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29 | II Série A - Número: 077 | 5 de Março de 2014

No que diz respeito ao articulado, cumpre apenas salientar que, não obstante a Presidência do Conselho de Ministros ter informado que remeteria à Assembleia da República em data posterior à da entrada da proposta de lei os anexos II e III à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com a redação atual, conforme é referido no artigo 4.º, facto é que, à data da conclusão da presente nota técnica, dia 3 de março, a republicação ainda não tinha sido disponibilizada no sítio do Parlamento.

VIII. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), com pedido de prioridade e urgência.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 13 de fevereiro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir.
A presente iniciativa tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], referindo que visa alterar a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que “transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais”, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que “adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia”.
Ora, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da referida lei: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, foi alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto. Nestes termos, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efetivamente, a segunda alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, pelo que o título está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Respeita ainda o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário que prevê que estando em causa “diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”.
Em caso de aprovação da presente iniciativa prevê-se, no respetivo artigo 5.ª, que a mesma ocorra “no dia seguinte ao da sua publicação”, em conformidade com o previsto no n.ª 1 do artigo 2.ª da «lei formulário«, nos termos do qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

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