O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014

Refira-se igualmente a Diretiva 2006/123/CE15, relativa aos serviços no mercado interno, que é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção dos sectores excluídos e estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.16 Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados-membros, a diretiva estabelece um conjunto de obrigações a cumprir pelos Estados-membros em matéria de simplificação administrativa, que permita facilitar o acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades envolvidos no acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito, nomeadamente, ao estabelecimento de “balcões õnicos” (portais da administração põblica em linha para as empresas), ao direito à informação, aos procedimentos por via eletrónica, e ao regime de autorização de acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício.
No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a diretiva prevê que os Estados-membros devem assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e exceções a estes princípios.
Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Itália e Reino Unido.

ESPANHA

Em Espanha, o ensino da Podologia foi enquadrado no 1.º ciclo de ensino superior através do Real Decreto n.º 649/1988, de 24 de junho, “por el que se transforman los estudios de Podología en primer ciclo universitario conducente al titulo de Diplomado Universitario en Podología y se establecen las directrices generales propias de los correspondientes planes de estudio”. O Anexo desse diploma especifica as áreas de formação e os créditos atribuídos na obtenção desse título.
A Resolução de 5 de fevereiro de 2009, da Secretaria de Estado das Universidades, “por la que se publica el Acuerdo del Consejo de Ministros, por el que se establecen las condiciones a las que deberán adecuarse los planes de estudios conducentes a la obtención de títulos que habiliten para el ejercicio de la profesión regulada de Podólogo”, levou o Governo a aprovar a Ordem CIN/728/2009, de 18 de março, “por la que se establecen los requisitos para la verificación de los títulos universitarios oficiales que habiliten para el ejercicio de la profesión de Podólogo”, em que são definidos os critçrios de verificação dos estudos universitários dos diplomados em Podologia.
A Disposição Adicional do Real Decreto n.º 649/1988 autorizava a Universidade Complutense de Madrid a iniciar a formação universitária em Podologia. Posteriormente foram reconhecidos vários cursos de Podologia noutras universidades, como por exemplo os da Universidade Autónoma de Barcelona, pelo Real Decreto n.º 400/2000, de 24 de março; da Universidade "Alfonso X el Sabio", de Madrid, pelo Real Decreto n.º 1099/2001, de 12 de outubro; da Universidade de Valência, pelo Real Decreto n.º 399/2003, de 4 de abril; e da Universidade de Málaga, pela Resolução de 26 de outubro de 2005.
O exercício da profissão de podologista encontra-se enquadrado na Lei n.º 44/2003, de 21 de novembro, “de ordenación de las profesiones sanitárias”, que a identifica na alínea d) do nõmero 2 do artigo 7.º.
15 Transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional.
16 Informação detalhada sobre a Diretiva “Serviços” disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/services/servicesdir/index_fr.htm Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 b) [»]. 2 – As agravações pre
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA A
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 podologia conferido na sequência de
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 A) Proposta de Lei n.º 203/XII (3.ª
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 mesma data. Por despacho, exarado i
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 II. Apreciação da conformidade dos
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 Enquadramento do tema no plano da Uni
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 Seis anos depois, a Comissão Europe
Pág.Página 40
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 FRANÇA A profissão foi reconh
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 073 | 26 de Fevereiro de 2014 REINO UNIDO O Reino Unido reg
Pág.Página 43