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29 | II Série A - Número: 071 | 21 de Fevereiro de 2014

3 — Sempre que for aplicada medida de internamento, e houver recurso, o processo assume natureza urgente e corre durante férias.

Artigo 89.º […] Devendo o processo prosseguir, o Ministério Público requer a abertura da fase jurisdicional e, se necessário, comunica tal abertura à Comissão de Proteção de crianças e Jovens territorialmente competente.

Artigo 121.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — O juiz do tribunal recorrido fixa provisoriamente o efeito do recuso, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 125.º.

Artigo 125.º […] 1 — […] 2 — O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida cautelar, ou medida tutelar de internamento é decidido no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.
3 — Ao recurso interposto de decisão que aplique medida tutelar de internamento é atribuído efeito devolutivo, aguardando o menor em centro educativo até ao trânsito em julgado da decisão.
4 — O tempo decorrido entre a interposição do recurso e a prolação da decisão é descontado por inteiro ao jovem no cumprimento da medida.

Artigo 138.º […] 1 — […] 2 — […] a) […] b) […] c) […] d) Ordenar o internamento em regime semiaberto, pelo período de um a quatro fins-de-semana ou de 10 a 30 dias seguidos, a cumprir preferencialmente em período de férias, consoante se revele mais adequado ao menor.

3 — […] Artigo 208.º […] 1 — Os serviços de reinserção social podem celebrar acordos de cooperação com entidades particulares, sem fins lucrativos, com experiência reconhecida na área da delinquência juvenil, para a execução de internamentos em regime aberto, semiaberto e fechado, nos termos previstos na lei.
2 — […]

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