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19 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014

c) Prestar apoio à definição de formas e métodos de intervenção concertada com autoridades de outros Estados-membros e à preparação, acompanhamento e execução de pedidos de cooperação judiciária; d) Receber e providenciar pelo cumprimento de pedidos de cooperação judiciária provenientes de outros Estados-membros relativos a informações sobre legislação e organização judiciária nacionais; e) Aceder ao registo criminal, registos de pessoas detidas, registos de investigação, registos de ADN e quaisquer outros registos que contenham informações necessárias ao desempenho das suas funções nas mesmas condições em que são facultadas ao Ministério Público enquanto autoridade judiciária, podendo para o efeito contatar diretamente as autoridades nacionais competentes; f) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou convenção.

7 - O membro nacional EUROJUST, os adjuntos e os assistentes estão sujeitos às normas de processo penal relativas ao segredo de justiça.

Artigo 9.º [»]

1 - O membro nacional da EUROJUST pode participar em equipas de investigação conjuntas em que Portugal participe, ou promover a sua criação, mediante o acordo da autoridade judiciária nacional competente.
2 - O membro nacional, os adjuntos e os assistentes são sempre convidados a participar em todas as equipas de investigação conjuntas em que Portugal participe e que recebam financiamento comunitário ao abrigo dos instrumentos financeiros aplicáveis.
3 - Quando participe numa equipa de investigação conjunta nos termos do número anterior, o membro nacional, os adjuntos e os assistentes intervêm na qualidade de autoridade nacional competente.

Artigo 10.º [»]

1 - De acordo com no n.º 4 do artigo 9.º-A da Decisão EUROJUST, o membro nacional pode atuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras: a) Para efeitos de transmissão de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º-B da Decisão EUROJUST; b) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º; c) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º; d) Para efeitos de receção e cumprimento de pedidos de cooperação judiciária e decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 e na alínea c) do n.º 5 do artigo 8.º.

2 - [Revogado].

Artigo 11.º [»]

1 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 26.º da Decisão EUROJUST, o membro nacional da EUROJUST é considerado autoridade nacional competente para efeito dos Regulamentos (CE) n.º

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