Serviço Nacional de Saúde.

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Tendo sido inaugurado em 2012, traduz uma oferta em cuidados de saúde na região de Lisboa, visando colmatar as necessidades, que haviam sido detetadas, do reforço de cuidados hospitalares às populações da região.
O Hospital serve uma população de cerca de 300.000 habitantes residentes nos concelhos de Loures (freguesias de Loures, Camarate, Bucelas, Unhos, Apelação, Sto. António dos Cavaleiros, Sto. Antão do Tojal, São Julião do Tojal, Fanhões, Lousa e Frielas), Mafra (freguesias de Malveira, Milharado, Santo Estêvão das Galés e Venda do Pinheiro), Odivelas e Sobral de Monte Agraço.
Desde a sua abertura, têm sido constantes as queixas dos residentes nos concelhos, a que o Hospital dá resposta, relativamente aos transportes existentes ao serviço da comunidade para o acesso aquela unidade hospitalar.
Assim, estão identificadas insuficiências de natureza diversa, nomeadamente pela escassez de carreiras que façam o transporte para o Hospital, que circulem próximo deste ou no seu interior, os preços praticados com a bilhética e a falta de condições nas paragens de embarque dos passageiros, nomeadamente pela inexistência de bancos e de abrigos.
Acresce que, face ao número de população idosa que é servida por esta unidade de saúde, bem como as pessoas com dificuldades de locomoção, torna-se igualmente relevante que a paragem dos autocarros possa ocorrer, observando as regras de segurança, numa área mais próxima do Hospital.
A presente iniciativa assenta pois na necessidade de poder ser melhorado o serviço de transportes, prestado à população, nos concelhos a que o Hospital deve dar resposta, de modo a que as pessoas não sejam impedidas de aceder aos cuidados de saúde pelas dificuldades de acesso, preços praticados nos transportes ou falta de condições de segurança.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que junto das entidades competentes diligencie:

1- Na melhoria das condições das paragens de embarque dos passageiros, com a colocação de sistema de cobertura e de bancos, quando os mesmos não existam ou se encontrem em estado de degradação; 2- Que seja avaliada a possibilidade de introdução de carreiras que permitam circular na área do Hospital, com a colocação de paragem nesse local, para que os passageiros possam ficar mais próximos do Hospital em segurança e com acesso facilitado; 3- Que a área do Hospital seja inserida dentro das áreas constantes do passe L1; 4- Que seja avaliada a possibilidade do custo do título de transporte, no acesso ao Hospital de Loures, possa ter um valor reduzido.

Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2014.
Os Deputados do PS, Rui Paulo Figueiredo — Pedro Farmhouse.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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