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23 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 5 de março de 2014.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto

(»)

«Artigo 3.º [»]

1 – O cargo de membro nacional da EUROJUST é exercido, em comissão de serviço, por um procurador-geral-adjunto, proposto pelo Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público e nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça.
2 – (»).
3 – (»).
4 – Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público autorizar as comissões de serviço do membro nacional, dos adjuntos e dos assistentes, nos termos previstos no Estatuto do Ministério Público. 5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).

Artigo 12.º [»]

1 – De acordo com o n.º 1 do artigo 12.º da Decisão EUROJUST são designados correspondentes nacionais da EUROJUST: a) Um magistrado do Ministério Público que exerça funções relacionadas com as competências atribuídas à Procuradoria-Geral da República enquanto autoridade central para a cooperação judiciária internacional, designado pelo Procurador-Geral da República; b) (»).

2 – (»).
3 – (»)«

Palácio de São Bento, 24 de fevereiro de 2014.
O Deputado do PCP, António Filipe.

——— Consultar Diário Original

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