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34 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

A Comissão de Segurança Social e Trabalho recebeu a Proposta de Lei n.º 203/XII (3.ª) que estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional.
A iniciativa legislativa deu entrada a 30 de janeiro de 2014 e através de ofício remetido pela Comissão de Saúde foi a Comissão de Segurança Social e Trabalho chamada a dar parecer sobre a proposta de lei.
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificada a conformidade da proposta de lei com a “Lei formulário” verifica-se que inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Considerações gerais: objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa em apreço, que Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional.
A Proposta de Lei n.º 203/XII (3.ª) procede à caraterização dos atos que se inserem no conteúdo funcional da profissão de podologistas, sujeitando o seu exercício à posse de formação específica e à prévia aquisição do correspondente título profissional, em virtude de já existir um número considerável de profissionais que exercem, sem qualquer controlo nem normas reguladoras que permitam dizer quem e com que regras as pode exercer.
O que a iniciativa legislativa do Governo pretende é a proteção da saúde dos cidadãos contra possíveis lesões praticadas por causa do exercício não qualificado das funções correspondentes, procurando, assim, que o exercício de atividades ligadas à prestação de cuidados de saúde seja desenvolvido por profissionais habilitados com adequada formação.
Por outro lado, acautela possíveis ou eventuais reflexos negativos para a saúde pública, para os profissionais e para os utentes dos respetivos cuidados de saúde, resultantes da ausência de um quadro legal regulamentador.
A Proposta de lei é constituída por 16 artigos.
Cumpre destacar que o seu objeto é definido nos termos do artigo 1.º, onde se estabelece que é esta iniciativa legislativa que irá estabelecer o “o regime de acesso e de exercício da profissão de podologista no setor público, privado ou no âmbito da economia social, com ou sem fins lucrativos, bem como da emissão do respetivo título profissional.” O acesso à profissão de podologista é regulado nos termos do artigo 3.º da Proposta de Lei n.º 203/XII (3.ª) e, em virtude de se estar perante uma profissão de natureza paramédica, exige-se que a pessoa que pretenda exercer a profissão de podologista em território nacional deverá requerer à ACSS, IP - Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP) – a sua inscrição no registo profissional, comprovando a posse das habilitações académicas previstas na norma citada, como seja ser titular de um grau de licenciado na área da Consultar Diário Original

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