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16 | II Série A - Número: 075 | 28 de Fevereiro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 524/XII (3.ª) ALTERA O FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA

Exposição de motivos

A criação do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, pelo Decreto-lei n.º 311/99, de 10 de agosto, criou a oportunidade de compensação de rendimento aos inscritos marítimos em situação de impossibilidade de prática da sua atividade laboral. Este mecanismo foi uma exigência dos trabalhadores e dos sindicatos do setor das pescas, a que o PCP deu voz, nomeadamente através da apresentação do primeiro projeto de lei para constituição do Fundo.
O Decreto-Lei inicial já foi alterado quatro vezes, através do Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de setembro, da Lei n.º 54/2004, de 3 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 197/2006, de 11 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 46/2010, de 7 de maio, mas continua a necessitar de ajustamentos às necessidades do setor.
A primeira e principal rede de segurança para a atividade das pescas em Portugal, onde domina de forma absoluta a pequena pesca, artesanal e costeira, é a criação de condições para assegurar um rendimento satisfatório, capaz de compensar uma atividade de alto risco e com um elevado grau de aleatoriedade e irregularidade nos rendimentos auferidos, particularmente acentuada neste tipo de pesca.
Sendo que é preciso responder nesta matéria aos problemas levantados pelos elevados preços dos combustíveis (uma parte significativa dos custos operacionais da pesca), a questões como os baixos preços e mesmo a degradação dos preços da 1.ª venda em lota, e outras como o elevado valor de taxas por serviços nos portos, o Fundo de Compensação Salarial poderá ser a resposta adequada, se devidamente reformulado no seu âmbito, condições e critérios de aplicação a interrupções de atividade que não são da responsabilidade dos seus profissionais, nomeadamente mas não só, as decorrentes de más condições climatéricas. Reduzir a aleatoriedade e irregularidade dos rendimentos exige compensar a “sorte” do ir ou não ir ao mar atravçs de um Fundo de Compensação Salarial que, socializando os custos da redução dos riscos da atividade, dê resposta às situações existentes sem estar condicionado no cumprimento da sua missão e objetivos, quer pela dimensão do fundo, quer por exiguidade das suas receitas.
Parte da limitação na utilização deste fundo prende-se com as características da nossa frota quanto à sua localização em praias e quanto à falta de definição relativamente à estrutura que confirme a inexistência de condição para a ida ao mar. No final do ano de 2011 uma circular do Comando Geral da Polícia Marítima – Direção-Geral da Autoridade Marítima reconheceu a existência deste problema ao emanar orientações que o permitissem contornar.
A insuficiência da sua formulação inicial (Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto), ou seja o reconhecimento da sua desadequação face aos problemas a que procurava responder, está patente no número de revisões efetuadas (Decreto-Lei n.º 255/2001 de 22 de setembro, Lei n.º 54/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 197/2006, de 11 de outubro, e Decreto-Lei n.º 46/2010, de 7 de maio). A melhor prova do que se afirma, é que vamos agora na quinta alteração, perante as imposições da dura realidade.
Tratando-se de uma perda de rendimentos por paragem alheia à vontade de pescadores e mariscadores, cada dia de paragem representa a perda de uma percentagem do seu rendimento e por isso entendemos que a eliminação da necessidade de existência de um período mínimo de paragem se impunha.
Estas preocupações têm-se colocado com especial acuidade nos últimos tempos devido à persistência de situações meteorológicas adversas que levam a que nalguns casos as paragens ultrapassem em muito o período de um mês ou que, quando a este problema acresce a situação de assoreamento das barras, algumas paragens durem já desde o início do inverno. Apesar disto, o Governo não efetuou a necessária análise aprofundada da situação nem encontrou as respostas para as principais questões que há muito se colocam face ao normativo em vigor, nomeadamente: a manutenção de elevado período de carência (5 dias), quando a compensação salarial devia ser paga assim que se verificasse a falta de condições da barra (condicionamento/encerramento) para o exercício da atividade e as limitações a “um máximo de 60 dias e ás disponibilidades orçamentais do Fundo”.
Pelos motivos atrás apresentados, entende o Grupo Parlamentar do PCP propor alterações ao referido decreto-lei, permitindo melhorar o contributo do Fundo para a estabilização do sector das pescas. Entendemos

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