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16 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

instrumentos, contra esta forma intolerável de violência» – lê-se na exposição de motivos – que «afeta a saúde sexual e reprodutiva de raparigas e mulheres», cujas «sequelas são inúmeras e sentem-se para além do ato de mutilação».
Justifica ainda, o proponente, que, com esta alteração, Portugal cumpre uma das recomendações da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo Presidente da República, cujo artigo 38.º dispõe expressamente que os Estados signatários «deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização desta conduta, no sentido de identificar claramente o crime de MGF.
Assim, o novo artigo proposto – artigo 145.º-A – individualiza o crime de MGF, «conferindo a moldura penal de ofensa à integridade física qualificada a quem comete ou força a cometer o ato, e de ofensa à integridade física grave a quem incentiva ou providencia os meios para o efeito». No primeiro caso, a punição prevista é a de pena de prisão de 3 a 12 anos e, no segundo caso, é a de pena de prisão de 2 a 10 anos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 5 de fevereiro de 2014, foi admitido em 6 de fevereiro de 2014 e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 26 de fevereiro de 2014.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Contudo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário«, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Consultada a base de dados Digesto, verifica-se que o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, foi alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, que o republicou, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto. 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto.


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