O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014

 Artigo 4.º (preambular) Norma transitória Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 5.º (preambular) Norma revogatória Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

 Artigo 6.º (preambular) Entrada em vigor Na redação da PPL n.º 185/XII (3.ª) – Aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 185/XII (3.ª) e das propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 5 de março de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão n.º 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da EUROJUST e que altera a Decisão n.º 2002/187/JAI relativa à criação da EUROJUST a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 15.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

A presente lei estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2002/187/JAI, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, com a redação que lhe foi dada pela Decisão do Conselho da União Europeia n.º 2009/426/JAI, de 16 de dezembro de 2009, relativa ao reforço da EUROJUST, adiante designada Decisão EUROJUST, regulando o estatuto do membro nacional da EUROJUST, definindo as suas competências em território nacional e o direito que lhe assiste de atuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras.

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014 PROPOSTA DE LEI N.O 208/XII (3.ª) (TRANS
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014 PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Objeto
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014 PARTE V – ANEXOS Em conformidade c
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014 No que diz respeito ao articulado, cumpr
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014 IX. Enquadramento legal e doutrinário e
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014 A Lei n.º 9/2009 teve origem na Proposta
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014 N.º 96/2012, de 5 de abril, que especifica
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014 GHK - Study evaluating the Professional
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014 necessários para esse efeito. Sempre que
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014 ESPANHA As Diretivas 2005/36/CE e 2006/1
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014 ITÁLIA Em Itália, a transposição das dir
Pág.Página 36