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31 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

A presente proposta do Bloco de Esquerda dá corpo às recomendações da Convenção de Istambul. O crime de violação é avaliado pelo não consentimento, e extirpado de todas as tipificações que ocultam, hoje, a sua verdadeira dimensão, onerando as vítimas. E, apesar do debate sobre a necessidade de validar a autonomia deste crime na lei (quando a “violação” ç, afinal, uma manifestação de violência sexual), ç nosso entendimento que a sua preservação dá um sinal mais claro do conjunto de mudanças que estão por fazer.
Por outro, procede-se à eliminação do n.º 2 do Artigo 164.º previsto no atual Código Penal, pelos equívocos que estabelece, como se houvesse uma legitimação da violação pelo uso da autoridade ou da dependência (aquele que não usar de formas explícitas de violência ou inibição de vontade, previstas no número 1, mas usar de abuso de autoridade, resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, tem uma pena de prisão até 3 anos) retira ambiguidades interpretativas e elimina esta incompreensível gradação de um crime que, em qualquer dos casos, ç cometido “sem consentimento”. São ponderadas todas as circunstàncias agravantes, nomeadamente o facto de este crime poder ser cometido contra menores de 14 anos. Neste contexto, os artigos 163.º e 164.º são retirados da previsão de agravação de penas do artigo 177.º, uma vez que a mesma está contemplada no seu interior.
Finalmente, procede-se à eliminação da previsão do artigo 164.º do texto do artigo 178.º, isentando o crime de violação da apresentação de queixa e convertendo-o em crime público.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera a previsão legal dos crimes de coação sexual e de violação previstos no Código Penal.

Artigo 2.º Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 163.º, 164.º, 177.º e 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 163.º (»)

1 – Quem, sem consentimento, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar atos sexuais não previstos no artigo 164.º, que atentem contra a liberdade e autonomia sexual, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 – Constituem circunstâncias agravantes:

a) O ato ser cometido contra menor de 14 anos, sendo a pena de prisão de 3 a 12 anos; b) O ato ser cometido contra menor de 16 anos, sendo a pena de prisão de 2 a 10 anos; c) O ato ser cometido contra pessoa incapaz de resistência ou internada em instituição, sendo a pena de prisão de 2 a 10 anos; d) O ato ser cometido através de ameaça grave, incluindo utilização de arma, ou de meios para conduzir a estado inconsciente ou de impossibilidade de reagir, sendo a pena de prisão de 2 a 10 anos;

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