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38 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) dos artigos 197.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Como refere a Exposição de Motivos da proposta, o Governo ouviu a Associação Portuguesa de Podologia e a Ordem dos Médicos, consultou a Comissão de Regulação do Acesso às Profissões, e juntou os seguintes pareceres: - Parecer da Associação Portuguesa de Podologia (A.P.P.); - Parecer da Ordem dos Médicos (O.M.); - Parecer da Comissão de Regulação do Acesso às Profissões (C.R.A.P.).

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Esta iniciativa pretende cumprir desde logo a Resolução da Assembleia da República n.º 23/2011, de 17 de fevereiro, que recomendava ao Governo que regulasse o exercício da profissão de podologista.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.
É importante referir que a presente proposta de lei prevê que “Aos profissionais nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações não tenham sido obtidas em Portugal e pretendam exercer a atividade em território nacional sob o título profissional de podologista são reconhecidas as qualificações pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), nos termos dos artigos 8.º a 12.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março2, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.” E que “Aos locais onde os podologistas exercem a sua atividade profissional aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro (Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde), alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2013, de 6 de dezembro.” A Comissão de Regulação do Acesso a Profissões emitiu o seu parecer favorável quanto à proposta em apreço, relativamente ao exercício da profissão de podologista, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho.
2 Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.


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