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13 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 504/XII (3.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL, AUTONOMIZANDO O CRIME DE MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 5 de fevereiro de 2014, o Projeto de Lei n.º 504/XII (3.ª) – “Altera o Código Penal, autonomizando o crime de mutilação genital feminina”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, datado de 6 de fevereiro de 2014, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.
Foi promovida, em 11 de fevereiro de 2014, a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, aguardando-se pela emissão dos respetivos pareceres.
O debate na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para a sessão plenária do próximo dia 26 de fevereiro de 2014.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente iniciativa pretende autonomizar o crime de mutilação genital feminina, propondo o aditamento ao Código Penal um novo artigo 145.º-A, segundo o qual:

«1 – Quem praticar ou forçar uma mulher à excisão, infibulação, ou qualquer outra mutilação total ou parcial da parte externa do aparelho genital feminino, nomeadamente os grandes lábios, pequenos lábios ou clitóris, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2 œ Quem incitar ou providenciar os meios para os atos mencionados no número anterior é punido com a pena de prisão de 2 a 10 anos».

Considera o BE que «a presente iniciativa assume as exigências do Artigo 38.º (Mutilação Genital Feminina), da “Convenção de Istambul”1 2».
Referindo que “a presente proposta autonomiza o crime de mutilação genital feminina face ao crime de ofensas corporais agravadas (Artigo 144.º do Código Penal)3”, o BE confere a este novo crime “a moldura penal da ofensa à integridade física qualificada4”. 1 Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, em 11 de maio de 2011. Esta Convenção foi ratificada por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro, o qual foi antecedido da Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, que aprova, para ratificação, a referida Convenção. Portugal depositou o seu instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa em 5 de fevereiro de 2013, conforme consta do Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 37/2013, de 30 de março.
2 Segundo este normativo (artigo 38.º), “As partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente: a) Praticar a excisão a excisão, infibulação ou qualquer outra mutilação total ou parcial da labia majora, da labia minora ou do clitóris de uma mulher; b) Constranger ou criar as condições para que uma mulher se submeta a qualquer um dos atos enumerados na alínea a); c) Incitar, constranger ou criar as condições para que uma rapariga se submeta a qualquer um dos atos enumerados na alínea a).” 3 O artigo 144.º do Código Penal reporta-se à ofensa à integridade física grave, punida com pena de prisão de dois a dez anos de prisão.

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