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37 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

mesma data. Por despacho, exarado igualmente a 31/01/2014, S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República fez baixar, na generalidade, a proposta de lei à Comissão de Saúde, que, por ofício de 05/02/2014, considerou-se incompetente para a apreciar. Por despacho, exarado igualmente a 05/02/2014, S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República procedeu à sua redistribuição fazendo-a baixar, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que, em reunião de 19 de fevereiro de 2014, designou autora do parecer a Sr.ª Deputada Luísa Salgueiro (PS). A respetiva apreciação, na generalidade, em Plenário foi agendada para o dia 26 de fevereiro de 2014.
De acordo com a respetiva exposição de motivos, “(…) já existe um número considerável de profissionais que exercem, sem qualquer controlo nem normas reguladoras que permitam dizer quem e com que regras as pode exercer (…). Na situação vertente, o que se pretende é, a final, a proteção da saúde dos cidadãos contra possíveis lesões praticadas por causa do exercício não qualificado das funções correspondentes, procurando-se, assim, que o exercício de atividades ligadas à prestação de cuidados de saúde seja desenvolvido por profissionais habilitados com adequada formação.
Por outro lado, impõe-se também acautelar os sempre possíveis ou eventuais reflexos negativos para a saúde pública, para os profissionais e para os utentes dos respetivos cuidados de saúde, resultantes da ausência de um quadro legal regulamentador.
Nesta conformidade, através da presente proposta de lei procede-se à caraterização dos atos que se inserem no conteúdo funcional da profissão de podologistas, sujeitando o seu exercício à posse de formação específica e à prévia aquisição do correspondente título profissional.”

A proposta de lei em apreço é composta por 16 artigos. Cumpre destacar que a profissão de podologista é considerada, para todos os efeitos legais, uma profissão paramédica; que quem pretenda exercer a profissão de podologista em território nacional deve requerer à ACSS, IP [Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP)] a sua inscrição no registo profissional, comprovando a posse das habilitações académicas referidas no artigo 3.º.1 Faz referência aos direitos e deveres dos podologistas nos artigos 8.º e 9.º. No que diz respeito à fiscalização do exercício da profissão de podologista, que visa a deteção e a erradicação de situações não conformes à lei, nomeadamente o exercício da profissão por pessoas não possuidoras dos requisitos exigidos na presente lei, as ações previstas competem: à ACSS, IP, no que se refere ao exercício da profissão; à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, no que respeita à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações aplicáveis, bem como à qualidade dos serviços prestados, através da realização de ações de auditoria, inspeção e fiscalização; à Entidade Reguladora da Saúde, no exercício da sua atividade reguladora, no que respeita ao cumprimento dos requisitos de atividade dos estabelecimentos e de monitorização das queixas e reclamações dos utentes; e às autoridades de saúde, no que se refere à defesa da saúde pública.
Contém uma norma a prever a respetiva regulamentação no prazo de 180 dias, nos termos do artigo 15.º.
Quanto à entrada em vigor, terá lugar no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 16.º.
1 Artigo 3.° Acesso 1 - Têm acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau de licenciado na área da podologia conferido na sequência de um ciclo de estudos de licenciatura registado nos termos da lei e reconhecido como adequado àquele fim por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 - Aos profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer a atividade em território nacional sob o título profissional de podologista são reconhecidas as qualificações pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), nos termos dos artigos 8.º a 12.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Nos termos do número anterior a ACSS, IP, emite o cartão de título profissional a que se refere o artigo 5.º e inscreve a identidade do podologista no registo profissional referido no artigo 6.º.
4 - Têm igualmente acesso ao exercício da profissão de podologista os titulares de um grau académico estrangeiro a que tenha sido concedida equivalência a um dos graus de licenciado na área da podologia a que se refere o n.º 1.

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