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35 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos de licenciatura registado nos termos da lei e reconhecido como adequado àquele fim por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde (artigo 3.º, n.º 1), ser titular de um grau académico estrangeiro a que tenha sido concedida equivalência a um dos graus de licenciado na área da podologia, nos termos da conjugação das normas dos n.os 1 e 4 do artigo 3º, e, por fim, o reconhecimento das qualificações adquiridas pelo interessado em Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Estão previstos nos artigos 8.º e 9.º os direitos e deveres dos podologistas.
A fiscalização do exercício da profissão de podologista compete:

a) À ACSS, IP, no que se refere ao exercício da profissão; b) À Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, no que respeita à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como à qualidade dos serviços prestados, através da realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização; c) À Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua atividade reguladora, no que respeita ao cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e reclamações dos utentes; d) E às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública.

A proposta de lei em apreço no presente parecer prevê que a respetiva regulamentação será efetivada no prazo de 180 dias.
Quanto à entrada em vigor, terá lugar no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 16.º.

2. Consultas a entidades externas: O Governo ouviu a Associação Portuguesa de Podologia e a Ordem dos Médicos, consultou a Comissão de Regulação do Acesso às Profissões, dando cumprimento ao n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, juntando à Proposta de Lei os seguintes pareceres: – Parecer da Associação Portuguesa de Podologia (APP); – Parecer da Ordem dos Médicos (OM); – Parecer da Comissão de Regulação do Acesso às Profissões (CRAP).

3. Enquadramento A Nota Técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República, que ora se anexa, descreve com profundidade o respetivo enquadramento legal e os antecedentes legislativos, apresentando ainda um enquadramento de âmbito comunitário e internacional, bem como um relevante enquadramento doutrinário/bibliográfico.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui no seguinte sentido:

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